TJSC - 5036705-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/07/2025 12:56
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO ORIGINAL S/A
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16/07/2025 12:56
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CMO COMERCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA
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15/07/2025 08:32
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 08:31
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/07/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50676776820258240930/SC
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036705-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CMO COMERCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/AADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB PA022654A) DESPACHO/DECISÃO CMO COMERCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO ORIGINAL S.A, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefere-se a tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido.
Com contrarrazões, retornaram conclusos.
Decido.
De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil "permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...].
Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito" (NERY JUNIOR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851).
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, sustentando que celebrou contrato com o Banco Original S.A., com aditivo no valor total de R$3.500.000,00, garantido por imóvel comercial situado em Florianópolis/SC.
Alega que, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir algumas parcelas, mas, ao tentar regularizar a situação, a instituição financeira recusou o recebimento dos valores e não forneceu os contratos originais, dificultando a verificação de possíveis abusividades.
Afirma que realizou perícia extrajudicial no aditivo contratual, a qual apontou a existência de juros e taxas abusivas, capitalização composta (anatocismo) e encargos indevidos, como tarifas administrativas e seguros, que elevaram o valor das parcelas para patamar superior ao legalmente devido.
Argumenta que a consolidação da propriedade foi realizada com base em documentos irregulares, sem notificação pessoal válida e sem planilha pormenorizada da dívida, em afronta à Lei nº 9.514/97.
Ressalta que a ausência dessas formalidades compromete a legalidade do procedimento de execução extrajudicial.
Assevera que "não ocorreu notificação pessoal de todas as partes do contrato, requisito essencial para o prosseguimento da consolidação de propriedade do imóvel".
Destaca, ainda, a obrigatoriedade do envio conjuntamente da planilha pormenorizada de débito com a notificação, o que, no seu afirmar, não teria ocorrido no presente caso.
Destaca a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no fumus boni iuris, evidenciado pelas irregularidades contratuais já identificadas, e no periculum in mora, diante da iminência do leilão do imóvel, o que pode causar dano irreparável.
Requereu, assim, a concessão tutela antecipada recursal, com a imediata suspensão do leilão extrajudicial designado, até que sejam apresentados os documentos contratuais, realizada perícia contábil completa e proferida decisão final na ação revisional.
Sem razão.
Conforme fundamentado ao tempo da análise do pedido de tutela antecipada recursal, inexiste probabilidade o direito alegado.
A parte recorrente foi devidamente intimada para purgar a mora, tanto que foi anexada com a exordial a notificação respectiva (Evento 1, OFÍCIO C9), inclusive com o demonstrativo do débito, no qual consta expressamente que se trata de "projeção do débito para fins de purga no Registro de Imóveis".
Beira a má-fé alegar o contrário! Por conseguinte, tem-se a regular consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, ocorrida em 17-04-2025, conforme se extrai da matrícula do imóvel, porque dotado de fé pública, o qual consta como instruído com todos os documentos necessários.
O art. 26, §3º, da legislação de regência prescreve que "se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei". A temática foi devidamente enfrentada na decisão agravada: No caso dos autos, constata-se da matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMÓVEL5) a regular intimação da parte autora para purga da mora: Considerando que a afirmação prestada pelo Registro de Imóveis é dotada de fé pública e deve, por isso, ser presumida verdadeira até prova em sentido contrário, revela-se descabida a alegação de irregularidade no procedimento que culminou na consolidação da propriedade em favor da ré (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017851-26.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021).
Quanto ao leilão extrajudicial, ressalta-se ser imprescindível a prévia intimação do devedor para o exercício do direito de preferência, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, na forma do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
Sendo a notificação enviada ao endereço fornecido pela parte requerente na formalização do contrato, segundo a legislação vigente, é suficiente para o procedimento adotado pelo credor, mesmo que não tenha sido recebida.
Inclusive, no caso de mudança de endereço, é obrigação do devedor informar respectiva alteração, consoante art. 26, § 4º-A, da Lei nº 9.514/1997.
Ainda, mesmo que não realizada - ou realizada com vício de forma - a notificação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, sua prévia ciência das datas designadas, no bojo de demanda judicial instaurada, afastam a arguição de nulidade, por denotar pleno conhecimento da hasta pública que se realizará (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022; TJSC, Apelação Cível n. 0310497-13.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). O regramento da Lei n. 9.514/1997 assegura ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas da dívida e as despesas de que trata a legislação (art. 26, § 1º), de modo que, purgada a mora no Cartório de Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária (art. 26, §5º).
Situação distinta ocorre quando já findado o prazo assinalado para o pagamento, como se evidencia na hipótese, ocasião em que é deflagrado o procedimento para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
A partir de então, iniciam-se os procedimentos extrajudiciais de leilão público para a alienação do imóvel. A recusa do credor fiduciário ao recebimento de valores parciais após a notificação em mora é absolutamente legítima, uma vez que pela data da conversa anexada no Evento 1, OUT8 (25-03-2025), a agravante já estava constituída em mora e com o prazo de 15 dias ultrapassado sem que tivesse sido purgada pelo valor indicado.
A propósito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário, de consignação em pagamento e repetição de indébito, reconhecendo a regularidade do contrato e a insuficiência do valor depositado para purgação da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da consolidação é bem de família, protegido constitucionalmente e impedido de expropriação por credores, e se houve abusividade na cobrança de seguros e na capitalização de juros; e (ii) saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, à luz da Lei n. 13.465/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Do recurso especial não se conheceu quanto à alegação de bem de família, por ausência de prequestionamento e de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados.4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.5.
O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada.6.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4.
O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B;Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.(AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Nesse diapasão, não verificando qualquer mácula relacionada ao procedimento extrajudicial para a consolidação da propriedade fiduciária, remanesce, até o segundo leilão, apenas o direito de preferência à parte autora por preço correspondente ao valor da dívida, acrescido dos encargos e tributos relacionados pelo art. 27 da Lei n. 9.514/1997: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. [...] 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Grifou-se) Logo, não mais se admite a purgação da mora (nos moldes pretendidos pela parte autora) porque, ao que tudo indica, foi regular a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, garantindo-se apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem respectivo (Nesse sentido: REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Não bastasse, o pleito revisional não tem o condão de anular a consolidação da propriedade, tampouco de suspender os leilões designados, sobretudo porque, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/97, "as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
18/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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17/06/2025 16:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 14:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0304
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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15/05/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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15/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:35
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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15/05/2025 14:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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15/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/05/2025). Guia: 10403221 Situação: Baixado.
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15/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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