TJSC - 5008206-14.2024.8.24.0007
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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18/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 10:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10721147, Subguia 5659536 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 124,38
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08/07/2025 09:51
Link para pagamento - Guia: 10721147, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5659536&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5659536</a>
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08/07/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10721147, Subguia 5601195
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08/07/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 24/06/2025 20:12:34)
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27/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008206-14.2024.8.24.0007/SC AUTOR: DEBORA EVELYN COSTA PRATESADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a integral liberação do salário retido para saldar dívida contraída com a instituição financeira ré.
II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), como na espécie, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º).
Na hipótese focalizada, a parte autora sustenta a ilegalidade da retenção do salário, tendo em vista a natureza alimentar e impenhorável da verba. Razão não lhe assiste em cognição sumária.
A limitação dos abatimentos não se aplica aos descontos efetuados em conta-corrente, os quais, pela natureza do pacto firmado, não podem sofrer restrições quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.
O ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal — como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento —, mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo.
A esse respeito, é o Tema Repetitivo n° 1.085 do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. "1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). "2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. "3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. "4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. "5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. "6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito 'crédito responsável', o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de 'crédito responsável', em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para 'aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento'. "7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. "8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]." (REsp n° 1863973/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022, grifei) Dessa forma, ainda que o montante retido na conta seja proveniente de verba salarial, não há que falar em ilegalidade quando houver previsão contratual nesse sentido.
Por fim, quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), esclareço que é perfeitamente possível sua análise, eis que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297). Este, quando requerido para exibição de documentos pela parte adversa, subordina-se, também, ao disposto no art. 397 do Código de Processo Civil: "Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: "I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; "II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; 'III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." É manifesta a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora perante a instituição financeira ré, estando preenchidos os demais pressupostos legais acima, o que autoriza, segundo as regras ordinárias de experiência, o deferimento da inversão do ônus da prova, desde o início da relação jurídica processual, como forma de garantir, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o equilíbrio, bem assim a isonomia entre os litigantes.
III – Diante do exposto: a) Ausentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida (depósito judicial das parcelas incontroversas e proibição/exclusão da inscrição em cadastros restritivos ao crédito). b) com fulcro na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova, inclusive para que a parte ré apresente, no prazo da contestação, a relação dos comprovantes e histórico de pagamento das parcelas do financiamento quitadas ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio do referido documento, a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400). c) RECEBO a emenda da inicial de evento 34 para correção do valor da causa, na monta de R$ 18.973,18; d) INTIME-SE a parte autora para recolher as custas iniciais complementares, conforme GRJ de evento 35. e) Recolhidas as custas iniciais complementares, CITE-SE a parte ré (CPC, arts. 246, 247 e 248, com as alterações da Lei n° 14.195/21), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344). -
25/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:39
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 37
-
25/06/2025 10:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 37
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25/06/2025 10:39
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 20:12
Juntada - Guia Gerada - DEBORA EVELYN COSTA PRATES - Guia 10721147 - R$ 124,38
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06/06/2025 14:52
Juntada de Petição
-
21/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
18/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA EVELYN COSTA PRATES. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/02/2025 14:58
Gratuidade da justiça não concedida
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11/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 16:21
Juntada de Petição
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01/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9064658, Subguia 4651540 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 411,96
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21/10/2024 14:28
Link para pagamento - Guia: 9064658, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4651540&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4651540</a>
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21/10/2024 14:28
Juntada - Guia Gerada - DEBORA EVELYN COSTA PRATES - Guia 9064658 - R$ 411,96
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21/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA EVELYN COSTA PRATES. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 09:59
Decisão interlocutória
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07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BGC02CV01 para FNSURBA13)
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07/10/2024 13:17
Alterado o assunto processual - De: Análise de Crédito (Direito Civil) - Para: Crédito Direto ao Consumidor - CDC
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07/10/2024 13:14
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Civil) - Para: Análise de Crédito (Direito Civil)
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07/10/2024 13:11
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Dever de Informação (Direito Civil)
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07/10/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2024 14:39
Terminativa - Declarada incompetência
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04/10/2024 04:14
Conclusos para decisão
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03/10/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA EVELYN COSTA PRATES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/10/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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