TJSC - 5001202-90.2025.8.24.0523
1ª instância - Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134 e 135
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16/06/2025 13:19
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001202-90.2025.8.24.0523/SC ACUSADO: JOSE FRANCISCO DANILO DE GUADALUPE CORREA IPARRAGUIRRE FLETEADVOGADO(A): ELUAN SCHMIDT (OAB SC033918)ACUSADO: CARLOS ALBERTO RATTO JUNIORADVOGADO(A): AUGUSTO BLEIL MARAFON (OAB SC057608)ACUSADO: ANDRE GONCALVES FERNANDES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ELUAN SCHMIDT (OAB SC033918)ADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR BULHOES (OAB SC053334)ACUSADO: MOISES OBEDI IPARRAGUIRRE DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO GHISI DUTRA (OAB SC032392) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Representante do Ministério Público em desfavor de JOSE FRANCISCO DANILO DE GUADALUPE CORREA IPARRAGUIRRE FLETE, CARLOS ALBERTO RATTO JUNIOR, ANDRE GONCALVES FERNANDES DA SILVA JUNIOR e MOISES OBEDI IPARRAGUIRRE DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (ev. 1).
O réu JOSE FRANCISCO DANILO DE GUADALUPE CORREA IPARRAGUIRRE FLETE, notificado no ev. 41, por intermédio de defensor constituído, apresentou sua defesa prévia.
Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de todos os meios de prova admitidos arrolando 2 testemunhas. (evento 95, DOC1).
O acusado CARLOS ALBERTO RATTO JUNIOR, notificado no ev.38, por intermédio de defensor constituído, apresentou sua defesa prévia.
No mérito, requereu o direito a ampla defesa com a produção de todos os meios de provas possíveis, e apresentou o rol de testemunhas sendo as mesmas da acusação. (evento 81, DOC1).
Notificado no ev. 33, o réu ANDRE GONCALVES FERNANDES DA SILVA JUNIOR, por intermédio de defensor constituído, em sua defesa prévia requereu o reconhecimento da ausência de justa causa, ou, não sendo o caso, a designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de todos os meios de prova admitidos arrolando as mesmas testemunhas da acusação.(evento 104, DOC1). Por fim, o réu MOISES OBEDI IPARRAGUIRRE DA SILVA, notificado no ev. 37, por intermédio de defensor constituído, também apresentou sua defesa prévia ma qual requereu, em síntese, a designação de audiência de instrução e julgamento, arrolando 1 testemunha (evento 98, DOC1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 2. Recebo as Respostas às Acusações de evento 81, 95, 98 e 104. 2.1 Da rejeição da denúncia por ausência de justa causa, com fulcro no art. 395 do CPP Quanto à alegada ausência de justa causa para o exercício da ação penal, que consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria, não assiste razão à Defesa, porquanto se verifica o lastro probatório da ocorrência do delito e da concorrência dos acusados para a existência da ação penal, extraindo-se a prova da materialidade e os indícios de autoria, mormente em face dos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.º 50010876920258240523 em apenso, inclusive, com a conversão de suas prisões em flagrante em preventiva naqueles autos. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional.
Para que tal se revele possível impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (HC n.º 82.393, Min.
Celso de Melo).
No presente caso, sem sombra de dúvidas, além da extrema relevância do bem jurídico tutelado, a inicial acusatória está fundamentada em suporte fático e probatório que demonstra a inequívoca idoneidade e verossimilhança da acusação, motivo pelo qual não merece prosperar a tese arguida pela defesa.
Na verdade, a preliminar de ausência de justa causa refere-se muito mais ao mérito da causa e sua análise aprofundada depende de ampla dilação probatória. 2.2 Da preliminar de ilicitude das provas Inicialmente, a defesa de André requereu que fosse reconhecida a ilegalidade da prova produzida nos autos, decorrente do ingresso irregular na residência e, consequentemente, o seu desentranhamento.
