TJSC - 0300003-92.2017.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 25/08/2025APELAÇÃO Nº 0300003-92.2017.8.24.0113/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIMAPELANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)APELADO: WALTER DA SILVA (EXECUTADO)A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DEVENDO A AGRAVANTE, NO PRAZO DE 5 DIAS, EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, A FIM DE POSSIBILITAR A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7°, DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI -
26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 23:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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21/08/2025 23:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 17:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 25/08/2025 12:00</b>
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01/08/2025 13:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 13:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 25/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 75
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04/07/2025 15:08
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCIV1 -> GCIV0103
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04/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300003-92.2017.8.24.0113/SC APELANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, formulado pela apelante C.
F.
C.
Ltda. nas razões de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos de Ação da Execução de Título Extrajudicial n. 0300003-92.2017.8.24.0113, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo (evento 228, SENT1 - autos de origem). É o breve relatório.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade. Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica.
Inconfundíveis, são os institutos da assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita.
A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita.
A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição.
E a terceira, a justiça gratuita, é a isenção de pagamento das despesas processuais. (PINTO FLORES., Robson. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política.
Ano 1, n. 3.
São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116).
Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, por sua vez, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17-3-2016). Assim sendo, em que pese possa ser concedida a benesse requerida à pessoa jurídica, não basta para tanto a mera alegação de carência financeira.
Necessária, também, a comprovação, por meio de documentos, de que não possui recursos para arcar com as custas processuais, porquanto inaplicável a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência concedida às pessoas físicas.
Orienta a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso sub examine, inexiste prova suficiente que justifique o deferimento da benesse, ainda que sopesados os documentos juntados aos autos pela requerente (Evento 15).
Isso porque não há como aferir com segurança a sua situação financeira, pois embora tenha sido intimada (evento 11, ATOORD1), deixou de acostar aos autos os extratos atualizados e detalhados de movimentação bancária, bem como os comprovantes de gastos extraordinários.
E mesmo que assim não fosse, tem-se que o balancete consolidado colacionado aos autos afasta a sustentada escassez de recursos.
Ora, em que pese defenda dificuldade financeira, a apelante possui fluxo de caixa suficiente para suportar as despesas processuais, particularidade que não deve ser desconsiderada na aferição da hipossuficiência financeira.
Dessarte, a requerente não demonstrou - objetivamente - os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita.
Registre-se ainda que sequer há demonstração nos autos de que o pagamento das custas processuais inviabilizará, por si só, a continuidade das atividades desenvolvidas pela requerente, sobretudo considerando a possibilidade de adimplemento fracionado da referida despesa pelo sistema eproc.
Portanto, por ora, é o quanto basta para afastar a alegada hipossuficiência financeira da requerente, e, via de consequência, alicerçar o indeferimento do pedido de concessão da benesse.
Sobre a matéria, destacam-se precedentes desta Corte, em que, inclusive, a requerente figura como parte. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXEQUENTE (C. FRANKEN COBRANÇAS LTDA.).
RECURSO DA CREDORA.
ALEGADO O CABIMENTO DA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE REVELA QUE A EMPRESA MANTÉM-SE EM ATIVIDADE, AUFERE RECEITA E TEM-SE RECUPERADO DE POSSÍVEIS DIFICULDADES FINANCEIRAS NOS ANOS ANTERIORES.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PRECEDENTES EM MESMO SENTIDO EM FACE DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5002373-36.2024.8.24.0000, rel.
Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 6/8/2024).
Do corpo do acórdão extrai-se, por significativo, o excerto: (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, indeferiu a gratuidade da justiça à empresa agravante.Sem delongas, a decisão recorrida deve ser confirmada.E isso porque, a uma, este Tribunal já examinou idêntico pedido em diversas outras ações em que a agravante litiga, tendo concluído, naqueles casos, pelo não cabimento do benefício pretendido. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º - INDEFERIMENTO"Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064388-75.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. 20.02.2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESTADO-JUIZ DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE CLAMADO NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. "GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO POSITIVADA.
BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA INDENE. RECURSO IMPROVIDO." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058499-43.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, POR UNANIMIDADE, j. 12.12.2023).
Além dos julgados acima, citam-se as seguintes decisões monocráticas, bastante recentes, proferidas nos seguintes recursos: Agravo de Instrumento n. 0012542-88.2012.8.24.0033, rel.
Des.
André Carvalho, j. 27.03.2024; 5004908-70.2022.8.24.0011, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior , j. 03.04.2024; 0007869-55.2011.8.24.0011, rel.
Des.
André Carvalho, j. 11.03.2024; 5002468-66.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 13.03.2024; 5010683-80.2019.8.24.0008, rel.
Des.
Edir Josias Silveira Beck, j. 13.03.2024.
Dessarte, até mesmo por garantia à segurança jurídica, não se afigura viável conferir solução diversa nestes autos.
Além disso, a duas, a documentação capeada ao recurso não demonstra, com segurança, que a empresa efetivamente faça jus à benesse pleiteada.
Com efeito, o balancete patrimonial mais recente apresentado pela agravante limita-se ao curto período de janeiro a julho de 2023 (Evento 1, Anexo 25 - 2G), com amostragem demasiadamente reduzida para permitir qualquer conclusão sobre sua condição financeira.
De toda forma, os documentos coligidos revelam que, embora aparentemente esteja passando por alguma dificuldade financeira, a empresa vem recuperando os prejuízos sofridos nos exercícios anteriores (Evento 1, Anexos 13, 24 - 2G).
A declaração alusiva ao SIMPLES NACIONAL, por sua vez, revela que, em 2020 e em 2021, ela teve lucro excedente ao limite legal (Evento 1, Anexos 35 e 36 - 2G).
Ou seja, a empresa continua em atividade e aufere receita, indicando que, ao contrário do que sustenta, possui condições de arcar com as custas processuais.
Diga-se que a simples existência de débitos vencidos não conduz necessariamente à conclusão de que a pessoa jurídica não tem capacidade de arcar com as custas processuais, especialmente quando a eles não se alia prova de que o pagamento das despesas do processo vá determinar a inviabilidade de prosseguir na atividade empresarial.
A análise do restante da documentação capeada ao apelo não resulta em conclusão diversa.
Os extratos bancários coligidos pela apelante referem-se todos a uma mesma conta bancária (Evento 1, Anexos 44-46 - 2G), mas não há nenhuma declaração firmada pelo representante a conferir mínima certeza de que se trate da única conta da pessoa jurídica, tampouco que ela não movimente valores em outras instituições financeiras.
Como se vê, portanto, para além dos reiterados entendimentos desta Corte a respeito do descabimento da gratuidade da justiça em favor da recorrente, os autos são fartos de elementos e indícios que indicam a plena capacidade da pessoa jurídica em arcar com as custas processuais, sendo inviável a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Dessarte, correto o indeferimento do benefício pelo Juízo a quo, razão pela qual a decisão agravada deve ser confirmada. (AI n. 5002373-36.2024.8.24.0000, rel.
Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 6/8/2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXEQUENTE (C. FRANKEN COBRANÇAS LTDA.). RECURSO DA CREDORA.
ALEGADO O CABIMENTO DA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE REVELA QUE A EMPRESA MANTÉM-SE EM ATIVIDADE, AUFERE RECEITA E TEM-SE RECUPERADO DE POSSÍVEIS DIFICULDADES FINANCEIRAS NOS ANOS ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PRECEDENTES EM MESMO SENTIDO EM FACE DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5003068-87.2024.8.24.0000, rel.
Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 14/5/2024).
Isso posto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça formulado por C.
F.
C.
Ltda., ante a falta dos pressupostos legais.
INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, para suprir os pressupostos extrínsecos de conhecimento do apelo a fim de possibilitar o julgamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/06/2025 19:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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24/06/2025 19:36
Gratuidade da justiça não concedida
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02/06/2025 18:19
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:04
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
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15/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0103)
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30/04/2025 18:38
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DCDP
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30/04/2025 17:33
Determina redistribuição por incompetência
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29/04/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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29/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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22/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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