TJSC - 5004109-46.2024.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:06
Despacho
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11/08/2025 15:41
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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30/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 49
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30/07/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004109-46.2024.8.24.0079/SCAUTOR: LEONICE APARECIDA MOLONADVOGADO(A): VANESSA WIGGERS (OAB SC048794)SENTENÇADiante do exposto, RESOLVO O MÉRITO da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o réu a implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, em caráter não vitalício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91), no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos dos artigos 28 e 29, II, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da benesse corresponde ao dia 03/07/2019, consoante fundamentação.
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora, desde a citação (ocorrida em 12/07/2024 conforme Evento 14) em relação as parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, calculados na forma da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença (Súmula 111/STJ), devidamente atualizadas.
Deixo de condenar o demandado em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito dos valores eventualmente adiantados pelo réu no presente processo, se ainda não adotada essa previdência no curso da demanda.
Em razão do valor projetado da presente condenação, está dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se conforme a Orientação n. 73/2019 (execução invertida). -
10/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:57
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:16
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 25/09/2024 08:20. Refer. Evento 5
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13/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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24/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONICE APARECIDA MOLON. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2024 10:14
Juntada de Petição
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04/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 13:29
Decisão interlocutória
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03/07/2024 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2024 18:44
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 25/09/2024 08:20
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03/07/2024 18:43
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONICE APARECIDA MOLON. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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