TJSC - 5012238-48.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 18:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            06/07/2025 21:35 Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF 
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                                            06/07/2025 21:35 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBERTO KASEMODEL) 
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                                            01/07/2025 04:45 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            22/06/2025 01:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            16/06/2025 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 15:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO KASEMODEL. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            16/06/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            13/06/2025 08:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            13/06/2025 08:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            13/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012238-48.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: ROBERTO KASEMODELADVOGADO(A): FERNANDO FALK (OAB SC017711)ADVOGADO(A): MONIQUE HELEN GLINSKI (OAB SC071862)ADVOGADO(A): LUANA VIEIRA PRIES (OAB SC031314) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
 
 Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
 
 No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe vencimento/salário/aposentadoria/pensão, de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família.
 
 Daí porque, não podendo tais valores serem dirigidos a outra finalidade, nem mesmo ao pagamento do credor desta demanda, determinei o seu desbloqueio junto ao sistema sisbajud, bem como o cancelamento de outras ordens de penhora (inclusive em repetição - teimosinha), ressaltando desde logo que pode levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam novamente disponíveis.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada.
 
 Defiro a gratuidade da Justiça à parte executada, ante os indicativos de incapacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência (arts. 5°, LXXIV, da CF; 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950).
 
 Caso necessário, expeça-se alvará em favor do executado, no valor ora liberado.
 
 Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
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                                            12/06/2025 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 18:24 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 21 
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                                            12/06/2025 18:24 Decisão interlocutória 
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                                            12/06/2025 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 11:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO KASEMODEL. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            10/06/2025 10:17 Juntada de Petição 
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                                            10/06/2025 10:15 Juntada de Petição - ROBERTO KASEMODEL (SC071862 - MONIQUE HELEN GLINSKI / SC017711 - FERNANDO FALK / SC031314 - LUANA VIEIRA PRIES) 
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                                            30/05/2025 09:03 Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV 
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                                            30/05/2025 09:03 Decisão interlocutória 
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                                            24/05/2025 07:27 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 12:42 Juntada de Petição 
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                                            14/01/2025 10:27 Decisão - Determina Sisbajud 
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                                            19/11/2024 06:43 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 17:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            27/07/2024 02:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            17/07/2024 12:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/09/2023 12:54 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4 
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                                            06/09/2023 19:15 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            02/02/2023 13:15 Determinada a citação 
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                                            02/02/2023 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 18:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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