TJSC - 5000861-09.2024.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:23
Transitado em Julgado
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000861-09.2024.8.24.0003/SCAUTOR: MARGARIDA PALASIESZKIADVOGADO(A): CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARGARIDA PALASIESZKI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e: a) CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 dias para comprovação nos autos; b) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data da DCB de 31/08/2023 , excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.
CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc.
I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Intime-se o réu para implantação do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc.
I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos.
Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul.
Em 3-5-2016. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré.
Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados.
Após, arquivem-se definitivamente os autos. -
18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 61
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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29/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:23
Juntada de Petição
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11/11/2024 15:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAFAEL AMORIM LOPES - EXCLUÍDA
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11/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/11/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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15/10/2024 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/10/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:23
Expedição de ofício
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04/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:09
Determinada a intimação
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04/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:42
Juntada de Petição
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18/09/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA PALASIESZKI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:19
Expedição de ofício
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19/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:26
Determinada a intimação
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16/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:25
Determinada a citação
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03/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:53
Determinada a intimação
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22/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA PALASIESZKI. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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