TJSC - 5011166-57.2023.8.24.0045
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011166-57.2023.8.24.0045/SC EXECUTADO: TRYX SOLUÇÕES LOGÍSTICAS EIRELIADVOGADO(A): BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB SC53078B) DESPACHO/DECISÃO A dívida foi objeto de acordo entre as partes, sendo ajustado o pagamento em 10 (dez) parcelas sucessivas, bem como estipulada cláusula penal para a hipótese de "atraso no pagamento, ou inadimplência", no importe de 30% (trinta por cento) do valor global do acordo - evento 34, PED HOMOLOG ACOR1.
A dívida que seu azo à presente ação foi quitada, conforme comprovado pelo devedor (Evento 70) e reconhecido pelo credor (Evento 73).
Remanesce apenas a discussão sobre a incidência da cláusula penal ajustada entre as partes.
O executado pagou o valor acordado no Evento 34 com atraso na primeira e terceira parcela: a) primeira parcela vencimento em 16/03/2024, foi quitada em 19/03/2024 (evento 70, COMP12); b) terceira parcela em vencimento em 16/05/204, quitada em 17/06/2024 (evento 70, COMP10).
A quarta parcela, com vencimento em 16/06/2024, num domingo, foi quitada no primeiro dia útil subsequente ao vencimento, ou seja, 17/06/204 (evento 70, COMP9), razão pela qual não restou configurou atraso efetivo. Considerando o atraso logo da primeira parcela, contrariando os termos do acordo, não vislumbro qualquer irregularidade apta a afastar sua incidência, sobre a integralidade da dívida (já que, repito, houve descumprimento do acordo já na primeira parcela, quando vigorava a integralidade do débito).
A cláusula penal é válida e foi pactuada livremente pelas partes, ciente o devedor suas obrigação.
Se as assumiu, presume-se que tinha condições de cumpri-las.
Sendo assim, rechaço os argumentos apresentados no Evento 70, mantendo hígida a cláusula penal pactuada entre as partes.
Intime-se o credor para ciência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime o devedor para ciência e pagamento (evento 73, PLANILHA DE CÁLCULO2), sob pena de penhora.
Prazo: 15 (cinco) dias. -
11/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:08
Decisão interlocutória
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07/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
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01/02/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/02/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/12/2024 10:13
Juntada de Petição
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27/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:15
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:07
Juntada de Petição
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 16:52
Despacho
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13/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 19:59
Juntada de Petição
-
28/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 18:04
Juntada de Petição
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06/06/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:14
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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21/05/2024 12:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'PETIÇÃO'
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17/05/2024 15:36
Juntada de Petição
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02/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/03/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 18:04
Decisão interlocutória
-
06/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2024 15:34
Juntada de Petição
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23/02/2024 08:35
Juntada de Petição - TRYX SOLUÇÕES LOGÍSTICAS EIRELI (PR091581 - BRENO AUGUSTO PONIJALESKI)
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20/02/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2024 15:00
Expedição de ofício - 1 carta
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05/02/2024 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JJT LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EXCLUÍDA
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05/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRYX SOLUÇÕES LOGÍSTICAS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/12/2023 17:40
Despacho
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27/11/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/11/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
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22/11/2023 20:55
Juntada de Petição
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14/09/2023 11:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Motivo: Devolvo sem cumprimento, à pedido do cartório.
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13/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/09/2023 16:08
Juntada de Petição
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08/09/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: VIVIANE SUTIL DA ROSA
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06/09/2023 15:41
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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08/08/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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19/07/2023 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2023 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 14:34
Despacho
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14/07/2023 19:06
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:46
Expedição de ofício - 1 carta
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12/07/2023 13:22
Despacho
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11/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PACJC01 para BGC00UJC01)
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10/07/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 11:15
Despacho
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07/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS MICAEL SCHIAVO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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