TJSC - 5047570-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047570-77.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50041838920258240039/SC)RELATOR: FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTAGRAVANTE: DAURI DE JESUS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541)AGRAVADO: GABRIELA BERWIG DA SILVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB SC015125)AGRAVADO: INSTITUTO ORAL ESTHETIC DE POS-GRADUACAO E APERFEICOAMENTO EM ODONTOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861)AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 24 - 02/09/2025 - Conhecido o recurso e provido -
02/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
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02/09/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 11:29
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 08/09/2025 15:00</b>
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15/08/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 08/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 51
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15/08/2025 11:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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19/07/2025 12:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV8 -> GCIV0804
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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14/07/2025 19:02
Juntada de Petição
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01/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047570-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DAURI DE JESUS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541)AGRAVADO: GABRIELA BERWIG DA SILVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB SC015125)AGRAVADO: INSTITUTO ORAL ESTHETIC DE POS-GRADUACAO E APERFEICOAMENTO EM ODONTOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861)AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dauri De Jesus De Oliveira em face de decisão que limitou a responsabilidade da seguradora CHUBB a 50% (cinquenta por cento) do montante devido no "cumprimento de sentença" proposto contra Gabriela Berwig Da Silveira e Instituto Oral Esthetic De Pos-Graduacao e Aperfeicoamento em Odontologia Ltda, nos seguintes termos: [...] [b] Do termo inicial dos juros de mora – data da citação: Nos termos fixados na sentença, os valores devidos a título de indenização por danos materiais e morais deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
No caso dos autos, o polo passivo é composto por pluralidade de devedores principais – a clínica odontológica e a profissional pessoa física (odontóloga) – configurando-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo.
Em situações como essa, o marco inicial dos juros deve ser a data da citação da última parte demandada dentre os litisconsortes originários, momento em que se consolida/angulariza integralmente a relação jurídica processual, viabilizando o julgamento do mérito.
No presente caso, a clínica odontológica foi citada em 31/10/2019, enquanto a citação da odontóloga ocorreu apenas em 03/09/2020.
Assim, estabeleço como termo inicial dos juros de mora a data de 03/09/2020, data da última citação válida no polo passivo principal.
Ademais, embora tenha havido denunciação da lide à seguradora, a citação da litisdenunciada não interfere no cômputo dos juros de mora, porquanto sua inclusão no processo se limita à relação secundária de regresso com a denunciante, restrita aos termos e limites da apólice contratual. [c] Dos limites da responsabilidade da seguradora: A sentença proferida na fase de conhecimento condenou solidariamente as rés ao pagamento dos valores expressamente fixados no dispositivo.
Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Por consequência, aquele que suportar o pagamento integral ou superior à sua quota-parte faz jus ao direito de regresso em face dos demais coobrigados, observando-se, para tanto, a proporção que corresponder ao respectivo grau de responsabilidade.
Todavia, importa observar que apenas uma das rés — a odontóloga Gabriela Berwig da Silveira — figura como segurada na apólice contratada junto à CHUBB Seguros Brasil S.A., razão pela qual a responsabilidade da seguradora está limitada aos termos do contrato de seguro, não se estendendo à clínica odontológica, terceira alheia à relação securitária.
Afinal, a solidariedade passiva se dá exclusivamente entre os devedores na medida em que, na mesma obrigação, concorrem mais de um obrigado à dívida toda (art. 264 do Código Civil), razão pela qual não pode o credor exigir o montante total de terceiro (seguradora/denunciada) que mantém relação jurídica autônoma e independente com apenas um dos devedores, totalmente desvinculada da obrigação do outro co-obrigado originário. Nesse sentido, é incabível imputar à seguradora a obrigação de garantir a integralidade da condenação solidária, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao contrato e à própria lógica da denunciação da lide, que, neste caso, visa exclusivamente assegurar o reembolso da parte segurada — Gabriela — pelos valores por ela eventualmente pagos.
Dessa forma, uma vez apurado o valor total da condenação devida à parte exequente, reconheço que a responsabilidade da seguradora CHUBB limita-se a 50% (cinquenta por cento) do montante, correspondente à parte atribuída à segurada Gabriela.
