TJSC - 5062497-13.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5062497-13.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50624971320248240023/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELADO: MARCO ANTONIO PIANA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)APELADO: MARIA CLARISSE HACK MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)APELADO: MARIA BELTRAME TAMBOSETTI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)APELADO: MARGARETH ROSE TOMELIN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO WESTPHAL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 24/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
19/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55
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19/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 20:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40 e 41
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24 e 25
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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24/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5062497-13.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50624971320248240023/SC)RELATOR: SANDRO JOSE NEISAPELADO: MARCO ANTONIO PIANA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)APELADO: MARIA CLARISSE HACK MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)APELADO: MARIA BELTRAME TAMBOSETTI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)APELADO: MARGARETH ROSE TOMELIN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO WESTPHAL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 34 - 22/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
23/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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23/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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22/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/07/2025 14:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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17/07/2025 14:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
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17/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
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09/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
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09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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09/07/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 18:42
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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30/06/2025 13:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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27/06/2025 13:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0303
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27/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5062497-13.2024.8.24.0023/SC APELADO: MARCO ANTONIO PIANA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)APELADO: MARIA CLARISSE HACK MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)APELADO: MARIA BELTRAME TAMBOSETTI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)APELADO: MARGARETH ROSE TOMELIN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO WESTPHAL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5062497-13.2024.8.24.0023, ajuizado por Marco Antônio Piana e outros, que extinguiu o feito, ante o pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
O Estado de Santa Catarina insurge-se contra a decisão ao argumento de que não seria cabível sua condenação ao pagamento da verba honorária, por incidência da tese firmada no IRDR 4 desta Corte, ainda que o título executivo provenha de sentença coletiva executada individualmente.
Afirma que a referida condenação apenas seria viável na hipótese de adimplemento do RPV fora do prazo de 2 (dois) meses.
Assevera que houve equívoco na aplicação da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ, pois estes são direcionados aos precatórios. Requer, alternativamente, a suspensão do feito até o julgamento final do IRDR 4 e do Tema 1190 do STJ.
Subsidiariamente, busca a aplicação da redução da verba honorária, conforme previsto no art. 90, §4º, do CPC, ao argumento de que a interpretação isonômica da norma conduz à conclusão de que, se a redução dos honorários é aplicada ao credor que reconhece a procedência da impugnação apresentada pelo Executado, tal benesse deve, com igual razão, ser estendida ao Estado, na condição de devedor, quando anui ao valor executado, abstendo-se de formular qualquer objeção ou impugnação.
Ainda subsidiariamente, assevera que os honorários advocatícios não podem ser impostos de forma cumulativa na mesma fase processual.
No âmbito do cumprimento de sentença, revela-se indevida a cumulação da verba honorária decorrente da natureza coletiva da demanda com aqueles oriundos do eventual atraso no pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob pena de configurar bis in idem (Evento 38, Eproc/PG).
Houve contrarrazões (Evento 72, Eproc/PG).
Vieram os autos. É o relatório.
O Apelante é isento do pagamento de custas processuais, razão porque está dispensando do recolhimento de preparo.
No mais, o Recurso é tempestivo, no entanto, deve ser parcialmente conhecido.
Isso ocorre porque o Estado, em sua argumentação recursal, não impugna especificamente a sentença, pois levanta uma questão que não faz parte integrante do decisum.
A alegação de que o Magistrado consignou que os honorários fixados nas hipóteses de impugnação, atraso de pagamento de RPV e cumprimento individual de sentença coletiva serão cumulativos entre si" não se coaduna com o caso concreto, eis que não há tal previsão na decisão recorrida.
Ao contrário do que diz o Recorrente, aliás, a sentença dispõe que "A estipulação de honorários por essa rubrica exclui o pagamento, pela parte executada, de qualquer outra verba por honorários sobre o mesmo crédito em execução" (Evento 30, Eproc/PG).
Não há, na ordem judicial objurgada, conteúdo decisório à respeito desta parte da controvérsia trazida nas razões recursais, e, deste modo, não há manifestação específica quanto aos fundamentos utilizados na decisão.
