TJSC - 5140389-90.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5140389-90.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51403899020248240930/SC)RELATOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAAPELANTE: FERNANDO ELLER MARQUES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THALYS RICHS (OAB SC063880)ADVOGADO(A): INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)INTERESSADO: GRUPO MILENA MARQUES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THALYS RICHSADVOGADO(A): INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 46 - 11/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>11/09/2025 14:00</b>
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22/08/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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14/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0303
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14/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 15:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 832817, Subguia 177603 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/08/2025 13:26
Link para pagamento - Guia: 832817, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=177603&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>177603</a>
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14/08/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO ELLER MARQUES - Guia 832817 - R$ 685,36
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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22/07/2025 18:38
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0303
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21/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5140389-90.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FERNANDO ELLER MARQUES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THALYS RICHS (OAB SC063880)ADVOGADO(A): INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos...
O apelante pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pois não teria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Pois bem.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do § 1º do art. 98 do CPC, dentre os quais se destacam a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios (III), entre outros.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo preconiza que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Dessa forma, a declaração de hipossuficiência contém presunção juris tantum, de modo que pode ser derruída diante de circunstâncias que eventualmente demonstrem a verdadeira situação financeira do requerente.
Em análise aos autos, verifico que, mesmo intimado, o apelante não apresentou a integralidade dos documentos solicitados por este Relator na decisão de evento 9, DOC1.
Deixou de ser acostada a certidão de propriedade de bens imóveis, bem como a Declaração de Imposto de Renda em sua integralidade, uma vez que o documento constante do evento 26, DOC6 não traz o rol de bens em nome do contribuinte e, nesta Instância, foi colacionado apenas o recibo de entrega da declaração anual (evento 14, DOC4).
Ademais, a tese de hipossuficiência financeira não é compatível com a existência de gastos no cartão de crédito no valor de R$ 4.573,69 (junho/2025, evento 22, DOC9) Dessa forma, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se o apelante para que, no prazo de cinco dias, promova o recolhimento do preparo recursal.
Cumpra-se. -
10/07/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO ELLER MARQUES. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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10/07/2025 18:17
Gratuidade da justiça não concedida
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08/07/2025 19:15
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0303
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5140389-90.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FERNANDO ELLER MARQUES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THALYS RICHS (OAB SC063880)ADVOGADO(A): INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos...
Tendo em vista a manifestação do apelante no evento 14, concedo o prazo derradeiro de quinze dias para que apresente os documentos solicitados no despacho de evento 9.
Intime-se. Cumpra-se. -
12/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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12/06/2025 17:02
Despacho
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11/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0303
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10/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 20:59
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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16/05/2025 17:37
Despacho
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14/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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14/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:03
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cédula de crédito bancário
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14/05/2025 12:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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14/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRUPO MILENA MARQUES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO ELLER MARQUES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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