TJSC - 5004559-68.2023.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004559-68.2023.8.24.0064/SC APELANTE: BRUNA GOMES MARTENDAL (RÉU)ADVOGADO(A): ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BRUNA GOMES MARTENDAL em face de sentença prolatada pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de cobrança" n. 5004559-68.2023.8.24.0064 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 40.233,83, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) "sequer foi dada a oportunidade e sequer foi informado pelo Magistrado os documentos a serem juntados a fim de sanar suas dúvidas acerca da comprovação da hipossuficiência"; b) "a cobrança carece de base mínima para demonstrar o vínculo obrigacional exigido, o que deveria ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC"; c) "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados"; d) "a capitalização deve ser afastada, com recálculo do débito"; e) "a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora, o que impede a incidência de encargos moratórios e protesto ou inscrição da Apelante em cadastros restritivos".
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 91, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 102, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.
Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito.
O artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mérito recursal A parte apelante pretende a reforma da sentença ora impugnada, ao argumento de que restou suficientemente demonstrado não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Inicialmente, destaca-se que a assistência judicial integral e gratuita é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cujo benefício confere-se àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, trata expressamente sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que para o deferimento desta à pessoa física, basta que a parte interessada formalize o pedido em mera afirmação de incapacidade econômica na petição inicial (caput do art. 98).
Além disso, o art. 99, § 3º, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, a referida presunção é relativa, já que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, é dizer, ante a existência de circunstâncias que ponham em dúvida o cabimento do benefício pleiteado (CPC, art. 99, § 2º).
Neste caso, antes da negativa do benefício, o magistrado deverá intimar a parte interessada, para que efetue a juntada da documentação necessária à demonstração da carência efetiva de recursos.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Humberto Theodoro Júnior: Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha.
Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.
Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV). [...] Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados.
Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele “com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, caput). [...] Quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa.
Por isso, existindo indícios de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, o magistrado deverá “determinar seja demonstrada a hipossuficiência”. [...] Pleiteada a assistência gratuita, o juiz somente poderá indeferi-la se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos legais pelo requerente.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, deverá permitir o contraditório, determinando à parte a comprovação de sua necessidade (art. 99, § 2º).
O incidente em questão não pode ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado.
Será com fundamento em tal dado objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica. (Curso de direito processual civil, volume I – 64. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 329/332) Ainda, consigna-se que, para a análise de viabilidade de concessão da benesse, este Tribunal de Justiça tem adotado predominantemente critérios similares aos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, à exemplo da renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, podendo ficar o deferimento do pedido condicionado à comprovação, pela parte interessada, da alegada situação econômica hipossuficiente.
In casu, o apelante, ao apresentar contestação, requereu que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, afirmando que possui direito ao benefício almejado.
A argumentação relacionada ao pleito, entretanto, não restou acolhida pelo togado a quo, que entendeu que a documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica, ensejando, pois, a presente irresignação.
Embora a parte não tenha acostado aos autos documentação que contenha indícios suficientes de hipossuficiência financeira, não houve a sua intimação para providenciar provas adicionais que sustentassem o pedido de gratuidade judiciária.
Logo, a justificativa utilizada para negar o benefício não se sustenta, pois sequer haviam parâmetros a serem utilizados pelo apelante para a demonstração a vulnerabilidade econômica.
A propósito, extrai-se deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO OPORTUNIZADA PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO CASSADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO PRECÁRIA DO BENEFÍCIO ATÉ A APRECIAÇÃO PELO TOGADO DE ORIGEM.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5058210-47.2022.8.24.0000, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-1-2023).
Dessa forma, deve ser anulado o decisum que indeferiu o pedido do recorrente, para que, antes da análise do pleito, seja oportunizada à parte a apresentação de documentos adicionais que demonstrem de forma induvidosa a sua impossibilidade de suportar os custos da demanda. Conclusão Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser cassada, com o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada à parte ré a apresentação de documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira. Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No presente caso, em que o recurso foi provido, não há falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença prolatada, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte ré a complementação da documentação apresentada para comprovar a sua vulnerabilidade financeira. -
18/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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18/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA GOMES MARTENDAL. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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18/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 91 do processo originário. Guia: 10897101 Situação: Em aberto.
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15/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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