TJSC - 0015964-15.2013.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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01/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:52
Despacho
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01/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Audiências 1ª Vara Criminal - 24/11/2025 15:30
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01/07/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Audiências 1ª Vara Criminal - 19/02/2026 15:30. Refer. Evento 71
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20/06/2025 05:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0015964-15.2013.8.24.0008/SC RÉU: LEOVALDO VELOZO DE LIMAADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, sustenta a defesa que a denúncia é inepta, porque teria efetuado uma descrição genérica da conduta do acusado.
Apesar disso, a irresignação não merece prosperar, eis que a referida peça preencheu, na íntegra, os requisitos do artigo 41 do CPP.
In casu, observa-se da denúncia que houve a indicação e qualificação do acusado, além da resumida descrição dos fatos, da data e da forma de como se deram os atos criminosos, com todas as suas circunstâncias.
Assim, permite ao réu se defender da imputação, ou seja, exercitar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse norte, leciona Guilherme de Souza Nucci: A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender.
Se envolver outros argumentos, tornará impossível o seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa.
Ensina Espíndola Filho que 'a peça inicial deve ser sucinta, limitando-se a apontar as circunstâncias que são necessárias à configuração do delito, com a referência apenas a fatos acessórios, que possam influir nessa caracterização.
E não é na denúncia, nem na queixa, que se devem fazer as demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para a apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação' (Código de Processo Penal Brasileiro anotado, v. 1, p. 418). (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 220) Frise-se que a denúncia conta com o lastro probatório conferido pelos elementos contidos nos autos, porquanto vislumbro a existência de prova da materialidade delitiva, bem como indícios de autoria.
Ademais, entende-se que "não há inépcia da denúncia se o Ministério Público descreveu o fato criminoso de modo a possibilitar que o réu compreenda a acusação irrogada, não havendo exigência de que a inicial acusatória seja exaustiva, pormenorizando, detalhadamente, a conduta do agente" (TJSC, Apelação Criminal n. 2004.004694-4, de Campos Novos, Rel.
Des.
Irineu João da Silva, julgada em 15/06/2004).
O afastamento da preliminar, portanto, é medida que se impõe. 2. Outrossim, acerca da aventada ausência de justa causa, sem maiores delongas, tenho que os autos estão instruídos com elementos suficientes a ensejar a propositura da ação penal.
Acerca da justa causa, retira-se da doutrina: A nosso ver, a questão de se exigir lastro mínimo de prova pode ser apreciada também sob a perspectiva do direito à ampla defesa.
Com efeito, exigir do Estado, por meio do órgão da acusação, ou do particular, na ação privada, que a imputação feita na inicial demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária (prova mínima, colhida ou declinada), nada mais é que ampliar, na exata medida do preceito constitucional do art. 5', LV, da CF, o campo em que irá se desenvolver a defesa do acusado, já ciente, então, do caminho percorrido na formação da opinio delicti. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 15. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 117).
E ainda, no ponto, oportuno o escólio de Renato Brasileiro: A nosso ver, pelo menos para os fins do art. 395, inciso III, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, vol. único. 4. ed. rev., ampl. e atua.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016) Com efeito, não há que se confundir elementos suficientes para a propositura da ação com elementos aptos a ensejar a condenação do acusado.
Para o recebimento da denúncia é necessário um conjunto de indícios que justifique a ação estatal aprofundar-se na elucidação dos fatos, conjunto este suficientemente trazido nos documentos que acompanham a inicial acusatória.
Enquanto isso, a análise plena e exauriente dos fatos, das provas, da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade que permeiam os fatos imputados deverá ser feita ao final da tramitação, no momento da sentença.
