TJSC - 5002904-57.2025.8.24.0075
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 17:14 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50109512020258240075 
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                                            04/08/2025 13:11 Baixa Definitiva 
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                                            04/08/2025 13:08 Transitado em Julgado 
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                                            30/07/2025 13:39 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 29 
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                                            28/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            22/07/2025 12:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            22/07/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            21/07/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            18/07/2025 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/07/2025 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/07/2025 18:26 Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/07/2025 14:21 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 16:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            04/07/2025 23:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            24/06/2025 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            21/06/2025 00:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            18/06/2025 18:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            12/06/2025 03:19 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            11/06/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002904-57.2025.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003089-32.2024.8.24.0075/SCEMBARGANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB RS057596)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no processo em tela para, mantendo hígido o auto de infração quanto à ocorrência da infração, reduzir o valor da multa objeto da CDA n. 248117 para o montante de R$ 8.512,80 (oito mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos) O valor da condenação (R$ 8.512,80) deverá ser acrescido de correção monetária pela Unidade Fiscal Municipal (UFM) de Tubarão1, desde a data da decisão administrativa final que consolidou o débito (14/08/2023 - evento 11, PROCADM1, p. 15), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
 
 Com o trânsito em julgado, autorizo a parte embargante a levantar o valor excedente do depósito judicial realizado, devendo o montante remanescente (R$ 8.512,80 mais os consectários legais acima definidos) ser convertido em renda em favor do embargado.
 
 Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, CONDENO as partes embargante e embargado ao pagamento de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, das custas processuais e de honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico aqui obtido (diferença entre o valor original da execução e o valor final da condenação).
 
 O Município é isento do pagamento das custas (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, inc.
 
 I), devendo, contudo, ressarcir eventuais despesas adiantadas pela parte adversa na proporção de sua sucumbência.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc.
 
 II, do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, EFETUE-SE o translado do título judicial transitado em julgado para o bojo da "Execução Fiscal" conexa (Autos n. n. 5003089-32.2024.8.24.0075, na qual será expedido o alvará para levantamento dos valores, conforme determinado).
 
 Oportunamente, ARQUIVE-SE.
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                                            10/06/2025 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/06/2025 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/06/2025 18:20 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            10/06/2025 12:52 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 16:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            19/05/2025 09:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/05/2025 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2025 16:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/03/2025 17:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/03/2025 17:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/03/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/03/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/03/2025 17:26 Decisão interlocutória 
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                                            11/03/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 14:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/03/2025 14:29 Distribuído por dependência - Número: 50030893220248240075/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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