Não assiste razão a defesa, pois já é cediço que a prisão o flagrante é uma das hipóteses legais, especialmente quando amparada em justa causa, que não constitui violação à garantia da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, inciso XI, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; In casu, ainda que tivesse sido comprovada a ausência de consentimento do acusado quanto à entrada dos policiais, verifico que estes encontraram substâncias entorpecentes ilícitas dentro da residência, o que configura a hipótese de flagrante delito.
Tal hipótese configura exceção ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, pois, como se verá a seguir, o ingresso foi amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de que dentro da casa ocorria situação de flagrante.
A respeito do assunto, já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMARAM TEREM RECEBIDO INFORMAÇÕES DE QUE O RECORRENTE PRATICAVA O COMÉRCIO ILÍCITO EM SUA RESIDÊNCIA E VISUALIZARAM ENTORPECENTES E UM SIMULACRO ARMA DE FOGO AO LADO DO RECORRENTE.
INGRESSO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
CRIME PERMANENTE.
EIVA RECHAÇADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0008786-27.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2020).
Grifado Em suma, no caso dos autos, a guarnição policial recebeu informações sobre a ocorrência do tráfico de drogas em uma residência e comunicou ao setor de inteligência, que começou a monitorar o local.
Em certo momento, visualizaram um veículo aguardando em frente ao condomínio Cabanas Condor e, quando ele deixou o local com Jose Francisco Danilo De Guadalupe Correa Iparraguirre Flete, já conhecido das guarnições por seu envolvimento com o tráfico de droga, e sua namorada, Vitória Dal Bó Dutra, fizeram o acompanhamento até as proximidades da entrada do bairro Cachoeira do Bom Jesus, quando deram voz de abordagem.
Nesse momento, José empreendeu fuga, todavia, restou abordado pelos agentes nas proximidades da praia.
Em busca pessoal, os agentes localizaram uma porção de 10g (dez gramas) de cocaína e R$ 100,00 (cem reais) em notas fracionadas.
Diante disso, considerando que o acusado havia acabado de sair com droga da residência localizada na Rua Luiz Boiteux Piazza, n. 4214, Bairro Canasvieiras, nesta Capital, bem como as informações repassadas pela inteligência acerca de tráfico naquele condomínio, a guarnição deslocou-se até o local.
Ao chegarem no local, os moradores indicaram a residência utilizada para o tráfico de drogas, cujas portas e janelas estavam abertas, sendo possível visualizar os denunciados Carlos Alberto Ratto Júnior, André Gonçalves Fernandes da Silva Júnior e Moisés Obedi Iparraguirre dividindo e embalando entorpecentes.
No local, restou apreendida significativa quantidade de drogas, além de dinheiro e objetos usados na traficancia.
Portanto, considerando a atitude inicialmente evasiva do primeiro acusado, a porção de droga encontrada em sua posse, e as informações repassadas pela agência de inteligência, as quais restaram confirmadas com a apreensão das drogas no local, evidenciada está a situação de flagrante, não havendo mácula na ação policial.
Diante disso, num primeiro momento, há indícios da prática do delito pelo qual os acusados foram denunciados.
Por esses motivos, não havendo qualquer ilegalidade nas condutas dos policiais, afasto a preliminar arguida pela defesa.
Não bastasse, eventuais irregularidades ocorridas durante a prisão em flagrante restaram devidamente analisadas na audiência de custódia, restando superadas com a conversão da segregação em preventiva. 2.3 Do pleito de expedção de ofício ao IGP Da mesma forma, não se verifica a quebra da cadeia de custódia alegada pela Defesa de Carlos Alberto, pois não há indicativos concretos de que possa ter havido adulteração ou manipulação das provas colhidas, sendo que tal questão deve ser analisada pormenorizadamente e em conjunto com as demais provas angariadas no decorrer da instrução, uma vez que necessária a sua confrontação os elementos produzidos nos autos. Nesse norte, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. (STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Deste modo, ante a ausência de indicativos concretos de ilegalidade na apreensão ou manipulação das provas neste momento processual, e dado que incumbe à defesa comprovar a alegada quebra da cadeia de custódia, a consequente expedição de ofício para o IGP não comporta deferimento. 3. RECEBO a Denúncia de ev. 1, porquanto preenchidos os requisitos legais, bem como constatada a presença de fortes indícios de autoria e materialidade do crime pelo qual foi denunciado.
Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal que após apresentada defesa o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente. No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária. 4.
Da instrução DESIGNO o dia 07/07/2026, às 15h45 para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada presencialmente devendo as partes se dirigirem ao átrio deste Fórum no dia e horário designado. No ato, será preservada a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos da lei e dos princípios processuais penais. 5. Notifique-se o Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça) e intime-se a Defesa. 6. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação (ev. 1 – 3 de testemunhas), comuns à defesa (evs. 81 e 104), bem como aquelas arroladas pelas defesas de José e Moisés (ev. 95 – 2 testemunhas e ev. 98 – 1 testemunha, respectivamente); 6.1. Especificamente acerca do pedido de eventual substituição das testemunhas, anota-se, desde já, que é entendimento firmado do Supremo Tribunal Federal que, após a apresentação da defesa prévia - na qual deve conter o rol de testemunhas-, a substituição de testemunha só deve ocorrer se houver justificativa plausível, conforme os requisitos constantes do art. 451 do CPC, aplicado analogicamente ao caso (art. 3º do CPP), quais sejam: falecimento, enfermidade ou mudança de residência de qualquer testemunha. 7. No Ofício requisitório, a Autoridade Policial será comunicada que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá juntar a intimação dos policiais acerca do seu recebimento. 8. CITEM-SE e INTIMEM-SE os acusados, nos moldes do art. 56 da Lei 11.343/06. 9. Nos termos do art. 188, §3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restituí-lo, devidamente cumprido, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da audiência designada. 11.
Quanto ao pleito do acusado Carlos Alberto pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme requerido no ev. 81, DETERMINO que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação comprobatória de que faz jus ao benefício, sob pena de seu indeferimento.
Intime-se a defesa constituída. 12.
Nos moldes do argumentado acima, INDEFIRO o pleito da defesa de Carlos Alberto pela expedição de ofício ao IGP. 13.
Quanto o requerimento ministerial pela quebra do sigilo de dados, visando à extração ao conteúdo de mensagens, contatos de agenda telefônica, fotos, vídeos, conteúdo de contas de e-mail, de redes sociais e em nuvem do aparelho celular dos denunciado, verifica-se que já aoportaram aos autos os respectivos laudos dos aparelhos apreendidos (evs. 116, 124 e 127). 14.
CERTIFIQUEM-SE os antecedentes criminais dos acusados: ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES DA SILVA JUNIOR e JOSÉ FRANCISCO DANILO DE GUADALUPE CORREA IPARRAGUIRRE FLETES perante o Estado de Santa Catarina, de onde são naturais, MOISÉS OBEDI IPARAGUIRRE DA SILVA perante o estado de Santa Catarina e o Rio Grande do Sul, de onde é natural e CARLOS ALBERTO RATTO JUNIOR em Santa Catarina e perante o consulado de Buenos Aires. 15. Cumpra-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Expeça-se o necessário. -
10/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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10/06/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:33
Despacho
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14/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 118 e 120
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12/05/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 119
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119 e 120
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06/05/2025 14:48
Juntada de Petição
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05/05/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal - 07/07/2026 15:45. Refer. Evento 125
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05/05/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal - 07/07/2026 15:45
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29/04/2025 09:38
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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28/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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28/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:20
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 89
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07/04/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 86
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88 e 89
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02/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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01/04/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 47
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 16:37
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(MOISES OBEDI IPARRAGUIRRE DA SILVA)<br/>BNMP: 5001202-90.2025.8.24.0523.18.0008-23<br/>Data do cumprimento: 25/03/2025
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26/03/2025 14:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MOISES OBEDI IPARRAGUIRRE DA SILVA - DENUNCIADO
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25/03/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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25/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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25/03/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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25/03/2025 17:35
Juntada de Petição
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25/03/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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25/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 16:24
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(MOISES OBEDI IPARRAGUIRRE DA SILVA)<br/>BNMP: 5001202-90.2025.8.24.0523.05.0007-24
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25/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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25/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:25
Despacho
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25/03/2025 14:14