Rechaça-se, portanto, a preliminar em questão. 3. Afasto a alegação de atipicidade da conduta, pois o valor do prejuízo da vítima supera 10% (dez por cento) do salário mínimo fixado à época, circunstância que, em regra, obsta a aplicação do princípio da insignificância. 4. Compulsando os autos, bem como cotejando os marcos interruptivos da prescrição – notadamente o recebimento da denúncia (25/11/2013 - evento 49, PROCJUDIC1, p. 35) –, tenho que não ultrapassado o prazo previsto no inciso III do artigo 109 do Código Penal, aplicável à espécie, em razão da pena máxima do delito do art. 155, § 3°, c/c § 4°, inc.
II, do Código Penal.
Isso porque os autos e o prazo prescricional foram suspensos em 06/10/2014 (evento 49, PROCJUDIC1, p. 47), com fulcro no art. 366 do CPP, pelo período de 12 (doze) anos (considerando a pena máxima em abstrato cominada, o teor da Súmula n. 415 do STJ), de modo que voltou a fluir em 27/05/2025, com a citação pessoal do acusado.
Nota-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia e a presente decisão, descontado o período de suspensão do prazo prescricional, transcorreu menos de 1 (um) ano.
Logo, por ora, não há qualquer prescrição a ser reconhecida, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. 5. Já as demais argumentações levantadas pela defesa técnica, na verdade, dizem respeito ao próprio mérito, motivo pelo qual serão oportunamente analisadas.
Até porque "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito" (STJ, AgRg no RHC nº 149.381/MG, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Logo, a presente ação penal merece prosseguir. 6. Não obstante as alegações opostas em resposta à acusação, não vislumbro as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2026, às 15h30. 7. A audiência será realizada nos seguintes termos: Ministério Público e defesa - participação presencial ou remota; Réu preso - participação remota (sala passiva do ergástulo); Réu que se encontra em liberdade - participação presencial ou remota; Testemunhas residentes na Comarca - participação presencial obrigatória; e Testemunhas residentes em Comarca diversa - participação presencial ou remota.
A testemunha residente em Comarca diversa poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da intimação, entrar em contato pelo telefone nº (47) 3321-9309 (Whatsapp business) para solicitar a reserva de sala passiva na Comarca em que reside.
O ato será realizado presencialmente, devendo o(a) Promotor(a) de Justiça, o(a) advogado(a) ou a testemunha residente em Comarca diversa, informarem a necessidade de participação por videoconferência até no máximo 15 (quinze) dias antes da realização da audiência, para ser possível o encaminhamento dos respectivos links para acesso. 8. Intimem-se o Ministério Público, o defensor e o acusado, requisitando-se o último caso esteja segregado, inclusive pelo portal. 9. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas. 10. Notifique-se o superior hierárquico de eventual testemunha que exerça cargo público. 11. Fica advertido o(a) Oficial(a) de Justiça que deverá certificar o telefone celular da parte intimada quando do cumprimento do mandado. 12. Por fim, intime-se a defesa para, em 5 (cinco) dias, substituir o depoimento de eventual testemunha abonatória por declaração escrita e assinada, acompanhada de cópia do documento de identidade.
Caso feito, ficam desde já dispensadas as intimações.
