TJSC - 5021601-60.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 
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                                            02/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021601-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MG ELETRO COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (Representado)ADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734)AGRAVADO: BAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (Representado)ADVOGADO(A): EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351)INTERESSADO: CHARLES MARCILDES MACHADO (Representante)ADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOSINTERESSADO: EDILSON STURMER KLOKNERADVOGADO(A): MILENA PROPPINTERESSADO: MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOSINTERESSADO: CATARINA CHANG MACHADOADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOSINTERESSADO: ISIA CARLA HANSENADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNISINTERESSADO: LUCIANA CHANGADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO BAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
 
 O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O RESTABELECIMENTO DAS TUTELAS CAUTELARES DE ARRESTO ANTERIORMENTE REVOGADAS.
 
 INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.PRELIMINAR.
 
 ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DIANTE DE PRETENSO REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR.
 
 AFASTAMENTO.
 
 DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONSTANTE EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE CASSOU A DECISÃO IMPUGNADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO ANULADA.
 
 INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA O DEFERIMENTO DO ARRESTO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, COM BASE EM RELAÇÕES PESSOAIS, COMPARTILHAMENTO DE ENDEREÇOS E PARTICIPAÇÃO CRUZADA EM QUADROS SOCIETÁRIOS.
 
 MEDIDA QUE VISA PRESERVAR A EFETIVIDADE DO JULGADO, SEM CARÁTER IRREVERSÍVEL.TESE DE ILICITUDE DA PROVA APRESENTADA PARA JUSTIFICAR O ARRESTO SOBRE CRÉDITO DE TERCEIRO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 REGISTROS DE ÁUDIO QUESTIONADOS QUANTO À SUA ORIGEM, INTEGRIDADE E LICITUDE.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS HÁBEIS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DE TERCEIRO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS MÍNIMOS PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
 
 REVOGAÇÃO DO ARRESTO QUE SE IMPÕE.DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Não houve oposição de embargos de declaração.
 
 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 278 e 279 do Código de Processo Civil, no que concerne à preclusão temporal da impugnação da prova consistente na gravação telefônica cuja autenticidade foi contestada muito tempo após a juntada aos autos.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega afronta aos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal; e 369 do Código de Processo Civil, relativamente à licitude da gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
 
 Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega malferimento aos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos requisitos para o arresto de crédito de terceiro, defendendo terem sido excessivamente restritivamente interpretados, em padrão probatório incompatível com a natureza cautelar da medida.
 
 Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
 
 Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c", a parte recorrente limita-se a apontar divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade da gravação telefônica realizada por um dos interlocutores, preclusão temporal da impugnação de prova e requisitos para arresto de crédito. É o relatório.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 278 do Código de Processo Civil, acerca da preclusão temporal, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
 
 As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "impugnação à autenticidade ou licitude de prova deve ser exercida no primeiro momento em que a parte toma conhecimento de sua existência" (evento 37), visto que o acórdão, no capítulo da preclusão, tratou tão somente da inocorrência da modalidade consumativa acerca da análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e das tutelas cautelares.
 
 Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
 
 Incidência da Súmula 284 do STF.
 
 Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
 
 No mais, quanto ao art. 279 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
 
 O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo - referente à nulidade processual decorrente da falta de intimação do Ministério Público quando membro do processo -, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
 
 Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
 
 Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
 
 Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
 
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
 
 No mais, em relação ao art. 369 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
 
 Sustenta a parte recorrente, em síntese, a licitude da gravação telefônica realizada por um dos interlocutores - representante da própria parte - sem o conhecimento do outro, pois produzida com o objetivo legítimo de documentar a existência de crédito entre terceiros. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à licitude da gravação telefônica e à suficiência probatória para o arresto de crédito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 21, RELVOTO1): Da (i)licitude da prova apresentada para justificar o arresto sobre crédito de terceiroA parte agravante sustenta, por fim, que a decisão impugnada, ao decretar o arresto sobre crédito supostamente existente em nome de Charles Marcildes Machado perante Edilson Sturmer Klokner, baseou-se em prova ilícita, consistente em gravações de áudio realizadas sem o consentimento do interlocutor, o que, segundo afirma, violaria o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal.Com razão.É que, conquanto em determinadas situações se reconheça a possibilidade de utilização de gravações realizadas por um dos interlocutores como meio de prova, o caso concreto não permite afirmar, de modo seguro, a validade da prova apresentada.Ressalta-se, nesse aspecto, que os áudios que fundamentaram a medida foram expressamente impugnados pelo terceiro supostamente devedor (Edilson Sturmer Klokner - no evento 355, PET1, dos autos originários e no agravo de instrumento n. 5022235-56.2025.8.24.0000), o qual nega ter autorizado ou sequer ter ciência da gravação, circunstância que levanta dúvidas razoáveis quanto à licitude da obtenção, à integridade do conteúdo e à autenticidade do material juntado.Mais que isso, observa-se que a decisão agravada amparou-se exclusivamente nesses elementos para determinar a constrição, sem que tenha sido apresentado qualquer outro elemento idôneo a demonstrar, com segurança, a existência do crédito em favor do agravante, tampouco que configure obrigação líquida e exigível, nos moldes exigidos pelos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais pressupõem, ao menos, a existência de título ou confissão inequívoca por parte do terceiro devedor.A medida imposta, portanto, não encontra respaldo fático ou jurídico suficientemente robusto para ser mantida.
 
