TJSC - 5001060-32.2025.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001060-32.2025.8.24.0056/SCIMPETRANTE: RAUL DE GOISADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO a segurança pretendida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não cabe condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade, porquanto se trata de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem remessa necessária (art. 14, §1º da Lei 12.016/09). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
05/09/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/07/2025 23:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 23:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 18:40
Juntada de Petição
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19/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 13:14
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 13:10
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001060-32.2025.8.24.0056/SC IMPETRANTE: RAUL DE GOISADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em que busca o impetrante a edição de provimento judicial liminar visando a suspensão dos efeitos de decisão lançada no bojo do Processo Administrativo n. 57561/2022.
Consta da exordial que a autoridade de trânsito teria notificado o impetrante, acerca da decisão na qual foi imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir, por meio do correio, em endereço desconhecido pelo Impetrante. Vieram-me conclusos.
Decido acerca da liminar.
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e na Lei n. 12.016/09. Do preceito constitucional extrai-se que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Anote-se que esta redação é bastante semelhante com a do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09.
Hely Lopes Meirelles conceituou o mandado de segurança como "ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva de ilegalidade, ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial" (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32. ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 30).
O fundamento para a viabilização da prestação jurisdicional via mandado de segurança é que o direito invocado seja líquido, certo e traga consigo todas as condições de aplicabilidade ao impetrante. Sobre o tema, José dos Santos Carvalho anotou: "O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado do segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns" (in Manual de Direito Administrativo. 21 ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 982).
Feitas as considerações precedentes, passa-se ao exame do pedido liminar formulado.
A respeito do tema, tenha-se que o art. 7º da Lei n. 12.016/2009 dispõe: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Sobre a concessão de liminar em mandado de segurança, lecionou Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora" (in Mandado de Segurança. 32. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Destarte, para a concessão de liminar em mandado de segurança, há que se verificar a presença da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e a possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso em tela, a liminar merece ser indeferida.
O impetrante sustenta que não foi devidamente notificado da instauração do processo administrativo.
Não obstante, em consulta ao processo administrativo, verifica-se que o impetrante foi abordado pessoalmente por ocasião da lavratura do auto de infração: Desse modo, não haveria o que se falar em cerceamento de defesa, já que o autor estava ciente da autuação.
Em análise ao processo administrativo em apreço, tem-se que os avisos de recebimento (AR's) expedidos foram encaminhados ao seguinte endereço: Rua Hercílio Borga, 35, AP 304, Universitário, Videira–SC (evento 1, DOC7, pág. 10).
O impetrante alega que não reside nesse endereço, e que o AR foi recebido por pessoa desconhecida.
No entanto, a lei não exige que a notificação seja entregue à pessoa do condutor, bastando que seja entregue no endereço constante de seu cadastro à pessoa que a receber, presumindo-se a ciência do condutor, pois efetuada no endereço por este indicado.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ADMINISTRATIVO - TRÂNSITO - LICENCIAMENTO - MULTA - NOTIFICAÇÃO 1.
Notificado o proprietário, ao Estado é lícito condicionar o licenciamento do veículo ao prévio pagamento da multa decorrente de conduta tipificada no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 131, § 2º, e 282; STJ, Súmula 127). 2. É valida a notificação entregue no endereço indicado pelo proprietário do veículo ao licenciá-lo, ainda que recebida por terceiro.
Ocorrendo "transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual" (CTB, art. 123, § 2º). "A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos" (art. 282, § 1º). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2000.009946-5, de Joinville, rel.
Des.
Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2003). (grifei) Ressalto que é responsabilidade do infrator/proprietário manter seu endereço atualizado, sob pena de serem consideradas válidas para todos os efeitos as notificações devolvidas por desatualização ou insuficiência do endereço (artigo 282, § 1º, do CTB).
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO.
MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE APÓS TENTATIVA FRUSTRADA ATRAVÉS DO CORREIO. ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Viável a notificação por edital em processo de suspensão do direito de dirigir, quando esgotada a tentativa por remessa postal, à inteligência do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes da Corte. Não pode a autoridade de trânsito ser responsabilizada pelo fato de o autor manter junto aos cadastros do DETRAN/RS endereço insuficiente. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, n.º *00.***.*00-39, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 12-06-2013).
Grifei.
Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DETRAN.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RECLAMOS INTERPOSTOS NO PRAZO LEGAL. IMPETRANTE QUE ALEGA QUE OS PROCEDIMENTOS FORAM JULGADOS INTEMPESTIVOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA EM SENTIDO DIVERSO.
IMPROCEDÊNCIA POR QUESTÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO RESULTADO DOS RECURSOS QUE NÃO SE EFETIVOU POR CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE.
LOGRADOURO COM INSUFICIÊNCIA DE DADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ATO PELOS CORREIOS.
NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 128 E 131 DO CTB.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'2. É válida a notificação remetida àquele que consta do Certificado de Registro do Veículo, ainda que restituída ao remetente por ser o 'endereço insuficiente'.
Ocorrendo 'transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual' (CTB, art. 123, § 2º), impondo-se registrar que 'a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos' (art. 282, § 1º)". (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.043796-3, de Chapecó, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0300755-30.2016.8.24.0071, de Tangará, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-06-2019).
Grifei.
Diante do exposto, e da fragilidade das provas apresentadas, neste momento processual não se vislumbra a probabilidade do direito, razão pela qual o indeferimento da medida antecipatória é medida que se impõe. 1) Ante o exposto, indefiro o pedido antecipatório. 2) Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), intimando-a desta decisão interlocutória. 3) Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 4) Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUL DE GOIS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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