Até porque, seria juridicamente inadequado compelir a seguradora a satisfazer integralmente o crédito e, posteriormente, ter que buscar ressarcimento em face da clínica odontológica, com quem não possui qualquer vínculo contratual de garantia.
A sua obrigação, portanto, limita-se à parte da condenação imputada à segurada pessoa física, excluindo-se qualquer responsabilidade em relação à pessoa jurídica. Diante do exposto, intimem-se as partes para ciência desta decisão, em 15 (quinze) dias. No recurso, a parte exequente/agravante alegou, em síntese, que: a) "não é só a condenação de sua segurada é solidária em relação ao pleito deduzido pelo Agravante, também a obrigação da Seguradora perante aquele, cuja única limitação é o valor do capital segurado no contrato entre eles firmados."; b) "não há como se estabelecer a obrigação da seguradora em pagar apenas 50% da condenação, sendo que a própria condenação principal total foi estabelecida também de forma solidária em relação aos demandados na ação de conhecimento."; c) "No que se refere ao marco inicial da incidência dos juros moratórios, tem-se que a decisão recorrida também extrapolou dos limites da coisa julgada material, a qual foi expressa em estabelecer seu início na citação.
E por citação, vale dizer, o marco inicial é o da primeira citaçãoválida, e não da última como entendeu o Juízo de Piso." (evento 1, INIC1). Daí extraiu os seguintes pedidos:
Ante ao exposto, REQUER: a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos deadmissibilidade, seja conhecido o recurso; b) Seja recebido o presente agravo no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito suspensivo automático da decisão impugnada, ou salvo melhor juízo, seja concedido o chamado efeito suspensivo ativo ao presente recurso com a suspensão da decisão “a quo” até o final julgamento deste recurso; c) A intimação dos Agravados, via DJEN, diretamente na pessoa dos seus advogados, para responderem, querendo, aos termos do presente agravo; d) Ao final seja dado provimento ao presente recurso para reformar integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação, ou seja, determinar o prosseguimento da execução pelo seu valor integral, mantida a responsabilidade solidária da seguradora, nos termos da Súmula 537 do STJ, bem como, ainda, pela fixação do marco inicial dos juros de mora a partir da primeira citação válida nos termos dos precedentes do STJ trazidos na fundamentação, hipótese em que deverão ser acrescidos aos valores impugnados as sanções do artigo 523, § 1º do CPC; Termos em que, Pede Deferimento.
Após distribuição, vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Admito o recurso, diante da presença dos requisitos legais (arts. 1.015 a 1.017 do CPC), ressalvada a reanálise após o exercício do contraditório. 2.
Efeito suspensivo Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, tais pressupostos não estão evidenciados.
O juízo a quo acolheu o pedido da impugnação ao cumprimento de sentença e limitou a responsabilidade da seguradora CHUBB a 50% (cinquenta por cento) do montante devido da indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: [...] [b] Do termo inicial dos juros de mora – data da citação: Nos termos fixados na sentença, os valores devidos a título de indenização por danos materiais e morais deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
No caso dos autos, o polo passivo é composto por pluralidade de devedores principais – a clínica odontológica e a profissional pessoa física (odontóloga) – configurando-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo.
Em situações como essa, o marco inicial dos juros deve ser a data da citação da última parte demandada dentre os litisconsortes originários, momento em que se consolida/angulariza integralmente a relação jurídica processual, viabilizando o julgamento do mérito.
No presente caso, a clínica odontológica foi citada em 31/10/2019, enquanto a citação da odontóloga ocorreu apenas em 03/09/2020.
Assim, estabeleço como termo inicial dos juros de mora a data de 03/09/2020, data da última citação válida no polo passivo principal.
Ademais, embora tenha havido denunciação da lide à seguradora, a citação da litisdenunciada não interfere no cômputo dos juros de mora, porquanto sua inclusão no processo se limita à relação secundária de regresso com a denunciante, restrita aos termos e limites da apólice contratual. [c] Dos limites da responsabilidade da seguradora: A sentença proferida na fase de conhecimento condenou solidariamente as rés ao pagamento dos valores expressamente fixados no dispositivo.
Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Por consequência, aquele que suportar o pagamento integral ou superior à sua quota-parte faz jus ao direito de regresso em face dos demais coobrigados, observando-se, para tanto, a proporção que corresponder ao respectivo grau de responsabilidade.
Todavia, importa observar que apenas uma das rés — a odontóloga Gabriela Berwig da Silveira — figura como segurada na apólice contratada junto à CHUBB Seguros Brasil S.A., razão pela qual a responsabilidade da seguradora está limitada aos termos do contrato de seguro, não se estendendo à clínica odontológica, terceira alheia à relação securitária.
Afinal, a solidariedade passiva se dá exclusivamente entre os devedores na medida em que, na mesma obrigação, concorrem mais de um obrigado à dívida toda (art. 264 do Código Civil), razão pela qual não pode o credor exigir o montante total de terceiro (seguradora/denunciada) que mantém relação jurídica autônoma e independente com apenas um dos devedores, totalmente desvinculada da obrigação do outro co-obrigado originário. Nesse sentido, é incabível imputar à seguradora a obrigação de garantir a integralidade da condenação solidária, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao contrato e à própria lógica da denunciação da lide, que, neste caso, visa exclusivamente assegurar o reembolso da parte segurada — Gabriela — pelos valores por ela eventualmente pagos.
Dessa forma, uma vez apurado o valor total da condenação devida à parte exequente, reconheço que a responsabilidade da seguradora CHUBB limita-se a 50% (cinquenta por cento) do montante, correspondente à parte atribuída à segurada Gabriela.
Até porque, seria juridicamente inadequado compelir a seguradora a satisfazer integralmente o crédito e, posteriormente, ter que buscar ressarcimento em face da clínica odontológica, com quem não possui qualquer vínculo contratual de garantia.
A sua obrigação, portanto, limita-se à parte da condenação imputada à segurada pessoa física, excluindo-se qualquer responsabilidade em relação à pessoa jurídica. Diante do exposto, intimem-se as partes para ciência desta decisão, em 15 (quinze) dias. A parte agravante formula pedido de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a decisão impugnada contrariaria os limites fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado, especialmente quanto à extensão da solidariedade reconhecida no título executivo.
Sustenta, ainda, que o juízo de origem teria delimitado equivocadamente a responsabilidade da seguradora a apenas 50% (cinquenta por cento) do montante devido, e que a fixação do termo inicial dos juros de mora deveria observar a data da primeira citação válida no processo de conhecimento.
No caso, o pressuposto de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação não está evidenciado.
Numa análise superficial própria da cognição sumária, infere-se que está ausente, na situação concreta, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o valor objeto da execução encontra-se devidamente garantido por depósito judicial, afastando, nesse contexto, a possibilidade de dano de difícil reparação (evento 25, PET1). Assim, ainda que a tese da parte ré/agravante se mostre plausível, caracterizando-se a probabilidade de provimento do recurso, é certo que não há perigo da demora para justificar a concessão do efeito suspensivo, podendo-se aguardar o julgamento do agravo pelo órgão colegiado competente, sem prejuízo a eventual provimento do recurso no momento oportuno, após o devido processo legal e com garantia plena do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF). Afinal, "O contraditório constitui garantia constitucional que somente pode ser excepcionada quando evidenciada a alta probabilidade das alegações aliada ao risco de dano" (TJDF, Agravo de Instrumento n. 0730004-41.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 23/02/2023).
A eventual procedência do recurso poderá, oportunamente, ensejar a reversão da decisão agravada e o restabelecimento do cumprimento de sentença na parcela controversa, o que afasta o risco de dano irreparável à parte agravante.
Diante disso, não há fundamento para a concessão da medida de urgência pretendida.
Nesse sentido: A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Agravo de Instrumento n. 4034220-49.2019.8.24.0000, rel.
Des.
André Luiz Dacol, j. em 2-9-2020). É importante lembrar que todos os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão da tutela de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051627-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023).
Logo, está ausente, na situação concreta, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, nego o efeito suspensivo.
Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta (art. 1.020 do CPC). -
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
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25/06/2025 10:56
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50041838920258240039/SC
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24/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAURI DE JESUS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAURI DE JESUS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 16:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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