TJSC - 0904837-21.2014.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50490603720258240000/TJSC
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06/08/2025 11:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014061-82.2021.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 258, 266
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08/07/2025 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/06/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50490603720258240000/TJSC
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26/06/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 63 Número: 50490603720258240000/TJSC
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26/06/2025 13:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10703862, Subguia 5591116 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/06/2025 12:31
Link para pagamento - Guia: 10703862, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5591116&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5591116</a>
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23/06/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - ENO SCHMITT - Guia 10703862 - R$ 685,36
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18/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0904837-21.2014.8.24.0008/SC EXECUTADO: ENO SCHMITTADVOGADO(A): EDUARDO SCHMITT JUNIOR (OAB SC011381)ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DA SILVEIRA SCHMITT (OAB SC013401) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE ENO SCHMITT contra MUNICÍPIO DE BLUMENAU, aduzindo, em síntese, que a CDA é nula porque não indica a fundamentação legal; que não foi apresentado o demonstrativo mensal de cada período; que não pode ser exigidos juros e correção acima da Selic (evento 50, EXCPRÉEX1 e evento 58, MANIF IMPUG1).
Manifestação da Fazenda pela rejeição (evento 55, PET1). É o relatório.
Passo a decidir. 2. De início, consigno que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Verifico que a CDA (evento 1, CDA2) que aparelha a presente exação preenche todos os requisitos dos art. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, pelo que não existe qualquer nulidade a macular o prosseguimento do feito, até porque indica o tributo a que se refere, a forma de calcular a correção monetária, os juros e a multa.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" OPOSTA À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DA NOTIFICAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO ART. 202 DO CTN E NOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980.
NULIDADE INEXISTENTE.
REQUISITOS LEGAIS PARA FORMAÇÃO DA CDA SATISFEITOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário, de modo que indicadas no referido título a natureza do crédito e a legislação aplicada, não há que se falar em presença de nulidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014512-13.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2020).
Ademais, o MUNICÍPIO DE BLUMENAU apresentou a notificação (evento 55, DOCUMENTACAO2), com a ciência do executado, a qual reafirmou a origem dos débitos mês a mês, como reclamou a devedora (evento 50, EXCPRÉEX1, fl. 08, item "2.2"), afastando qualquer possível nulidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DO EMBARGANTE.ALEGADA NULIDADE DA CDA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À LISURA DO TÍTULO.
INACOLHIMENTO.
CERTIDÃO QUE REFERE EXPRESSAMENTE O ANO DA INSCRIÇÃO, A DATA DO VENCIMENTO, O VALOR DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA MULTA E DOS JUROS DE MORA, ALÉM DO SUBSTRATO JURÍDICO QUE NORTEIA AS ALUDIDAS COBRANÇAS.
ELEMENTOS SUFICIENTES À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
ADEMAIS, TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E QUE RESTOU EXPRESSAMENTE DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, O QUE DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020027-69.2021.8.24.0023, Rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-11-2022).
Por fim, os juros (1% ao mês) e a correção monetária (pelo INPC) estão previstos na legislação municipal (Lei Complementar Municipal n. 632/2007), conforme explicitado na CDA (evento 1, CDA2): Art. 82 - O crédito não integralmente pago no vencimento será atualizado monetariamente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) ou por outro índice que vier a substituí-lo, na forma do regulamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Portanto, evidente a legalidade da aplicação.
No tocante à violação do Tema 1062 do STF melhor sorte não lhe socorre, porque não é aplicável tal entendimento para os Municípios.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, POR SUPERAR A TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. "O Supremo Tribunal Federal fixou tese a propósito do Tema 1.062 no sentido de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Essa decisão, a rigor, não se aplica aos municípios, tanto que pende no Supremo igualmente repercussão geral (Tema 1.217) para apurar essa particularidade.
Não há, porém, ordem de suspensão." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047638-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-01-2024)6. "As municipalidades têm autonomia assegurada pela Constituição Federal (art. 30.