Observe-se que "O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma congruente, concreta e específica, o seu desacerto" (AgRg no AREsp n. 2.288.417/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Corroborando o entendimento, destaca-se que ""Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (STJ, AgInt no RMS 52.792/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27-6-2017)" (TJSC, Apelação Criminal n. 5011573-63.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025).
Assim, as razões recursais, no que tange a tais argumentos, se acham dissociadas da controvérsia posta nos autos, circunstância que impede a sua admissão por ausência de dialeticidade recursal.
Portanto, não se conhece do recurso no ponto.
O Estado almeja a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de incidência do IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte.
Apontou, ainda, equívoco na aplicação da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ.
Nesse respeito, "Não se desconhece que a jurisprudência da Corte entendia pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução envolvendo requisição de pequeno valor, mesmo quando se tratasse de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, afastando a incidência dos enunciado n. 345 da Súmula do STJ e do Tema n. 973 do STJ.
Todavia, ocorreu alteração jurisprudencial, adotando-se posicionamento autorizando a fixação de honorários nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, independentemente se se tratar de precatório ou RPV. [TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5040268-31.2024.8.24.0000.
Relatora: Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski.
Quinta Câmara de Direito Público.
Julgado em 08.07.2024]" (TJSC, Apelação n. 5091588-22.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025).
Observe-se que, sobre a questão dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, esta Corte Estadual de Justiça, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, da relatoria do eminente Des.
Hélio do Valle Pereira, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública. Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC).
Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam condionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523). Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo.
Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018).
A partir deste julgamento, restou fixada a tese prevista pelo Tema 4/TJSC, que assim dispõe: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
No entanto, este Tribunal de Justiça vem decidindo pela não incidência do IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, quando o título executivo provém de sentença coletiva executada individualmente, que é justamente a hipótese dos autos.
Nesses casos, tem-se admitido a aplicação da Súmula 345 do STJ que assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
No mesmo trilho segue o entendimento firmado pelo Tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Assim, "não se pode olvidar que a execução individual da sentença proferida na ação coletiva gera trabalho adicional ao causídico da parte exequente, porquanto pressupõe análise discriminada de sua situação jurídica perante a Administração Pública [...] Essa intelecção, de toda sorte, se coaduna à orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 345 e Tema 973" (TJSC, Apelação n. 5060704-39.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2025).
Segue a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE PARA ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE SEU ADVOGADO.
INSURGÊNCIA DO IPREV.DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PROFISSIONAIS.
TESE IMPROFÍCUA.
CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO MANDAMENTAL EMANADO EM AÇÃO COLETIVA QUE PRESSUPÔS A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
EQUIVALÊNCIA À RESISTÊNCIA PROCESSUAL, APTA A ENSEJAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
EXEGESE DA SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE."'Pelo princípio da causalidade, a parte que dá ensejo ao ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em razão do labor jurídico prestado para a devida satisfação da obriga ção que veio a ser cumprida a destempo'. (TJSC, Apelação n. 5002845 59.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2024). [...] Soma-se a isso, que o incidente instaurado versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, circunstância que atrai a incidência da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ" (TJSC, Apelação n. 5060698-32.2024.8.24.0023, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).PUGNADA A READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
QUANTIA IRRISÓRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5060704-39.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2025).
Corroborando: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXEQUENTES QUE AUFEREM REMUNERAÇÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM INDICAÇÕES CONCRETAS DA IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRÉDITO SUBMETIDO A RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5087785-31.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
Não obstante o entendimento firmado no IRDR n. 4 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, esta Corte tem reiteradamente reconhecido a sua inaplicabilidade nas hipóteses em que o título executivo decorre de sentença coletiva, objeto de cumprimento individual – exatamente a situação verificada nos presentes autos.
Nessas circunstâncias, como dito, haverá a incidência da Súmula n. 345 e do entendimento consolidado no Tema n. 973, ambos do STJ, afastando-se a tese firmada pelo Tema 4/TJSC.
Não se desconhece a orientação firmada no julgamento do Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP), julgado em 24 de abril de 2024, ocasião em que se fixou a seguinte tese jurídica: ''Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV".
Contudo, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado sob a forma de litisconsórcio, não se confunde com a fase executória comum, eis que visa à satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva.
