TJSC - 5026013-82.2023.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026013-82.2023.8.24.0039/SC APELANTE: JORGE ONISKO DE ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA (OAB SC020458)APELADO: VANESSA CRISTINA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIS REGINA BORTOLANZZA (OAB SC036862)APELADO: ZENI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIS REGINA BORTOLANZZA (OAB SC036862) DESPACHO/DECISÃO JORGE ONISKO DE ARAUJO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 22, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO CRIMINAL QUE TRATA DOS MESMOS FATOS.
INSUBSISTÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL.
EXEGESE DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEMAIS, SUSPENSÃO QUE É FACULDADE DO JUÍZO QUANDO ENTENDER QUE HÁ PREJUDICIALIDADE PARA O CONHECIMENTO DO MÉRITO (ART. 315, CPC).
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL E DOCUMENTAÇÃO PRESENTES NOS AUTOS.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELA PARTE RÉ OU, SUBSIDIARIAMENTE, NA MODALIDADE CONCORRENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE RÉ QUE FOI IMPRUDENTE AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO OBSTRUINDO A VIA EM QUE TRAFEGAVA A PARTE AUTORA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO (ART. 34, CTB).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O OUTRO VEÍCULO TENHA CONTRIBUÍDO DE QUALQUER FORMA PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADA E QUE NÃO AFASTA, EM TODO CASO, A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, QUE ADMITIU TER VISTO A MOTOCICLETA ANTES DE INICIAR A CONVERSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA OU MESMO INDÍCIOS DE QUE AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ENCONTRADAS NO SANGUE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA TENHAM TIDO QUALQUER EFEITO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PLEITO DE DESCONTO DA RESPECTIVA QUANTIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 246 DA CORTE SUPERIOR.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA, ENTRETANTO, MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 315 do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de suspensão do processo cível, enquanto não resolvida a responsabilidade criminal.
Aponta que "a análise da conduta é extremamente complexa, pois de um lado se tem a conversão do caminhão conduzido pelo recorrente, e de outro lado a motocicleta tripulada pela vítima, sob a influência de substância entorpecente, em excesso de velocidade, que colidiu na traseira do caminhão".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à comprovação da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente.
Diz que "a presunção de culpa em colisão traseira é existente e não foi afastada por prova em contrário, como no presente caso, em que a vítima conduzia a motocicleta sob o efeito de substância entorpecente e em velocidade incompatível com a via".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 945 do Código Civil, em relação à existência de culpa concorrente, pois "é incontroverso que a vítima conduzia a motocicleta sob a influência de substância entorpecente, conduta gravíssima que, por si só, reduz a capacidade de reação e de percepção de risco, contribuindo decisivamente para a colisão".
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 86 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à existência de sucumbência recíproca, tendo em vista que "não obstante a procedência parcial do recurso de apelação, determinando-se a dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT, não foi imposta verba sucumbencial aos recorridos".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que "não há qualquer impedimento legal para o prosseguimento do feito sem que haja julgamento definitivo na seara penal, haja vista a independência entre as distintas instâncias".
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 22, RELVOTO1): 2.2) Da preliminar de cerceamento de defesa Sustenta a parte apelante a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de processo criminal (n. 0004119- 77.2019.8.24.0039) em que se discutem os mesmos fatos, conforme determina o artigo 315 do Código de Processo Civil.
Alega, nesse sentido, que o proferimento da sentença antes de a questão ter sido resolvida na esfera penal acarretou cerceamento da sua defesa.
Contudo, sem razão.
Dispõe o supracitado art. 315 do CPC: Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
Além disso, sobre o mesmo tema, assim disciplina o Código Civil: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Veja-se, inicialmente, que é faculdade do magistrado determinar a suspensão do processo, o que deve ser feito somente quando entender que a verificação da existência de fato delituoso na seara criminal é prejudicial ao conhecimento do mérito.
Isto, porque, conforme visto (art. 935, CC), “a responsabilidade civil é independente da criminal”, salvo quando a existência do fato ou a autoria já “se acharem decididas no juízo criminal”, o que não é caso dos autos.
Destarte, não há qualquer impedimento legal para o prosseguimento do feito sem que haja julgamento definitivo na seara penal, haja vista a independência entre as distintas instâncias.
