TJSC - 5006777-36.2025.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50677441020258240000/TJSC
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11/09/2025 10:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50677441020258240000/TJSC
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006777-36.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE: KARINE DAGOSTIN HAHNADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794)ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do mandado/ofício sem cumprimento, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço para o cumprimento da diligência, preferencialmente com a menção do número da residência e pontos de referência, a fim de otimizar o ato.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas para a expedição de ofício ou mandado a ser cumprido presencialmente, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita e inexistir nos autos diligência já recolhida para o endereço respectivo.
Optando pela citação/intimação pelo WhatsApp, deverá a parte autora informar número de telefone/WhatsApp atual da parte ré, ciente de que a diligência é livre de recolhimento de custas.
Alternativamente, poderá requerer o que entender de direito. -
03/09/2025 00:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 19:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50677441020258240000/TJSC
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20/08/2025 12:13
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 12:13
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 11:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11168628, Subguia 5853700 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,64
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20/08/2025 10:57
Link para pagamento - Guia: 11168628, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5853700&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5853700</a>
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20/08/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - KARINE DAGOSTIN HAHN - Guia 11168628 - R$ 78,64
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15/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 44
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12/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 43
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06/08/2025 14:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010129-12.2019.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 22
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06/08/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074183812. Valor transferido: R$ 11.223,37
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05/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074183804. Valor transferido: R$ 675,70
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05/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:03
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA03CV
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28/07/2025 14:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(V&G NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA)
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28/07/2025 14:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PRIME - PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA)
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28/07/2025 10:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/07/2025 10:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006777-36.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE: KARINE DAGOSTIN HAHNADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794)ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940) DESPACHO/DECISÃO Karine Dagostin Hahn ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra Prime - Preparacao de Documentos Ltda e V&G Negocios Imobiliarios Ltda.
Alega, em breve síntese, que a pessoa jurídica Prime - Preparação de Documentos Ltda decorre de sucessão empresarial da empresa Imobiliária Cidade de propriedade do executado, que se encontra atualmente baixada, sob o argumento que possuíam os mesmos contatos, integravam o mesmo domicílio fiscal e realizavam idêntica atividade econômica.
Além disso, afirma que a referida empresa tem como única sócia a esposa do Executado, que exerce a atividade de contadora, sem qualquer vinculação com a atividade econômica realizada da pessoa jurídica. Quanto à pessoa jurídica V&G Negócios Imobiliários Ltda (Cidade Imóveis), aduz que esta forma grupo econômico com a empresa Prime - Preparação de Documentos Ltda, também suscitada, constando como sócios o irmão e a filha do Executado.
Reforça o argumento aduzindo a existência de similaridade entre o nome fantasia da pessoa jurídica extinta, Imobiliária Cidade, e o nome da referida suscitada, Cidade imóveis.
Pugnou, assim, pelo arresto cautelar de valores nas contas bancárias das suscitadas no importe de R$ 43.467,99 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Em caso infrutífero, pela restrição de bens via Renajud, bem como pela penhora do imóvel de propriedade da suscitada Prime - Preparação de Documentos Ltda matriculado sob o n° 70.803 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.
Alternativamente, postulou pela inclusão de indisponibilidade via CNIB no imóvel antes mencionado. Determinou-se a emenda a inicial (eventos 04 e 09), o que foi atendido nos eventos 07 e 20. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão de urgência funda-se em pedido de tutela de natureza cautelar consistente na determinação de indisponibilidade de valores e bens das suscitadas, bem como, pela penhora do imóvel matriculado sob o n° ob o n° 70.803 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.
Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com a petição inicial, tem-se que dela podem ser extraídos elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado no tocante à suscitada Prime - Preparação de Documentos Ltda.
Isso porque, o distrato social colacionado no documento 20.2, indica que o executado Juarez da Silva Sabino, era sócio da pessoa jurídica Imobiliária Cidade, atualmente baixada, o que é corroborado pelo conjunto de publicações extraídas das redes sociais, anexadas aos autos no documento 1.2.
Por sua vez, a análise dos documentos 03, 04, 05 e 06 do evento 01 revelam, ainda que em juízo perfunctório, indícios de que a pessoa jurídica extinta e a primeira suscitada Prime - Preparação de Documentos Ltda compartilhavam o mesmo domicílio fiscal e número de telefone, além de exercerem atividade empresarial idêntica.
Ressalte-se, ademais, que a sócia proprietária, Eliete Carboni Bitencourt, sócia proprietária da primeira suscitada (conforme documento 1.7), seria esposa do Executado Juarez da Silva Sabino, o que reforça a hipótese de sucessão patrimonial e interligação entre as pessoas jurídicas envolvidas.
E embora inexista prova específica e documental do vínculo matrimonial entre a sócia proprietária da pessoa jurídica Prime - Preparação de Documentos Ltda, os elementos probatórios constantes dos autos indicam, em sede de cognição sumária, a existência de indícios de relação conjugal, conforme se depreende das imagens extraídas de redes sociais, acostadas ao documento 1.8.
