TJSC - 5007581-14.2023.8.24.0007
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007581-14.2023.8.24.0007/SC AUTOR: ROZINHA ISABEL DE FARIA VITORINOADVOGADO(A): ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre matéria bancária ajuizada pelas partes acima nominadas.
Pois bem.
A Resolução TJ n. 2/2021 instituiu a Unidade Estadual de Direito Bancário (em regime de exceção, vinculada à Comarca da Capital), cuja competência está assim definida: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; II - processar e julgar, a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
III - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas no inciso I deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.
Tal distribuição de competência ocorre em razão da matéria, portanto, é de ordem absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e não se sujeita à perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 64, §1º, do CPC.
Ressalto que a discussão sobre a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) liga-se à matéria bancária, quando presente declaração do consumidor de que aderiu a contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional (fls. 3 e 6-7 de evento 22, RÉPLICA1). É o restou definido pelo TJSC, em recente decisão em conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 14º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA: CAUSA DE PEDIR DA LIDE ORIGINÁRIA. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA, NA PETIÇÃO INICIAL, A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PORQUANTO NÃO TERIA SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); PORÉM, EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, SINALIZA TER CONTRATADO APENAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REITERA SEREM INDEVIDOS OS DESCONTOS, A TÍTULO DE RMC, DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEBATE QUE EXTRAVASA O PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO CÍVEL, NA MEDIDA EM QUE HÁ O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES, AINDA QUE DIVERSA DA INICIALMENTE PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE EXAME DOS MEANDROS DA CONTRATAÇÃO, A FIM DE AFERIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
TEMÁTICA QUE ENVEREDA NO DIREITO BANCÁRIO.
INTELIGÊNCIA EXPRESSA NO ENUNCIADO VI, SEGUNDA PARTE, DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5006846-02.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-04-2023).
Portanto, prevalece a competência da Vara especializada, quando o consumidor confirma haver contratado, divergindo apenas da modalidade de contrato celebrada.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda para a Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à Comarca da Capital.
Remetam-se os autos ao juízo competente. -
04/09/2025 02:56
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:31
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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03/09/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BGC02CV01 para FNSURBA11)
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03/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:49
Terminativa - Declarada incompetência
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007581-14.2023.8.24.0007/SC AUTOR: ROZINHA ISABEL DE FARIA VITORINOADVOGADO(A): ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Diante do desinteresse da parte ré na realização de prova pericial, cancelo a perícia designada.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de suspensão para tratativas de acordo (63.1). -
10/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:26
Decisão interlocutória
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19/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/03/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 18:29
Decisão interlocutória
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04/11/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/10/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/10/2024 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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26/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/09/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2024 14:33
Expedição de ofício - 1 carta
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17/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:05
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 14:29
Decisão interlocutória
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22/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 16:57
Decisão interlocutória
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07/03/2024 15:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50704148920238240000/TJSC
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30/01/2024 16:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50704148920238240000/TJSC
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28/11/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2023 14:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50704148920238240000/TJSC
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20/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6831742, Subguia 3523965 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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17/11/2023 15:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50704148920238240000/TJSC
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17/11/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2023 09:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6831742, Subguia 3523965
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17/11/2023 09:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 6831742 - R$ 635,09
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17/11/2023 09:21
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC017910 - ANDRÉ LUIS SONNTAG)
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30/10/2023 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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20/10/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2023 13:37
Expedição de ofício - 1 carta
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18/10/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZINHA ISABEL DE FARIA VITORINO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 17:42
Concedida a tutela provisória
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18/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:53
Juntada de Petição
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18/10/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZINHA ISABEL DE FARIA VITORINO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/10/2023 15:53
Distribuído por dependência - Número: 50042381020238240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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