TJSC - 5033227-23.2023.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 20:16
Alterado o assunto processual - De: Acidente de trânsito - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:46
Decisão interlocutória
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25/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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23/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033227-23.2023.8.24.0008/SC AUTOR: ROSA APARECIDA GONCALVESADVOGADO(A): MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239)ADVOGADO(A): PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721)RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983)RÉU: ARNO KRAUSADVOGADO(A): JOÃO JERÔNIMO FELIX JUNIOR (OAB SC015966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Constato ainda a legitimidade passiva ad causam de REIS ASSESSORIA E REGULACAO DE SEGUROS LTDA e ARNO KRAUS, haja vista que, segundo a teoria da asserção (prospettazione), as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações deduzidas pela parte ativa na petição inicial, de modo que a efetiva comprovação dos fatos fica relegada para a fase posterior de instrução probatória, após a qual o tema pode ser revisitado para fins de acolhimento ou rejeição da pretensão, mormente considerando a diretriz da primazia do julgamento do mérito.
Acrescento que a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa estabelece que o proprietário responde pelos danos causados por edifício, veículo ou animal de sua titularidade, ressalvada circunstância externa que revele ruptura de sua relação de guarda/controle sobre o bem, conforme arts. 927, parágrafo único, 936 e 937 do Código Civil (CC).
Outrossim, o tema demanda investigação probatória e resolução de acordo com o respectivo mérito, no momento apropriado, inviabilizando a definição em sede preliminar, salvo se demonstrada prova irrefutável que autorize o julgamento parcial do mérito no ponto, o que não é o caso.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível (ato ilícito, dano/prejuízo, relação de causalidade adequada e imputabilidade decorrente de culpa ou do risco criado), notadamente mediante a reconstrução fática da dinâmica do evento. Acrescento que o direito aos alimentos civis depende da demonstração de dano especificamente referente à perda de renda de subsistência em razão de incapacidade laboral ou perda de provedor.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC.
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova que pretendem produzir além da prova pericial produzida nos presentes autos, e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
20/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 15:51
Decisão interlocutória
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03/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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02/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 12:57
Juntada de Petição
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07/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/02/2025 07:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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31/01/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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20/01/2025 18:44
Expedição de ofício - 1 carta
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20/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:09
Juntada de Petição
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14/01/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/11/2024 11:28
Juntada de Petição
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14/11/2024 11:26
Juntada de Petição - ARNO KRAUS (SC015966 - JOÃO JERÔNIMO FELIX JUNIOR)
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24/10/2024 15:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 24/10/2024
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04/10/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: CLAUDIA HOFFMANN STUPP
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04/10/2024 17:39
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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12/09/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2024 17:45
Expedição de ofício - 1 carta
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29/07/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2024 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 06:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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01/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 22:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA MANICA
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22/03/2024 18:30
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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28/02/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/01/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 20:34
Juntada de Petição - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (SC042983 - JULIANO RODRIGUES FERRER)
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2023 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
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21/11/2023 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
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07/11/2023 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA APARECIDA GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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06/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 17:55
Determinada a citação
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06/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
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03/11/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA APARECIDA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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