Trata-se de procedimento dotado de complexidade própria, por envolver o exame de nova relação jurídica e demandar juízo de valor acerca da existência, liquidez e exigibilidade do direito individual postulado.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que se está diante de hipótese em que o chamado "cumprimento de sentença" exige cognição exauriente, não se limitando à mera liquidação ou execução automática do julgado coletivo. É indispensável, portanto, a atuação de advogado para promover a demonstração da titularidade do direito, a apuração do valor devido e a individualização do crédito, elementos que evidenciam o conteúdo cognitivo do procedimento.
A propósito: "O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018, Tema 973).
Com efeito, não se pode desconsiderar que o cumprimento individual de sentença coletiva impõe atuação adicional ao advogado da parte exequente, haja vista a necessidade de análise particularizada da situação jurídica do substituído processual perante a Administração Pública.
Essa compreensão, ademais, alinha-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema 973.
Em reforço do entendimento declinado, destaca-se da recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IRDR 4 DO TJSC E TEMA 1.190 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING.
INCIDÊNCIA DO TEMA 973 E SÚMULA 345 DO STJ.
RPV PAGA EM MENOS DE 2 MESES.
IRRELEVÂNCIA.
VERBA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024478-69.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EXEGESE DA SÚMULA 345 DO STJ.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 973 DA CORTE SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190 DO STJ NA HIPÓTESE. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5065141-26.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Logo, "nas execuções individuais de sentença coletiva, a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que não tenha havido embargos.
Isso se deve ao fato de que a execução individual, embora derivada de uma sentença coletiva, possui natureza autônoma e demanda a atuação do advogado para a liquidação e individualização do crédito" (DIDIER JR., Fredie e Cunha, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª edição.
Salvador: JusPODIVM, 2016 - in TJSC, Apelação n. 5000466-11.2011.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2025, grifos nossos).
Dessarte, não se revela aplicável, na hipótese dos autos, a tese firmada no julgamento do IRDR n. 4, do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, tampouco incide o entendimento consolidado no Tema 1190/STJ.
Ao contrário, mostra-se pertinente a aplicação dos enunciados contidos na Súmula n. 345 e no Tema n. 973, ambos do STJ, os quais reconhecem a exigibilidade de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado.
Portanto, a insurgência recursal do Estado não merece acolhida.
O Estado postula, subsidiariamente, a aplicação da redução da verba honorária, nos termos do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não houve impugnação, porquanto anuiu expressamente com o valor executado e com seu adimplemento, não se configurando resistência à execução.
O art. 90, § 4º, do CPC estabelece que "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
O entendimento consolidado desta Corte de Justiça tem admitido a aplicação da regra insculpida no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil em favor da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença. Todavia, a orientação firmada pelos Tribunais Superiores caminha em sentido diverso, reconhecendo a inaplicabilidade da referida norma nesse contexto.
Em razão disso, verifica-se um movimento de inflexão jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no sentido de afastar a redução dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública durante o cumprimento de sentença, ante a sua incompatibilidade com o regime jurídico próprio que disciplina essa fase processual executiva.
Aliás, esta Corte Estadual de justiça aplicava a benesse redutiva sob a justificativa de "regulação da estrutura de incentivos [prêmios e punições] associada à gestão da litigância, por meio da concessão de benefícios ao comportamento convergente [Análise Econômica da Litigância], sendo aplicável também em benefício da Fazenda Pública. [...] Não obstante, a jurisprudência atual tem se consolidado em sentido contrário.
O entendimento tem sido de que, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva manejados contra a Fazenda Pública, aplica-se o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo incompatível o redutor previsto no § 4º do art. 90, em razão da impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação reconhecida" (TJSC, Apelação n. 5114884-39.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Ressalte-se que, em ocasiões anteriores, manifestei entendimento favorável à aplicação da benesse da redução da verba sucumbencial pela metade prevista pela mencionada norma a hipóteses semelhantes a dos presentes autos.
Contudo, impõe-se, neste momento, o necessário reexame da posição anteriormente adotada, a fim de alinhar-se à evolução jurisprudencial, que caminha no sentido de prestigiar a orientação firmada pelos Tribunais Superiores.
