TJSC - 5035904-10.2025.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *92.***.*67-68
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27/08/2025 18:11
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:06
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (RS018780 - EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL)
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20/08/2025 00:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO NIEMANN ZENI. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035904-10.2025.8.24.0023/SC AUTOR: LEONARDO NIEMANN ZENIADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO NIEMANN ZENI almeja, a título de tutela de urgência, a cessação da negativação de seu nome promovida pela TELEFONICA BRASIL S.A., a pretexto de que desconhece o negócio jurídico ensejador da cobrança. À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Pelo que desponta do extrato colacionado no evento 1 (anexo 8), há, efetivamente, apontamento de "pendência financeira" partido da ré, no valor de R$ 181,85, com vencimento datado de 26/10/2019.
Embora essa anotação não esteja em cadastro de inadimplente, propriamente, o site onde inserida contém informação de que pode ser alvo de consultas externas e afetar o crédito1.
Entretanto, a data do vencimento do débito sugere, em tese, que o apontamento perdura há mais de cinco anos, sem nenhuma peculiaridade ou extraordinariedade a fazer avivar comprometimento irreversível pelo aguardo do iminente estabelecimento do contraditório.
Nesse contexto, reputo inexistente perigo de dano a ensejar tutela provisória.
Concedo, porém, a justiça gratuita.
Pertinente, outrossim, exibição da documentação ensejadora da cobrança já com a resposta, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Cite-se, com prazo de 15 dias à resposta e à exibição.
Intimem-se. 1. https://www.boavistaservicos.com.br/blog/seu-negocio/pendencia-financeira/. -
10/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:50
Despacho
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15/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO NIEMANN ZENI. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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