 Cuida-se, ademais, de constrição incidente sobre crédito que seria devido por terceiro estranho à relação processual, o que exige cautela redobrada e a presença de fundamentos mais sólidos, a fim de evitar lesão indevida a patrimônio alheio.Nesse cenário, ausentes os pressupostos mínimos que autorizem a manutenção da penhora, impõe-se o acolhimento do pleito recursal quanto ao ponto, para revogar o arresto determinado sobre o alegado crédito do agravante perante Edilson Sturmer Klokner (grifou-se).
 
 Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
 
 Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
 
 Constata-se a deficiência da fundamentação quanto à lacônica afirmação de afronta ao art. 855 e seguintes, do CPC.
 
 Cumpre à parte recorrente, nas razões do recurso especial, individualizar cada um dos artigos que, no seu entender, teriam sido violados pelo julgado hostilizado, bem como esclarecer de que forma teriam sido desrespeitados.
 
 Nessa linha: A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14-11-2022).
 
 Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
 
 A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
 
 Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
 
 Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
 
 Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
 
 Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1.
 
 Intimem-se.
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                                            01/09/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 10:08 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            01/09/2025 10:08 Recurso Especial não admitido 
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                                            25/08/2025 12:34 Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3 
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                                            24/08/2025 14:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            20/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            19/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021601-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: BAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (Representado)ADVOGADO(A): EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
 
 Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
 
 No presente caso, as custas devidas a este Tribunal foram comprovadas (evento 36, CUSTAS1).
 
 No entanto, verifica-se que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte recorrente não acostou a Guia de Recolhimento da União (GRU), mas apenas o comprovante de pagamento (evento 37, CUSTAS2).
 
 A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª.
 
 Minª.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
 
 Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa ao comprovante de pagamento anexado ao recurso.
 
 Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/08/2025 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/08/2025 23:05 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            15/08/2025 23:05 Despacho 
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                                            14/08/2025 01:01 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            14/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            13/08/2025 15:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            12/08/2025 11:15 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 40, 45, 46 e 44 
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                                            23/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 
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                                            22/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021601-60.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00191571720188240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: MG ELETRO COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (Representado)ADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734)INTERESSADO: CHARLES MARCILDES MACHADO (Representante)ADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOSINTERESSADO: EDILSON STURMER KLOKNERADVOGADO(A): MILENA PROPPINTERESSADO: MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOSINTERESSADO: CATARINA CHANG MACHADOADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOSINTERESSADO: ISIA CARLA HANSENADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNISINTERESSADO: LUCIANA CHANGADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOSATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 18/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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                                            21/07/2025 14:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 
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                                            21/07/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            21/07/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            21/07/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            21/07/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            21/07/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            21/07/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            21/07/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            21/07/2025 13:53 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            19/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 
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                                            18/07/2025 20:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            17/07/2025 21:19 Juntada - Registro de pagamento - Guia 814461, Subguia 172335 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            17/07/2025 16:43 Link para pagamento - Guia: 814461, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172335&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172335</a> 
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                                            17/07/2025 16:43 Juntada - Guia Gerada - BAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - Guia 814461 - R$ 242,63 
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                                            27/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 
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                                            26/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021601-60.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00191571720188240023/SC)RELATOR: STEPHAN K.
 
 RADLOFFAGRAVANTE: MG ELETRO COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (Representado)ADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734)AGRAVADO: BAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (Representado)ADVOGADO(A): EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351)INTERESSADO: CHARLES MARCILDES MACHADO (Representante)ADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOSINTERESSADO: EDILSON STURMER KLOKNERADVOGADO(A): MILENA PROPPINTERESSADO: MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOSINTERESSADO: CATARINA CHANG MACHADOADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOSINTERESSADO: ISIA CARLA HANSENADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNISINTERESSADO: LUCIANA CHANGADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO DOS SANTOSATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 20 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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                                            25/06/2025 10:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 
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                                            25/06/2025 10:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 10:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 10:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 10:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 10:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 10:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 10:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 10:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/06/2025 18:05 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI 
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                                            24/06/2025 18:05 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            24/06/2025 14:16 Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade 
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                                            03/06/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b> 
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                                            02/06/2025 20:37 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 20:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            02/06/2025 20:32 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70 
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                                            03/05/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/05/2025 13:23 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0203 
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                                            01/05/2025 15:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            07/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11 
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                                            28/03/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            28/03/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/03/2025 17:41 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2 
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                                            28/03/2025 17:41 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/03/2025 02:13 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203 
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                                            27/03/2025 02:13 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 02:11 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC014094, SC012143 
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                                            25/03/2025 13:04 Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP 
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                                            25/03/2025 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (24/03/2025). Guia: 10025450 Situação: Baixado. 
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                                            25/03/2025 11:42 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 319 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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