TJSC - 5011399-09.2021.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Motivo: Solicitação do cartório
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03/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 16:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: ARNALDO ZIEMNICZAK
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15/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 16:02
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/08/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: JAIME CHAPPUIS
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14/08/2025 15:55
Expedição de ofício
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14/08/2025 15:54
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5011399-09.2021.8.24.0018/SC RÉU: DANIEL BATISTA TRINDADEADVOGADO(A): MATHEUS MACIEL KATTAN (OAB SC058886A) DESPACHO/DECISÃO Recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado.
Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, nesta fase procedimental, reanalisar os requisitos de admissibilidade da exordial incoativa, ou decretar a absolvição sumária do réu caso presente uma das hipóteses elencadas nos incisos do dispositivo citado.
Na casuística, a denúncia mostra-se formalmente perfeita, uma vez que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
As condições da ação também estão presentes: A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que as condutas imputadas ao réu, em tese, constituem ilícito penal.
O interesse de agir deflui da necessidade e utilidade do processo penal para aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo sob enfoque.
Por fim, tratando-se de Ação Penal Pública, a legitimidade ativa do Ministério Público é patente, ao passo que a legitimidade passiva do réu advém da circunstância de que é imputável e há indícios de autoria da conduta, de acordo com os elementos reunidos no caderno indiciário, o que também confere justa causa à ação penal.
De outro vértice, o caso em apreço não comporta absolvição sumária, uma vez que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do agente, e o fato narrado, em tese, constitui crime.
As teses arguidas pelo defensor demandam produção de provas, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, já que é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios.
Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2025 16:30:00, devendo ser observadas as disposições do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, na defesa e o acusado, para comparecimento presencial ao ato. Considerando a experiência positiva no período de pandemia e a fim de não retirar os policiais em serviço por tempo demasiado das atividades funcionais, autorizo que as inquirições de policiais militares sejam realizadas por videoaudiência na sala disponibilizada no 2º BPM.
Encaminhe-se no e-mail [email protected] link de acesso à sala virtual. Agende-se videoaudiência para inquirição das testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Santa Catarina na mesma data e horário da audiência de instrução e julgamento (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019). Caso eventual testemunha ou o(a) réu encontre-se recolhido(a) em casa prisional, agende-se videoaudiência na mesma data e horário da audiência de instrução e julgamento.
Se estiver preso(a) no complexo prisional de Chapecó, e não houver disponibilidade de sala passiva, certifique-se nos autos e oficie-se a direção do ergástulo para apresentação do(a) detento(a) para o ato. Ficam as partes advertidas que a regra no processo penal é a apresentação de alegações finais oralmente, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal.
Portanto, o magistrado presidente da solenidade poderá deliberar por debates orais e subsequente prolação da sentença na própria audiência.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Chapecó, datado e assinado digitalmente. -
25/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000663-29.2021.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 68, 70
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09/08/2024 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 08/08/2024
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08/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:41
Juntado(a)
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08/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058301
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24/07/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: NARA REGINA FORTES SICHELERO
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24/07/2024 13:56
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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24/07/2024 13:31
Juntado(a)
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18/07/2024 15:09
Decisão interlocutória
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10/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:00
Juntada de Petição
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25/03/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 14:35
Decisão interlocutória
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14/06/2022 20:43
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 14/10/2025 16:30
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24/11/2021 17:55
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2021 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2021 09:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4<br>Data do cumprimento: 05/10/2021
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20/07/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: ANTONIO TIRELLI
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20/07/2021 15:25
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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19/07/2021 12:36
Recebida a denúncia
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05/05/2021 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2021 15:44
Distribuído por dependência - Número: 50117903220198240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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