TJSC - 5016368-29.2023.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 18:12
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 14:11
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 854,75
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08/08/2025 16:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Orlando Luiz Zanon Júnior em 08/08/2025 16:09:19
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07/08/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2025 18:45
Juntada - Extrato Subconta - 2400867429<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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17/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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15/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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01/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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24/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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23/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016368-29.2023.8.24.0008/SC AUTOR: JULIA VEIGA DE GOESADVOGADO(A): THIAGO GABRIEL SCHULZE (OAB SC044694)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por JULIA VEIGA DE GOES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
O expert apresentou, no evento 83, o laudo da prova pericial grafotécnica.
A parte requerida alegou, no evento 91, que o perito respondeu de forma genérica aos quesitos n. 3, 6 e 7 (evento 83.1), requerendo assim, a complementação das respectivas respostas.
No entanto, a perícia grafotécnica realizada foi conduzida por profissional devidamente qualificado e seguiu todos os procedimentos técnicos necessários.
O laudo pericial é claro, objetivo e responde adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, não havendo indícios de erro ou omissão que comprometam a validade do laudo.
Portanto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial.
Quanto à quebra de sigilo, a parte passiva requereu o acesso a conteúdo abrangido pelo direito fundamental à privacidade para fins instrução processual cível, consistente em dados bancários mantidos por instituições financeiras, com o objetivo de informar se a conta n. 256604-0, agência 411, pertencia à requerente, bem como apresentar os extratos dos meses de outubro de novembro de 2020.
Sobre o tema, cabe anotar que a quebra do sigilo depende da observância de requisitos normativos, de acordo com a modalidade das informações ou comunicações a serem acessadas, porquanto implica restrição do direito fundamental à privacidade, conforme art. 5º, X, XI e XII, da CRFB.
A pretensão diz respeito a dados bancários, os quais abrangem, além do cadastro dos números de contas bancárias, também os registros de movimentações financeiras, incluindo valores, datas e saldos disponíveis.
O acesso forçado a tais dados somente pode ser determinado quando o direito à privacidade representar embaraço injustificável à instrução processual cível ou criminal, desde que haja interesse público na apuração de ilícito, conforme interpretação jurisprudencial do art. 5º, X, da CRFB cumulado com art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001 ("A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...]").
No caso concreto, concluo ser inviável a pretensão da parte de obtenção dos dados de relacionamentos bancários e dos extratos de movimentação financeira das contas correntes do(s) integrante(s) do polo passivo, porquanto ausente interesse público excepecional na apuração de ilícito cível ou criminal.
Isso porque a medida implica invasão indevida na privacidade da parte devedora, ao devasar as informações quanto aos relacionamentos bancários e, também, no tocante aos estabelecimentos e momentos que recebe ou gasta recursos, mormente em um cenário em que a grande maioria dos gastos pessoais são efetuados mediante transferências/operações bancárias.
Mesmo no caso de informações cadastrais de relacionamentos bancários (sistema CCS Bacen), destaco que a medida de expedição de ofícios é desnecessária, haja vista que eventuais recursos bancários são passíveis de constrição diretamente via sistema Sisbajud.
Notadamente, a orientação do STJ é no sentido de que "a quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais quando não houverem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for proporcional", razão pela qual "a mitigação do sigilo bancário não se revela plausível quando visar a mera satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como o pagamento de dívida, principalmente quando existirem outros meios para que esse propósito seja alcançado" (STJ, AgInt no REsp n. 2.032.295/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, 23.10.2023).
Do exposto, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário.
Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelo perito (evento 83.1).
Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intimem-se. -
20/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 15:51
Decisão interlocutória
-
31/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
26/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Petição
-
14/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
06/09/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
06/09/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/09/2024 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 82
-
06/09/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:55
Juntada de Petição
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23/08/2024 16:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 18:46
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/03/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/03/2024 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66<br>Data do cumprimento: 13/03/2024
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11/03/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/03/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER
-
08/03/2024 14:25
Expedição de Mandado - Prioridade - 18/03/2024 - BNUCEMAN
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08/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2024 15:16
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
10/01/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/01/2024 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/12/2023 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/12/2023 17:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/12/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/12/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/12/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/12/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/12/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/11/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:48
Juntada de Petição
-
09/11/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/10/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2023 15:07
Juntada de Petição
-
24/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 750,00
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/10/2023 07:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 16:43
Juntada de Petição
-
02/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2023 23:12
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC034641 - OSVALDO GUERRA ZOLET)
-
07/08/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2023 12:24
Expedição de ofício - 1 carta
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25/07/2023 02:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2023 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2023 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/07/2023 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2023 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2023 15:13
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2023 18:07
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2023 18:00
Expedição de ofício
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10/07/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA VEIGA DE GOES. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 14:23
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2023 14:07
Despacho
-
06/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA VEIGA DE GOES. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/06/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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