TJSC - 5029409-51.2024.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 12:25 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27 
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                                            27/06/2025 17:37 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            24/06/2025 15:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            18/06/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            17/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029409-51.2024.8.24.0033/SCRÉU: HYURY MARCELO OROADVOGADO(A): SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Douglas Massuquetti da Cruz.
 
 Em contrapartida, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado por Hyury Marcelo Oro para condenar o Autor DOUGLAS MASSUQUETTI DA CRUZ ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora mensal a contar do evento danoso.
 
 Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
 
 O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
 
 Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso.
 
 Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ.
 
 Por outro lado, sobrevindo o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para fornecer seus dados bancários, se necessário for. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta pelo sistema SisbaJud.
 
 Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
 
 Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. P.R.I.
 
 Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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                                            16/06/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/06/2025 17:31 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/03/2025 14:35 Juntado(a) 
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                                            21/03/2025 12:25 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 16:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            17/03/2025 16:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            12/03/2025 14:15 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9 
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                                            12/03/2025 08:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 10:51 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01) 
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                                            11/03/2025 10:50 Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 13 - 11/03/2025 10:40. Refer. Evento 7 
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                                            11/03/2025 00:14 Juntada de Petição 
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                                            10/03/2025 19:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            06/03/2025 11:16 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/01/2025 22:01 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            28/01/2025 22:00 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            05/12/2024 02:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 19:53 Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 13 - 11/03/2025 10:40 
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                                            12/11/2024 12:44 Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01) 
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                                            11/11/2024 18:48 Despacho 
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                                            30/10/2024 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 13:38 Juntado(a) 
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                                            14/10/2024 13:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/10/2024 13:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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