TJSC - 5041012-09.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 14:24
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041012-09.2024.8.24.0038/SC RÉU: ALF WORK CESSAO DE TITULOS E COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): GILBERTO NUNES FERRAZ (OAB SP106258)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DA COSTA SIQUEIRA (OAB SP225388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA contra ALF WORK CESSAO DE TITULOS E COBRANCAS LTDA.
Da Tutela de Urgência: A parte autora alega que constatou a existência de uma restrição registrada em seu nome pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP, relativa a uma dívida no valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais).
A autora tentou contato com o cartório e com a Corregedoria do Estado de São Paulo, sem obter retorno.
Ao entrar em contato com o cartório, foi informada de que o protesto referia-se à Nota Promissória nº 4479, emitida em dezembro de 2020 e protestada em novembro de 2022, em favor da empresa ré.
No entanto, a autora nega ter firmado qualquer contrato ou emitido nota promissória em favor da referida empresa, a qual se encontra sediada em outro estado, razão pela qual seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
Em sede de tutela de urgência, requer: "a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária".
Em contestação, a ré afirmou que a autora firmou um contrato com a empresa Arraial das Fotos, para a confecção de fotografias no valor de R$ 167,50, divididos em cinco parcelas iguais e sucessivas de R$ 33,50, tendo recebido o crédito por cessão, razão por que emitiu uma Duplicata Mercantil por Indicação (DSI) no valor integral do débito, pois não houve o pagamento.
Anexou a duplicata de evento 31, DUPLICATA4.
Ocorre que o título apontado para protesto se trata de uma nota promissória, conforme consta do evento 1, DOCUMENTACAO8.
Intimada para esclarecer os fatos, a parte ré não se manifestou, não trazendo aos autos o termo de cessão do crédito ou o título apontado. Assim, em juízo de cognição sumária, o direito suscitado é plausível. Ademais, presente o perigo de dano diante do prejuízo decorrente dos efeitos da negativação do nome da autora.
Por outro lado, a medida é reversível e não causará prejuízo à parte adversa, que poderá, em sua defesa, exibir a prova documental relativa .....
Portanto, o pedido de tutela de urgência merece ser deferido.
Da Preliminar de Nulidade Processual - Coisa Julga Formal Muito embora o feito tenha sido extinto, a sentença foi revogada no evento 27, DESPADEC1, pelos princípios norteadores dos juizados especiais.
Saliente-se que o réu não comprovou prejuízo, sendo que no rito dos juizados qualquer nulidade somente deve ser declarada caso comprovado o prejuízo.
Assim, afasto a preliminar. Da Preliminar de Incompetência do Juízo por Complexidade da Prova: A parte é alega que o feito não pode ser processado pelo rito dos Juizados Especiais, por se tratar de questão complexa, que necessita de produção de provas impossíveis de serem realizadas segundo os preceitos da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que no presente caso a prova pericial não foi requerida pela parte demandante.
Deste modo, consideradas as regras de distribuição do ônus da prova, o reconhecimento de que não se produziu as provas necessárias implicará em improcedência do pedido, e não em extinção do feito sem análise do mérito.
O reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais ocorre apenas quando revelado que o julgamento não é possível sem a produção da prova complexa ou quando esta é requerida pela parte autora, o que não ocorre in casu.
Desta forma, a preliminar deve ser afastada. Da Produção de Provas: É necessário que as partes confirmem se há necessidade de produção das provas requeridas na inicial e resposta.
O ato é importante para estabelecer a preclusão das provas não especificadas e também para se evitar atos inúteis, como designação de audiência sem que haja a efetiva necessidade (art. 33 da Lei 9.099/95, parte final). Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo, por meio do sistema disponível ao Juízo, relativamente à dívida do evento evento 1, DOCUMENTACAO8.
A reinclusão em cadastros de proteção ao crédito implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00. A multa é limitada a R$ 5.000,00.
Diante da reversibilidade da medida, dispensa-se a caução. II - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Procedam à indicação, de forma pormenorizada, da espécie de provas que pretendem produzir e dos fatos que irão comprovar por meio das provas requeridas; II - Em requerendo a prova oral, apresentem o rol de testemunhas, destacando o fatos que irão comprovar com a oitiva, observando: a) o pedido de prova oral, inclusive depoimento pessoal, apenas será deferido se cumprido integralmente o item "II" (apresentação do rol de testemunhas especificando quais fatos que pretendem comprovar com cada testemunha arrolada); b) a impossibilidade de apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado deverá ser devidamente justificada, com pedido expresso de dilação de prazo, sob pena de preclusão e não aceitação de rol intempestivo. c) em não sendo cumpridos cumulativamente os itens acima, ficam as partes cientes de que será considerada a preclusão, e o feito será de pronto encaminhado para julgamento antecipado. -
11/06/2025 18:45
Intimado em Secretaria
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11/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Determinada a citação - 11/06/2025 18:26:07)
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11/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:26
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para julgamento - 04/06/2025 14:23:39)
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:33
Decisão interlocutória
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23/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:04
Juntada de peças digitalizadas
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16/04/2025 17:52
Intimado em audiência
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16/04/2025 17:20
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 16/04/2025 17:00. Refer. Evento 26
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16/04/2025 17:19
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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16/04/2025 17:18
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição - ALF WORK CESSAO DE TITULOS E COBRANCAS LTDA (SP106258 - GILBERTO NUNES FERRAZ / SP225388 - ANA LUCIA DA COSTA SIQUEIRA)
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24/01/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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09/01/2025 13:08
Expedição de ofício - 1 carta
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09/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/01/2025 14:30
Decisão interlocutória
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08/01/2025 14:02
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 16/04/2025 17:00
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13/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Transitado em Julgado - 13/12/2024 17:03:08)
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20/11/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 17:32
Intimado em Secretaria
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04/11/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/11/2024 16:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Motivo: Endereço insuficiente. LOTE "2164", com certeza não existe.
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30/10/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: GERALDO JOSE LOPES MACEDO
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30/10/2024 12:00
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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30/10/2024 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 12:27
Expedição de ofício - 1 carta
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17/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 18:10
Intimado em Secretaria
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25/09/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/09/2024 17:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-RSFREITAS
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25/09/2024 17:04
Despacho
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17/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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