TJSC - 5015610-27.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:41
Remetidos os Autos - FNSNIFP -> DEP
-
01/08/2025 15:11
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50014981820258240910/SC referente ao evento 18
-
18/07/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50014981820258240910/SC
-
16/07/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50014981820258240910
-
16/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015610-27.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: HERCILIO JANUARIO DA SILVA NETOADVOGADO(A): VANDELI ROHSIG DANNEBROCK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. A Secretaria de Cálculos e Perícias da PGE/SC esclareceu a divergência, apontando, em síntese, que o Decreto Estadual n. º 479/2011 definiu como esforço de cobrança (retribuição de esforço) o equivalente a 20% do montante relativo ao IPVA recolhido após o vencimento. Suscita que a parte autora utiliza como base os valores arrecadados de IPVA após o vencimento na sua totalidade (100%), em desconformidade com o Decreto Estadual n.º 479/2011.
Consigno que a sentença determinou o pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido a título de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito no período requerido na inicial, com observância da atualização anual obtida no PSEF 0002/2018 e seguintes, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 443/2009. A alegação do ente público configura inovação, pois não fora aventada no processo de conhecimento tese que refutasse o cálculo da diferença pretendida.
Inclusive, na contestação, o Estado de Santa Catarina defende que a apuração do correto valor da retribuição foi realizada nos processos SEF0002/2018, 0270/2020 e 0019/2021, estes que são base do pedido autoral. Desse modo, como a impugnação busca desconstituir a coisa julgada firmada no título, deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante da exordial. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Quanto aos honorários de sucumbência, autorizo a expedição de requisição de pequeno valor.
Aguarde-se a requisição de precatório para só então proceder-se à expedição de requisição de pequeno valor para seu pagamento.
E, com o pagamento, expeça-se alvará, intimando-se a parte exequente a respeito. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se. -
24/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/05/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 18:28
Determinada a intimação
-
07/03/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:27
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 28/02/2025
-
05/03/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 18:27
Distribuído por dependência - Número: 50496402520248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012128-71.2025.8.24.0090
Teresinha Binda
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 20:23
Processo nº 5027946-56.2023.8.24.0018
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Ediomar Bison
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2024 19:17
Processo nº 5018435-43.2024.8.24.0036
Gercino Belitzki
Felipe Ruthes Cordeiro de Aquino
Advogado: Ciane Borges de Moraes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 15:16
Processo nº 5001543-78.2024.8.24.0062
Jandir Hames Calcados
Salto Agulha Comercio de Artefatos de Co...
Advogado: Luiz Felipe Mohr dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/04/2024 18:40
Processo nº 0301046-56.2016.8.24.0030
Clovis Alberto Dorneles Machado
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rafael Souza da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2016 00:53