Outrossim, o recibo e a nota fiscal constante do documento 1.12 comprovam que, por ocasião da celebração de acordo entre a referida suscitada e terceiro, o Executado Juarez da Silva Sabino foi expressamente indicado como beneficiário dos valores destinados à empresa Prime - Preparação de Documentos Ltda a título de despesas de corretagem, circunstância que reforça as alegações formuladas na exordial quanto à sucessão empresarial entre a empresa de titularidade do Executado e a mencionada pessoa jurídica.
Dessa forma, entendo presentes os requisitos para o deferimento do arresto cautelar de valores, a ser efetivado por meio das ferramentas Sisbajud e Renajud, no que tange à pessoa jurídica suscitada Prime - Preparação de Documentos Ltda.
No que se refere à indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n.º 70.803 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, observa-se a suscitante limitou-se a apresentar documento desprovido de valor de certidão, datado de fevereiro de 2024 (documento 1.18).
Diante disso, o deferimento da medida encontra-se condicionado à propriedade do imóvel em nome da pessoa jurídica suscitada, Prime - Preparação de Documentos Ltda, no momento da efetivação do ato.
Por outro lado, não há que se falar, neste momento processual, em penhora do imóvel em questão, por se tratar de medida incompatível com a atual fase processual, ainda prematura e desprovida de elementos suficientes que justifiquem a constrição patrimonial.
No se refere à pessoa jurídica V&G Negócios Imobiliários Ltda (Cidade Imóveis), embora tenham sido formuladas alegações na exordial com o intuito de demonstrar sua vinculação ao Executado, verifica-se que não foram apresentados elementos probatórios minimamente aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, embora a parte suscitante, afirma que a filha do Executado integra o quadro da referida sociedade empresária, em consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da QSA, constata-se que atualmente a pessoa jurídica tem como único sócio, João da Silva Sabino, conforme infere-se da consulta realizada junto à Receita Federal: É certo que a exordial traz alegação de existência de grupo econômico com fundamento em vínculo familiar, sustentando a parte suscitante que o sócio mencionado seria irmão do Executado.
Contudo, é de se destacar que João da Silva Sabino exerce a atividade de corretor de imóveis, possuindo registro profissional regularmente ativo, o que enfraquece a tese de confusão patrimonial entre as partes.
Extrai-se da consulta ao site do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina 11ª Região: A par dos elementos constantes nos autos, entendo que a fragilidade do acervo probatório impede a formação de juízo seguro quanto à existência do grupo econômico apontado na exordial, razão pela qual se impõe o indeferimento da pretensão liminar no que se refere à suscitada V&G Negócios Imobiliários Ltda, ao menos nesta fase embrionária do feito.
Ante o exposto: I) DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada por Karine Dagostin Hahn neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado contra Prime - Preparação de Documentos Ltda e V&G Negócios Imobiliários Ltda (Cidade Imóveis) e, em consequência: a) Determino o arresto cautelar de valores nas contas bancárias da suscitada Prime - Preparação de Documentos Ltda (17.186.865.0001/97), via Sisbajud, no importe de R$ 43.467,99 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). b) Retornando o bloqueio negativo, determino o arresto mediante restrição de circulação (transferência) via sistema Renajud dos veículos existentes em nome da da suscitada Prime - Preparação de Documentos Ltda (17.186.865.0001/97). b.1) Concomitantemente ao item "b", autorizo a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de incluir a indisponibilidade no imóvel matriculado sob o n° 70.803 do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma/SC, exceto se constar como proprietária pessoa diversa da suscitada Prime - Preparação de Documentos Ltda (17.186.865.0001/97).
Retire-se o sigilo da minuta à suscitante de forma imediata. d) Cumprido os itens acima, retire-se por completo o sigilo da minuta.
II - SUSPENDO o cumprimento de sentença até a resolução do incidente, nos moldes do art. 134, § 3.º, do CPC/2015.
III - Citem-se os suscitados para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem resposta, nos moldes do artigo 135 do Código de Processo Civil.
IV - Após, intime-se a parte suscitante para manifestação no mesmo prazo. -
16/07/2025 15:45
Remetidos os Autos - CUA03CV -> FNSCONV
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:23
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 22
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16/07/2025 14:23
Concedida em parte a Tutela Provisória
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09/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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18/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUAREZ DA SILVA SABINO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: V&G NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRIME - PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006777-36.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE: KARINE DAGOSTIN HAHNADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794)ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940) DESPACHO/DECISÃO RETIFIQUE-SE o polo passivo do sistema e-proc, conforme evento 07.
INTIME-SE a parte suscitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão simplificada da JUCESC e distrato social da pessoa jurídica Cidade Comércio Representações e Empreendimentos Imobiliários Ltda CNPJ n° 02.***.***/0001-83, a fim de se verificar se o Executado integrava o quadro societário antes da Extinção da pessoa jurídica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM conclusos no localizador "urgente". -
16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:21
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:47
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:36
Distribuído por dependência - Número: 50101291220198240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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