TJSC - 5010218-61.2025.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 10 de outubro de 2025, sexta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5010218-61.2025.8.24.0008/SC (Pauta: 706) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) PROCURADOR(A): DULCE TERESINHA WURTH RECORRIDO: LUCIANA CRISTOFOLINI DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de setembro de 2025.
Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente -
23/07/2025 14:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS103
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22/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5010218-61.2025.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: LUCIANA CRISTOFOLINI DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 03/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
04/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 22. Guia: 10795473 Situação: Baixado.
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03/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010218-61.2025.8.24.0008/SCAUTOR: LUCIANA CRISTOFOLINI DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA CRISTOFOLINI DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 03/04/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.350,21.
Afasto a arguição de inconstitucionalidade em relação aos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da LCM 1.495/2023.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
13/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:39
Decisão interlocutória
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04/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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