Nesse contexto, o STJ orienta no sentido de que "com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. [...] A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público.
Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Ainda que se reconheça a inaplicabilidade da regra de isenção de honorários prevista no § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva - diante da formação de nova relação jurídica processual, conforme firmado na Súmula n. 345 e no Tema n. 973 do STJ -, impõe-se considerar,
por outro lado, a impossibilidade de adimplemento integral e imediato da obrigação reconhecida, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC.
Tal circunstância, por si só, afasta a incidência da regra de redução dos honorários advocatícios, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos legais exigidos para sua aplicação.
Por conseguinte, destaca-se que "não se aplica tampouco a redução do § 4º do art. 90. A ideia se estende ao cumprimento individual de sentença coletiva.
Ali é naturalmente devida a honorária por força dos Temas 345 e 973 do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda assim não se justificando a incidência do art. 90, § 4º pela só falta da oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Adesão à posição majoritária" (TJSC, Apelação n. 5057927-23.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Em reforço, frise-se que "como já decidido pela Corte Superior, "[...] a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor".
Não bastasse, "o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015)" (STJ, REsp n. 1.691.843/RS, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/2/2020)" (TJSC, Apelação n. 5080667-33.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2025, sublinhei).
Corroborando, cite-se a recentíssima jurisprudência das Câmaras de Direito Público: SERVIDORES PÚBLICOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO QUITADO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (CPC, ART. 90, § 4º).
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314150-68.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ADMISSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA A SUPOSTA CUMULAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MÉRITO.
CRÉDITO SUBMETIDO A RPV.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1190 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TESE REPETITIVA APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE SUPERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO.
APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO CUMPRIMENTO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MANEJADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5114884-39.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ASSENTIDA PELA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC, EM FAVOR DO CREDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESPALDAM ESSE ENTENDIMENTO.
EXISTÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE DIRECIONAMENTOS DIAMETRALMENTE CONTRÁRIOS.
NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO NACIONAL.I.
CASO EM EXAME1.
Decisão a quo agravada que afastou a incidência do § 4º do art. 90 do CPC em favor do exequente/impugnado que assentiu à impugnação oposta ao cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Controverte-se sobre a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, em favor da parte credora que concorda com a impugnação oposta.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Este Tribunal posicionava-se majoritariamente pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, em favor da parte exequente, diante de sua anuência aos termos da impugnação, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual.3.1.
A partir de alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do art. 90, §4º, do CPC, aos cumprimentos de sentença, alguns julgadores desta Corte estão refluindo.4.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de aplicação do aludido dispositivo em favor da Fazenda Pública, quando esta figura como executada.
De igual forma, há posicionamentos que não admitem a sua incidência na fase de cumprimento de sentença como um todo, ou seja, inclusive em favor da parte exequente.5.
Por outro lado, existem decisões, no âmbito daquela Corte, que propiciam a incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do exequente, por sua anuência à impugnação.5.1.
Destaca-se o seguinte excerto: "No caso, como a parte exequente assentiu quanto ao valor da execução apontado pelo executado, em sede de impugnação, não há como afastar o reconhecimento do direito de proceder ao cumprimento de sentença conforme o disposto no título judicial executado, atraindo a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil" (AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024).5.2.
No mesmo sentido: "Não fora o fato de que, ao decair em parte, o sucumbente (exequente) assume a posição momentânea de réu, o que afastaria o argumento do Estado recorrente (executado), este STJ vem decidindo, para casos semelhantes, nos quais, na fase de execução, os Tribunais aplicam o art 90, § 4º, do CPC, a partir do arcabouço fático do processo, pela impossibilidade de revisão do quanto decidido, por atração do óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024.)6.
Necessidade de compor a referida controvérsia por quem tem o dever/poder de uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, afinal, este debate não é restrito à Corte de Justiça Catarinense.7.
