TJSC - 5002682-16.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50524250220258240000/TJSC
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22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002682-16.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: M.R DE OLIVEIRA EIRELIADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) DESPACHO/DECISÃO 1.
Vistos etc., em correição permanente. 2.
Recentemente, este Juízo se manifestou nos autos sobre o andamento regular deste processo, mantendo na íntegra o despacho recorrido (evento 14, DESPADEC1).
Portanto, NÃO CONHEÇO da petição retro do embargante (evento 18, PET1), dada sua absoluta impertinência quanto aos requerimentos de suspensão destes embargos e/ou de dilação do prazo peremptório de emenda da petição inicial.
Já quanto ao pedido de desistência destes embargos à execução fiscal (CPC, art. 485, VIII), a embargante poderá fazê-lo a qualquer momento, na forma prevista em lei, mas sem qualquer tipo de condicionamento - por óbvio. 3.
No mais, CUMPRA-SE integralmente o decisum agravado, salvo contraordem do Juízo ad quem. Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
20/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:39
Decisão interlocutória
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28/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002682-16.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: M.R DE OLIVEIRA EIRELIADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) DESPACHO/DECISÃO 1. CIENTE da interposição de agravo de instrumento (processo 5052425-02.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1). 2.
MANTENHO o despacho recorrido (que sequer tem carga decisória) por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 3, DOC1).
A liminar recursal já foi negada.
Aliás, em situação idêntica, o TJSC já analisou essa matéria, indeferindo a liminar (AI nº 50528572120258240000). 3.
Portanto, CUMPRA-SE integralmente o decisum agravado, salvo contraordem do Juízo ad quem.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
18/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:44
Decisão interlocutória
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16/07/2025 10:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50524250220258240000/TJSC
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08/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50524250220258240000/TJSC
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02/07/2025 14:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10751384, Subguia 5617613 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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27/06/2025 15:02
Link para pagamento - Guia: 10751384, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5617613&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5617613</a>
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27/06/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - M.R DE OLIVEIRA EIRELI - Guia 10751384 - R$ 685,36
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13/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002682-16.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: M.R DE OLIVEIRA EIRELIADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) DESPACHO/DECISÃO 1. A garantia da execução é condição especial de admissibilidade exigida do executado para a oposição de embargos à execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º).
Essa garantia deve ser integral, e não parcial.
Todavia, a interpretação da lei não pode ser inflexível a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV).
Por essa razão, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente demonstrado, de modo inequívoco, o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Do contrário, a falta de garantia integral da execução fiscal implicará a extinção dos embargos sem julgamento de mérito. 2. No caso concreto, houve inicialmente penhora parcial de valores via Sisbajud (processo 0900046-68.2015.8.24.0074/SC, evento 142, DOC1), mas a decisão não observou que a parte executada não foi intimada acerca do referido ato constritivo.
Considerando essa irregularidade, foi procedida à devolução dos valores por alvará, com o devido crédito na subconta judicial vinculada aos autos (processo 0900046-68.2015.8.24.0074/SC, evento 176, DOC1). Consequentemente, permanece a necessidade de penhora para garantir integralmente a execução fiscal. 3.
Portanto, INTIME-SE a parte embargante para emendar a petição inicial, providenciando (a) apresentação da garantia do juízo ou comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial, conforme julgado do STJ; (b) juntada de seus atos constitutivos; (c) regularização de sua representação processual, pois inexiste procuração anexa à petição inicial; tudo isso no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
11/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:05
Determinada a intimação
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29/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:49
Distribuído por dependência - Número: 09000466820158240074/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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