Juntado(a)
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25/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:46
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 48
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50 e 75
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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14/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:47
Juntada de Petição - ANDRE GONCALVES FERNANDES DA SILVA JUNIOR (SC033918 - ELUAN SCHMIDT)
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13/03/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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12/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/03/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/03/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/03/2025 17:55
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(JOSE FRANCISCO DANILO DE GUADALUPE CORREA IPARRAGUIRRE FLETE)<br/>BNMP: 5001202-90.2025.8.24.0523.18.0006-19<br/>Data do cumprimento: 11/03/2025
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11/03/2025 17:54
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(CARLOS ALBERTO RATTO JUNIOR)<br/>BNMP: 5001202-90.2025.8.24.0523.18.0005-17<br/>Data do cumprimento: 11/03/2025
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11/03/2025 17:53
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(ANDRE GONCALVES FERNANDES DA SILVA JUNIOR)<br/>BNMP: 5001202-90.2025.8.24.0523.18.0004-15<br/>Data do cumprimento: 11/03/2025
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11/03/2025 17:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOSE FRANCISCO DANILO DE GUADALUPE CORREA IPARRAGUIRRE FLETE - DENUNCIADO
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11/03/2025 17:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CARLOS ALBERTO RATTO JUNIOR - DENUNCIADO
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11/03/2025 17:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRE GONCALVES FERNANDES DA SILVA JUNIOR - DENUNCIADO
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11/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 16:49
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(ANDRE GONCALVES FERNANDES DA SILVA JUNIOR)<br/>BNMP: 5001202-90.2025.8.24.0523.05.0003-16
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11/03/2025 16:47
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(JOSE FRANCISCO DANILO DE GUADALUPE CORREA IPARRAGUIRRE FLETE)<br/>BNMP: 5001202-90.2025.8.24.0523.05.0001-12
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11/03/2025 16:47
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(CARLOS ALBERTO RATTO JUNIOR)<br/>BNMP: 5001202-90.2025.8.24.0523.05.0002-14
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11/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:42
Despacho/Decisão - Revogação de Prisão
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11/03/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/03/2025 10:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 07/03/2025
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10/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 07/03/2025
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07/03/2025 17:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 07/03/2025
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06/03/2025 14:59
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 06/03/2025
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05/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 08:24
Juntada de Petição - JOSE FRANCISCO DANILO DE GUADALUPE CORREA IPARRAGUIRRE FLETE (SC033918 - ELUAN SCHMIDT)
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28/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANDRE FONTANA DA SILVA
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28/02/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: TAMI NALU AZEVEDO
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28/02/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL
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28/02/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: TAMI NALU AZEVEDO
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28/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 15:41
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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28/02/2025 15:41
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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28/02/2025 15:41
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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28/02/2025 15:41
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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28/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:17
Decisão interlocutória
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28/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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28/02/2025 07:03
Juntada de Petição
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28/02/2025 07:01
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para FNS03CR01)
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27/02/2025 15:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MOISES OBEDI IPARRAGUIRRE DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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27/02/2025 15:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOSE FRANCISCO DANILO DE GUADALUPE CORREA IPARRAGUIRRE FLETE - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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27/02/2025 15:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CARLOS ALBERTO RATTO JUNIOR - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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27/02/2025 15:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRE GONCALVES FERNANDES DA SILVA JUNIOR - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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26/02/2025 19:31
Distribuído por dependência - Número: 50010876920258240523/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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