Manutenção, por ora, do entendimento no sentido de incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do credor que anuiu aos cálculos apresentados pelo devedor em sede de impugnação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §7º, 90, §4º, do CPC.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003135-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;TJSC, Apelação n. 5052361-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024;STJ, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020;STJ, AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024;STJ, REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023884-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGRA INAPLICÁVEL NA FASE EXECUTIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Pretensão do ente público agravante de reforma da decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O questionamento proposto versa sobre a (im)possibilidade de redução, pela metade, da verba honorária fixada em favor da parte exequente, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, haja vista a concordância integral do executado com os termos da inicial executiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Sabe-se que "este Tribunal possui entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/01/2023).4.
Recentemente, formou-se, no Superior Tribunal de Justiça, uma corrente jurisprudencial em sentido contrário, que aponta para a impossibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, na fase executiva, restringindo sua aplicação apenas à fase de conhecimento.5. Diante desse cenário, altero meu entendimento anterior e adiro ao novo posicionamento para considerar inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC, na fase em que se encontra o processo (fase de execução).IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese: "É inaplicável o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, na fase executiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 90,§ 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC. (TJSC, Apelação n. 5058398-68.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ASSENTIDA PELA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC, EM FAVOR DO CREDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESPALDAM ESSE ENTENDIMENTO.
EXISTÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE DIRECIONAMENTOS DIAMETRALMENTE CONTRÁRIOS.
NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO NACIONAL.I.
CASO EM EXAME1.
Decisão a quo agravada que afastou a incidência do § 4º do art. 90 do CPC em favor do exequente/impugnado que assentiu à impugnação oposta ao cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Controverte-se sobre a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, em favor da parte credora que concorda com a impugnação oposta.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Este Tribunal posicionava-se majoritariamente pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, em favor da parte exequente, diante de sua anuência aos termos da impugnação, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual.3.1.
A partir de alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do art. 90, §4º, do CPC, aos cumprimentos de sentença, alguns julgadores desta Corte estão refluindo.4.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de aplicação do aludido dispositivo em favor da Fazenda Pública, quando esta figura como executada.
De igual forma, há posicionamentos que não admitem a sua incidência na fase de cumprimento de sentença como um todo, ou seja, inclusive em favor da parte exequente.5.
Por outro lado, existem decisões, no âmbito daquela Corte, que propiciam a incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do exequente, por sua anuência à impugnação.5.1.
Destaca-se o seguinte excerto: "No caso, como a parte exequente assentiu quanto ao valor da execução apontado pelo executado, em sede de impugnação, não há como afastar o reconhecimento do direito de proceder ao cumprimento de sentença conforme o disposto no título judicial executado, atraindo a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil" (AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024).5.2.
No mesmo sentido: "Não fora o fato de que, ao decair em parte, o sucumbente (exequente) assume a posição momentânea de réu, o que afastaria o argumento do Estado recorrente (executado), este STJ vem decidindo, para casos semelhantes, nos quais, na fase de execução, os Tribunais aplicam o art 90, § 4º, do CPC, a partir do arcabouço fático do processo, pela impossibilidade de revisão do quanto decidido, por atração do óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024.)6.
Necessidade de compor a referida controvérsia por quem tem o dever/poder de uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, afinal, este debate não é restrito à Corte de Justiça Catarinense.7.
Manutenção, por ora, do entendimento no sentido de incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do credor que anuiu aos cálculos apresentados pelo devedor em sede de impugnação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §7º, 90, §4º, do CPC.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003135-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;TJSC, Apelação n. 5052361-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024;STJ, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020;STJ, AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024;STJ, REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023884-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
Dessarte, afastada a aplicação da norma prevista no § 4º do art. 90 do CPC, inexiste fundamento jurídico para a reforma da sentença, a qual foi proferida de forma escorreita e em consonância com o ordenamento vigente, razão pela qual deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos.
Em arremate, este Colegiado e a Corte Superior de Justiça, entendem devida a fixação de verba honorária "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: 'a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira)" (AgInt nos EDcl no REsp 1791366/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019).
No caso, o Magistrado singular condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo" (Evento 30, Eproc/PG).
Tal fato, aliado à sucumbência recursal do Estado, impõe a majoração da verba honorária arbitrada na origem em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, nesta dimensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. -
11/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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10/06/2025 18:13
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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