Além disso, anota-se que não há controvérsia nos presentes autos quanto à existência do acidente ou quanto ao fato de que a parte ré era quem conduzia o veículo nele envolvido, de modo que trata-se apenas de apurar, com base na legislação civil e nas provas contidas nos autos, a responsabilidade pelo ocorrido. [...] Por fim, anota-se que a parte apelante sequer esclareceu qual seria o prejuízo advindo do julgamento do presente feito antes da decisão final no processo criminal, limitando-se a pedir a suspensão e a alegar ser hipótese de cerceamento de defesa.
Destarte, verificada a independência entre as instâncias, e não demonstrada pela parte apelante qualquer prejuízo em razão do julgamento independente do feito, afasta-se a prefacial suscitada. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há independência entre as esferas administrativa, penal e cível.4.
A suspensão do processo cível devido a pendência do processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, alínea "a", do CPC, bem como do art. 935 do CC, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto.5.
Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem no tocante à aplicação da Teoria da Aparência demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.651/GO, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 2-9-2024, grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO JUÍZO CRIMINAL.
VINCULAÇÃO.
REVISÃO PELO JUÍZO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do recorrente, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu via a preferencial, sem observar o trânsito, causando a morte do motociclista.2.
Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a absolvição no Juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 19-8-2024, grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve a comprovação da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente.
Diz que "a presunção de culpa em colisão traseira é existente e não foi afastada por prova em contrário, como no presente caso, em que a vítima conduzia a motocicleta sob o efeito de substância entorpecente e em velocidade incompatível com a via".
Ademais, disserta sobre a existência de culpa concorrente, pois "é incontroverso que a vítima conduzia a motocicleta sob a influência de substância entorpecente, conduta gravíssima que, por si só, reduz a capacidade de reação e de percepção de risco, contribuindo decisivamente para a colisão".
Por fim, assevera que "não obstante a procedência parcial do recurso de apelação, determinando-se a dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT, não foi imposta verba sucumbencial aos recorridos".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à culpa exclusiva, culpa concorrente e sucumbência recíproca, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 22, RELVOTO1): 2.3) Do mérito 2.3.1) Da responsabilidade pelo acidente de trânsito Defende a parte apelante a reforma da sentença para reconhecer a existência de culpa exclusiva da parte apelada pela ocorrência do acidente de trânsito ou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente.
Argumenta, nesse sentido, haver prova de que o condutor da motocicleta estava sob efeito de álcool e de THC, alegando ainda que estaria acima do limite de velocidade da via, dada a gravidade do impacto ocorrido.
No entanto, razão não lhe assiste.
Sabe-se que, na seara civil, como é o caso dos autos, para haver a responsabilização de alguém é necessário que (i) a pessoa pratique um ato ilícito (conduta), (ii) que esse ato produza efeitos (nexo causal), e (iii) que os efeitos traduzam-se em prejuízo (dano), conforme ditam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso em apreço, é incontroverso nos autos que ambas as partes conduziam seus veículos em sentidos opostos na BR-282, rodovia de sentido duplo, quando a parte ré, precisando fazer uma conversão à esquerda, posicionou-se no acostamento à direita e, em seguida, realizou a manobra cruzando os dois sentidos da rodovia para ingressar em rua perpendicular à que transitavam.
Ao cruzar a via, a motocicleta conduzida pelo marido/filho das partes autoras, que vinha no sentido oposto, chocou-se com a parte traseira do caminhão conduzido pelo réu.
Assim, observa-se que o ato ilícito atribuído à parte ré consiste na manobra de conversão feita com seu veículo para entrar em via transversal à esquerda, momento em que teria cruzado a via pela qual trafegava a motocicleta, causando o acidente de trânsito.
Sobre o tema, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Veja-se que, como era o réu quem iria realizar a manobra de conversão, cruzando a via preferencial, a este cabia o dever de certificar-se de que poderia “executá-la sem perigo para os demais usuários da via”.
Quanto à motocicleta, como trafegava pela via principal, não era ao seu condutor que cabia o dever de certificar-se que não havia outro veículo efetuando manobra de conversão, mas sim o contrário.
Nesse sentido, inaplicável à situação em comento o artigo 29, inc.
II do CTB, como defende a parte ré, haja vista que a distância a ser guardada dos outros veículos, como determina o referido dispositivo, refere-se àqueles que estão transitando na via e não a veículo que esteja aguardando no acostamento do lado aposto para realizar manobra de conversão.