III) para legislar sobre matéria tributária (evidentemente se afastando as exceções constitucionais), mas sobretudo os indexadores dos encargos relativos aos seus créditos, até porque o próprio Código Tributário Nacional (a lei recepcionada pela Carta Magna com status de lei complementar, que justamente disciplina regras gerais em matéria de legislação tributária) não impõe limitação (art. 161, § 1º).". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047638-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-01-2024)7.
A decisão monocrática adotou a jurisprudência dominante desta Corte, sem que a agravante tenha apresentado fundamentos suficientes para demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o julgamento unipessoal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011317-90.2025.8.24.0000, Rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13.05.2025).
Ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO.
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA INSTITUIR O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SEUS CRÉDITOS FISCAIS.
DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.062 DO STF. REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ART. 132 E INCISOS).
PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...]"Não há ilegalidade no fato de a legislação municipal definir índices de juros de mora e correção monetária independentemente daqueles eleitos pela legislação federal (Taxa Selic) para a cobrança de tributos pagos com atraso, uma vez que o Tema n. 1.062 do STF é limitado aos Estados e ao Distrito Federal e o Tema n. 1.217 do STF, cuja repercussão geral foi reconhecida sem a determinação de suspensão nacional, não foi ainda definitivamente julgado.
Precedentes" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066623-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2025). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017480-86.2025.8.24.0000, Rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051098-90.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056393-11.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE ENO SCHMITT nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BLUMENAU. 3.
Faça-se a penhora no rosto dos autos do inventário n. 5014061-82.2021.8.24.0005, no valor de R$ 68.039,04, na data de 24/03/2025, servindo a presente como mandado.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:09
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido - documento anexado ao processo 50140618220218240005/SC
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16/06/2025 14:18
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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16/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/06/2025 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 09:11
Juntada de Petição
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27/03/2025 08:50
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 19:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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18/03/2025 19:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2025 17:25
Juntada de Petição
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13/04/2023 08:58
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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13/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/02/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02FP
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15/02/2023 18:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ENO SCHMITT)
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15/02/2023 17:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/02/2023 17:35
Remetidos os Autos - BNU02FP -> FNSCONV
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06/02/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/01/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
08/08/2022 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2022 14:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2022 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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03/08/2022 13:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2022 12:54
Expedição de ofício - 5 cartas
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28/02/2022 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2022 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 10:16
Decisão interlocutória
-
01/08/2020 08:26
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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24/07/2020 18:23
Conclusos para decisão interlocutória
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04/11/2019 15:34
Conclusos para decisão Bacenjud
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06/02/2019 13:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que faço os autos conclusos.
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06/02/2019 13:50
Conclusos para decisão interlocutória
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06/02/2019 13:20
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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23/10/2018 00:27
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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23/10/2018 00:26
Juntada
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18/10/2018 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913601445TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Eno Schmitt Diligência : 18/10/2018
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10/10/2018 13:25
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável - AR Simples
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04/07/2018 17:14
Mero expediente - SAJ - Cite-se no endereço indicado à fl. 15.Intimem-se.
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19/04/2018 16:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.20016086-6 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 19/04/2018 15:28
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05/08/2016 09:10
Juntada
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30/07/2016 00:23
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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13/07/2016 16:56
Mero expediente - SAJ - 3- Pelo exposto, intime-se o exequente para trazer novo endereço ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, afirmando ainda que se encontra em local incerto e não sabido, sob pena de arquivamento admin
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20/11/2015 18:01
Conclusos para decisão interlocutória
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24/09/2015 07:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.15.20017157-1 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 23/09/2015 09:44
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18/12/2014 15:41
Juntada
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17/12/2014 04:06
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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17/12/2014 03:35
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR310755724TJ Situação : Desconhecido Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com descon
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17/12/2014 03:35
Juntada
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11/12/2014 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR310755724TJ Situação : Desconhecido Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável Destinatário : Eno Schmitt
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18/11/2014 17:15
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável
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18/11/2014 17:12
Determinado a citação/notificação - A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, razão pela qual DETERMINO: I Citação, tal como preconiza o art. 8º da lei referida; I
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18/11/2014 09:22
Distribuído por sorteio(SAJ)
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18/11/2014 09:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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