TJSC - 5014649-34.2023.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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07/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014649-34.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CERVEJA ARTESANAL TEIXEIRAS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093)EXEQUENTE: RICE CROP TEIXEIRA S AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens à penhora, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. (STJ, AREsp 1376209, Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Os sistemas de localização de bens estão sendo gradativa e progressivamente deferidos com o intuito de evitar excesso de penhora.
ANTE O EXPOSTO, defiro a utilização do Infojud.
I.
Se necessário, intime-se a parte exequente para fornecer o CPF/CNPJ necessário ao cumprimento do ato.
II.
Solicite o Cartório a última declaração de Imposto de Renda da parte executada através do Infojud.
Sobrevindo declaração, determino que: a) esta seja juntada nos autos, inserindo sigilo no documento; b) Intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Decorrido o prazo do exequente para manifestação, determino a exclusão de referido documento dos autos.
III. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
06/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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06/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:18
Despacho
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29/06/2025 21:02
Conclusos para despacho
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28/06/2025 19:04
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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24/06/2025 20:13
Juntada de Petição
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13/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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11/06/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014649-34.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CERVEJA ARTESANAL TEIXEIRAS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093)EXEQUENTE: RICE CROP TEIXEIRA S AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093)EXECUTADO: TECHFOOD EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELIADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I. Diante do pedido formulado pela parte exequente, suspendo a presente execução, até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro.
II. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Intimem-se. -
10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:33
Despacho
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09/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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06/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/11/2024 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/10/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/10/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 17:47
Despacho
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16/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/09/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:14
Decisão interlocutória
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08/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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07/07/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI02CV
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19/06/2024 15:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TECHFOOD EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI)
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19/06/2024 15:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/05/2024 15:55
Remetidos os Autos - IAI02CV -> FNSCONV
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27/04/2024 15:54
Decisão interlocutória
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26/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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05/04/2024 21:33
Juntada de Petição
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27/03/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/03/2024 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2024 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2023 15:21
Juntada de Petição
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 09:42
Decisão interlocutória
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11/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/08/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 14:11
Decisão interlocutória
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22/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
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07/06/2023 22:18
Distribuído por dependência - Número: 03054166420198240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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