TJSC - 5058436-07.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5058436-07.2024.8.24.0930/SC APELANTE: DORACI RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO DORACI RIBEIRO interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição" n. 5058436-07.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 51, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se".
Opostos embargos de declaração pela instituição financeira ré (evento 56, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 68, SENT1).
A parte autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em apertada síntese, que: a) constatada a abusividade dos juros remuneratórios, estes devem ser limitados às taxas médias de mercado para a modalidade e época das contratações, sem qualquer acréscimo; b) o ônus sucumbencial deve ser redistribuído; c) os honorários sucumbenciais devem ser majorados, mediante aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC, que determina a observância da tabela da OAB para a fixação equitativa da verba, ou, alternativamente, o mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior.
Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, nos termos da insurgência recursal (evento 62, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, exceto no tocante ao pleito para que a sucumbência seja redistribuída atribuindo à ré o pagamento integral da referida verba, eis que a sentença recorrida tratou do tema no exato termo pretendido, o que afasta o interesse recursal da apelante quanto à respectiva matéria.
Feito o registro, passo à análise das insurgências recursais remanescentes.
Mérito Do acréscimo de 50% sobre a taxa média de mercado A parte apelante pretende o afastamento do acréscimo de 50% sobre o valor da taxa média de mercado, determinado pela sentença.
Com razão.
Diante do reconhecimento da abusividade das taxas de juros pactuadas, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, a revisão das referidas taxas é imperativa e se impõe.
Assim, de rigor a limitação às médias de mercado para as respectivas operações e datas, nos termos do REsp 1.112.880/PR, sem o acréscimo de 50% determinado na sentença recorrida.
Por oportuno: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE JUROS (MENSAL E ANUAL), DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA, PORÉM, UNICAMENTE À TAXA MÉDIA DO BACEN.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5026007-21.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024). No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5015992-13.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003167-56.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5002795-59.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023); (TJSC, Apelação n. 5048952-30.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Portanto, provido o recurso no ponto, para afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa média de mercado.
Dos honorários advocatícios A apelante almeja, outrossim, a alteração da verba honorária para que "sejam majorados os honorários advocatícios devidos à parte autora, nos termos do art. 85, §8ºA, do Código de Processo Civil, com base na Tabela de Honorários da OAB/SC ou, subsidiariamente, em valor compatível com a complexidade da causa e o trabalho desempenhado" (evento 62, APELAÇÃO1, p. 4).
Pois bem. No particular, extrai-se da sentença objurgada: "Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação" (evento 51, SENT1). Sobre a verba honorária, assim dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Como visto, a atual legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento dos honorários de sucumbência pela equidade foram resguardadas para situações excepcionais, conforme prevê o art. 85, § 8°, do CPC.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 31.5.2022).
Na hipótese dos autos, tem-se que, de fato, está configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, pois inexiste condenação (ante a natureza declaratória da demanda) e a fixação em percentual sobre o proveito econômico ou sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00) implicaria em verba diminuta. À vista disso, considerando a situação que se apresenta e, ainda, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC, e as particularidades do caso concreto, o recurso merece ser provido no ponto, a fim de fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade, esses arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico nesta demanda e dentro dos parâmetros legais.
Registre-se que o arbitramento pela Tabela da OAB é um mero referencial, de natureza orientadora, não vinculando o juízo (TJSC, Apelação n. 5094845-16.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, dou provimento para: a) limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen à época de cada contratação, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento); b) fixar a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Honorários recursais incabíveis em face do provimento do reclamo (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
27/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 07:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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27/08/2025 07:25
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido
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25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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25/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 22:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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22/08/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORACI RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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