Quanto à manobra realizada pelo réu, colhe-se de seu próprio depoimento em Termo de Interrogatório colhido no respectivo Inquérito Policial (evento 1, DOC25, p. 18): Que, observou que sentido São José do Cerrito para Lages, vinha uma motocicleta, a qual deveria estar distante uns 350 a 400 metros e que daria tempo para cruzar a pista; Que, atravessou a pista e ao observar que a traseira do caminhão já havia saído da rodovia, sentiu um impacto; Veja-se que o apelante admitiu em seu depoimento que havia visto a motocicleta se aproximando e entendeu que haveria tempo suficiente para realizar a manobra de conversão.
Contudo, a própria existência do acidente demonstra que o cálculo mental realizado pelo condutor para chegar à conclusão de que havia tempo de realizar a conversão se mostrou incorreto.
Portanto, resta o ato ilícito demonstrado pelo descumprimento do disposto no supracitado artigo 34 do CTB, pois não se certificou devidamente o condutor de que podia executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via.
Quanto à conduta do condutor da motocicleta, não há prova de que tenha praticado qualquer ato que pudesse ter dado causa ao acidente. No que diz respeito à alegação de excesso de velocidade, anota-se que, além de não haver comprovação nos autos da sua ocorrência, ainda que fosse verificada não restaria afastada a responsabilidade do réu, uma vez que já havia visto a motocicleta e deveria calcular a possibilidade de realizar a conversão de acordo com a velocidade que esta vinha transitando na rodovia, independentemente de estar de acordo com o limite.
Em outras palavras, ainda que o excesso de velocidade seja, em si, um ato ilícito, haveria necessidade demonstração de que o acidente decorreu da prática do referido ato, o que não ocorre no caso concreto. O mesmo se pode afirmar quanto à presença de álcool e THC no exame de sangue do condutor da motocicleta, sendo também necessária a demonstração de existência de alguma conduta praticada pelo condutor, em razão do aludido fator, que tenha contribuído para o acidente. Assim, como não há qualquer conduta atribuída condutor da motocicleta, no que se refere às normas de trânsito, que possa ter contribuído para a ocorrência do acidente, deve responder unicamente à parte apelante pelo respectivos prejuízos, tendo em vista que foi imprudente ao realizar a manobra de conversão.
Destarte, é mantida a sentença no ponto. [...] 2.4) Do ônus sucumbencial Em que pese a reforma parcial da sentença recorrida, mantenho a distribuição do ônus sucumbencial fixada na origem, na forma do artigo 86, do Código de Processo Civil. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ademais, quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
01/09/2025 16:28
Recurso Especial não admitido
-
27/08/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
01/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
01/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 19:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
29/07/2025 19:24
Devolvidos os autos - (de GEEA0103 para GCIV0401) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026013-82.2023.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50260138220238240039/SC)RELATOR: ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOAPELANTE: JORGE ONISKO DE ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA (OAB SC020458)APELADO: VANESSA CRISTINA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIS REGINA BORTOLANZZA (OAB SC036862)APELADO: ZENI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIS REGINA BORTOLANZZA (OAB SC036862)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 21 - 02/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
03/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
03/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 20:35
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0103S -> DRI
-
02/07/2025 20:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:24
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 15:30</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 15h30min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5026013-82.2023.8.24.0039/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: JORGE ONISKO DE ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA (OAB SC020458) APELADO: VANESSA CRISTINA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIS REGINA BORTOLANZZA (OAB SC036862) APELADO: ZENI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIS REGINA BORTOLANZZA (OAB SC036862) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
25/06/2025 12:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
24/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
13/06/2025 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
-
31/03/2025 17:35
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0401 para GEEA0103)
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:59
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0401 -> DCDP
-
12/12/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
-
12/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE ONISKO DE ARAUJO. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/12/2024 12:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
11/12/2024 13:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
-
11/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA CRISTINA LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/12/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENI DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/12/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 68 do processo originário. Guia: 9181677 Situação: Em aberto.
-
11/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0318651-20.2018.8.24.0038
Fundacao Educacional da Regiao de Joinvi...
Vinicius Silveira de Souza
Advogado: Alexandre Schulz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 09:00
Processo nº 5128260-53.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Igor Gabriel dos Santos Bezerra
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/11/2024 23:10
Processo nº 0301054-64.2016.8.24.0052
Cooperativa Agroindustrial Alfa
Joao Eliandro Vieira
Advogado: Ricardo Adolfo Felkl
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/08/2016 10:19
Processo nº 5009896-25.2023.8.24.0036
Glaucia Rodrigues da Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Erick Willian Bandeira Thibes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2023 09:13
Processo nº 5026013-82.2023.8.24.0039
Zeni da Silva
Jorge Onisko de Araujo
Advogado: Rodrigo Goetten de Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2023 12:21