Destaca-se que será indeferida a oitiva de testemunha abonatória durante a audiência de instrução e julgamento. -
12/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:26
Decisão interlocutória
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12/06/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Audiências 1ª Vara Criminal - 19/02/2026 15:30
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12/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/06/2025 08:32
Juntada de Petição - LEOVALDO VELOZO DE LIMA (SC010253 - MARCELO JOSE LAUER)
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03/06/2025 12:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEOVALDO VELOZO DE LIMA - DENUNCIADO
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03/06/2025 09:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
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20/05/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: MARCOS ANTONIO MARTINOTTO
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20/05/2025 17:29
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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20/05/2025 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2025 12:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015355-24.2025.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 15
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28/09/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/09/2023 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/09/2023 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2023 07:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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12/09/2023 07:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEOVALDO VELOZO DE LIMA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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12/09/2023 07:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEOVALDO VELOSO DE LIMA - EXCLUÍDA
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12/09/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOVALDO VELOZO DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/09/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 07:39
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2023 07:37
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PROCJUDIC 1 - Evento 47 - Juntada de íntegra do processo - 12/09/2023 07:36:34
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12/09/2023 07:36
Juntada de íntegra do processo
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15/01/2021 04:50
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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26/11/2014 14:11
Processo suspenso art. 366 do CPP - Cx. APS nº 141
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19/11/2014 14:14
Recebidos os autos
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18/11/2014 13:21
Autos entregues em carga ao Ministério Público para intimação - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau
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06/11/2014 14:00
Recebidos os autos
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06/10/2014 15:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital - Citado por edital, o acusado Leovaldo Veloso de Lima não se manifestou no processo nem constituiu defensor. Assim, ficam suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Intim
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02/10/2014 12:16
Conclusos para despacho
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01/10/2014 16:12
Decorrido o prazo - Certifico que decorreu o prazo e o acusado, citado por edital (fl. 32), não apresentou resposta à acusação.
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18/03/2014 19:01
Certidão emitida - Edital
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18/03/2014 16:37
Aguardando decurso do prazo - 22
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26/02/2014 20:51
Edital expedido - SAJ
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26/02/2014 19:02
Aguardando comprovação de publicação de edital - 28
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26/02/2014 19:02
Certidão emitida - Afixação de Edital
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13/01/2014 17:51
Recebimento pelo Cartório
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10/01/2014 13:41
Recebimento - SAJ - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau
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10/01/2014 13:41
Vista ao Ministério Público - SAJ
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09/01/2014 18:01
Aguardando envio para o Ministério Público
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09/01/2014 11:33
Juntada de mandado - Mandado 1 - nao cumprido
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09/12/2013 11:42
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ
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02/12/2013 18:43
Aguardando cumprimento do mandado
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02/12/2013 13:00
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório Criminal - 11/12/2013
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26/11/2013 14:04
Recebimento - SAJ
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25/11/2013 14:55
Despacho recebendo a denúncia - 1. Recebo a denúncia, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395 (com redação dada pela Lei n. 11.719/2008), ambos do Código de Processo Penal. 2. Cite-se o acusado, nos endereços i
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25/11/2013 13:40
Concluso para despacho - SAJ
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25/11/2013 13:28
Aguardando envio para o Juiz
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25/11/2013 13:28
Recebimento pelo Cartório
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22/11/2013 13:47
Aguardando envio para o Juiz - 11
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22/11/2013 13:28
Mudança de classe - entrada
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22/11/2013 13:28
Mudança de classe - saída
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09/10/2013 13:54
Recebimento - SAJ - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau
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09/10/2013 13:54
Vista ao Ministério Público - SAJ
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08/10/2013 18:19
Aguardando envio para o Ministério Público
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08/10/2013 16:25
Aguardando envio para o Ministério Público - 6
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04/10/2013 18:23
Reabertura de processo
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04/10/2013 18:23
Recebimento - SAJ
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13/08/2013 18:40
Remessa à Delegacia de Polícia
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13/08/2013 18:40
Aguardando envio para o Distrito Policial
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13/08/2013 18:36
Ato ordinatório-crime - Tendo em vista a manifestação de fl. 11, encaminho o presente procedimento investigatório à delegacia de origem (art. 186, XXII, do CNCGJ).
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08/08/2013 14:31
Recebimento pelo Cartório
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06/08/2013 14:33
Recebimento - SAJ - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau
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06/08/2013 14:32
Vista ao Ministério Público - SAJ
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06/08/2013 12:20
Aguardando envio para o Ministério Público
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05/08/2013 15:21
Ato ordinatório-crime - Conforme o art. 186, XXI, do Código de Normas/CGJSC, abro "vista" do presente Inquérito Policial ao representante do Ministério Público.
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16/07/2013 16:07
Recebimento - SAJ
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16/07/2013 12:32
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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