TJSC - 5000976-90.2023.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.482,12
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18/08/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50011347720258240059
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09/07/2025 12:10
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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09/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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24/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000976-90.2023.8.24.0059/SCAUTOR: JOAO WILSON CORREAADVOGADO(A): VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387)RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB SP274876)SENTENÇAJulgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) formulado(s) por JOAO WILSON CORREA contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, para condenar a parte ocupante do polo passivo a restituir a importância paga pela parte ocupante do polo ativo, acrescida de correção monetária, desde a data de cada desembolso, e de juros de mora a contar do trigésimo dia do efetivo encerramento do grupo, autorizada a retenção da taxa de administração, no importe equivalente a 21% (vinte e um por cento) do valor a ser restituído. ?Quanto aos consectários legais, deverá ser observado o seguinte: (i) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC (Provimento CGJ/TJSC n. 13/1995), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês [redação originária do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional]; e (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal [taxa Selic com a dedução do IPCA/IBGE], conforme os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providências finais: Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se; no caso de parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s). -
20/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/12/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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02/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 12:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 01:57
Decisão interlocutória
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23/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 07:57
Decisão interlocutória
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13/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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06/11/2023 19:08
Juntada de Petição
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06/11/2023 16:46
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências 2 (Juizado Especial) - 06/11/2023 16:00. Refer. Evento 9
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06/11/2023 16:45
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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03/11/2023 22:55
Juntada de Petição
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03/11/2023 22:52
Juntada de Petição
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03/11/2023 22:30
Juntada de Petição
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29/08/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2023 15:11
Expedição de ofício - 1 carta
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03/08/2023 15:08
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 2 (Juizado Especial) - 06/11/2023 16:00
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03/08/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2023 02:10
Decisão interlocutória
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17/07/2023 18:43
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:42
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO WILSON CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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