TJSC - 0001357-59.2012.8.24.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 22/09/2025 12:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 22 de setembro de 2025, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001357-59.2012.8.24.0031/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: RAFAEL FIDELIS DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): THIAGO SEVEGNANI BAEHR (OAB SC051448) ADVOGADO(A): JEFFERSON ARCANGELO PERSUHN (OAB SC011765) APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE KLOCH (OAB SC009684) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
29/08/2025 12:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 12:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 22/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 80
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21/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0001357-59.2012.8.24.0031/SC APELANTE: RAFAEL FIDELIS DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): THIAGO SEVEGNANI BAEHR (OAB SC051448)ADVOGADO(A): JEFFERSON ARCANGELO PERSUHN (OAB SC011765)APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE KLOCH (OAB SC009684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, formulado pelo apelante R.
F. da S. nas razões de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0001357-59.2012.8.24.0031, julgou extinto o feito, com resolução do mérito (Evento 55 - SENT1 - autos de origem). É o breve relatório.
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inc.
LXXIV, estando regulado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e pela Lei 1.060/50 naquilo que não revogado pelo art. 1.072, inc.
III, do CPC.
A teor do art. 98 do Diploma Processual Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Orienta a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º - DEFERIMENTO. 1.
Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.
Satisfeitos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e comprovadas as circunstâncias fáticas da hipossuficiência da parte postulante, é de rigor a concessão da benesse. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023097- 66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).
No presente caso, à luz da documentação acostada aos autos, constata-se que o requerente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, porquanto logrou demonstrar, de forma suficiente, a inexistência de condições financeiras para suportar as custas processuais e demais encargos do feito sem comprometer a própria subsistência.
Diante do conjunto probatório, conclui-se que R.
F. da S. faz jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A análise da renda líquida, somada ao comprometimento com despesas essenciais e à inexistência de patrimônio significativo ou sinais de riqueza, corrobora a veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, especialmente porque ausente impugnação da parte adversa.
A renda presumida encontra-se abaixo do parâmetro de três salários mínimos atualmente vigente (R$ 4.236,00), o que reforça a adequação da concessão.
Ante o exposto, DEFERE-SE a gratuidade da justiça ao apelante R.
F. da S.
Em face do preenchimento dos pressupostos extrínsecos, paute-se o recurso, oportunamente. Intime-se. -
25/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL FIDELIS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 19:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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24/06/2025 19:36
Concedida a gratuidade da justiça
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06/02/2025 13:32
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
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05/02/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:59
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
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20/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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12/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:57
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL FIDELIS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/12/2024 17:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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10/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 61 do processo originário. Guia: 9016502 Situação: Em aberto.
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10/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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