TJSC - 5034672-55.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:35
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034672-55.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TELES & STANQUEVICZ ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimado o exequente para complementar seu pedido de gratuidade de justiça, deixou de juntar documentos que comprovem sua situação econômico-financeira.
Assim, por não haver documentação suficiente que corrobore o alegado, indefiro o pedido de gratuidade de justiça; 2.
Noutro giro, considerando que não há necessidade do recolhimento de custas iniciais em cumprimento de sentença, recebo a inicial; 3.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 4.
Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 5.
Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 6.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 7.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 8.
Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. 1. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) -
11/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:26
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 14
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11/06/2025 18:26
Determinada a intimação
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15/05/2025 02:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:37
Determinada a intimação
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13/03/2025 11:52
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/03/2025
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13/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TELES & STANQUEVICZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2025 11:52
Distribuído por dependência - Número: 50370842720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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