TJSC - 5038211-83.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5038211-83.2024.8.24.0018/SC APELANTE: MARGARIDA MARIA PONTEL DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB MG133591) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 21, SENT1, origem): 1. MARGARIDA MARIA PONTEL DA ROSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em face de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS BRASIL. 2.
Relatou descontos incidentes em benefício previdenciário relativos à contribuição sindical supostamente firmada com o requerido, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) mensais. 3.
Negou ter se associado à entidade e postulou a suspensão dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica, além de condenação da instituição ré a compensar os danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. 4.
Tutela de urgência foi indeferida (EV 6). 5.
Citada, a parte ré apresentou contestação (EV 13).
Afirmou a licitude dos descontos, decorrentes do termo de filiação devidamente assinado pela autora.
Objurgou abalo moral passível de indenização e arrematou com pedido de improcedência. 6.
Houve réplica (EV 18).
Sobreveio o seguinte dispositivo: 17.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal. 18.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (evento 26, APELAÇÃO1, origem), a parte ativa sustenta que: (i) “Ao indeferir as provas requeridas e julgar antecipadamente, o juízo cerceou o direito da autora de demonstrar que jamais contratou o serviço”; (ii) “A parte ré não comprovou a contento a higidez e regular contratação do negócio jurídico em debate” ; (iii) “a sentença merece ser reformada para que a parte ré deva repetir em dobro cada valor descontado”; (iv) “deve ser arbitrado por esse respeitado Magistrado, o montante de reparação por danos morais em R$ 20.000,00”; (v) “necessário redistribuir as custas processuais e os honorários fixados na sentença prolatada”; e (vi) deve ser “arbitrada a verba honorária em 20% sobre o valor da causa”.
Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso.
Intimada, a requerida deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, especialmente pelo deferimento da gratuidade à apelante (evento 6, DESPADEC1, origem), conheço do recurso. 3.
Preliminarmente, a autora aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando a ausência de abertura da instrução processual, oportunidade em que poderia ser realizada perícia grafotécnica e colhida prova testemunhal.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Isso porque, em contestação, a requerida juntou a autorização de descontos sobre benefício previdenciário, com assinatura da parte autora, e o certificado de seguro em seu favor. Contudo, em réplica, a autora deixou de impugnar expressamente os documentos juntados, não contestando a assinatura que lhe é atribuída, tampouco requerendo a realização de perícia grafotécnica ou a produção de outra prova necessária ao deslinde da questão.
Nesse contexto, sendo os documentos juntados nos autos suficientes para o julgamento da controvérsia, o julgamento antecipado era medida de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, tenho pelo afastamento da preliminar suscitada. 4.
No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Pois bem.
Segundo a narrativa da inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de reconhecer a inexistência de negócio jurídico que importou em descontos em seu benefício previdenciário, desde abril/2020, no valor de R$ 42,36 (evento 1, INIC1, origem).
Por sua vez, em contestação, a requerida sustentou a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, apresentando autorização de descontos sobre benefício previdenciário, no equivalente a 3% do valor mensalmente auferido, com assinatura da parte autora; bem como o certificado de seguro nº 4226584, com coberturas em favor de Margarida Maria Pontel da Rosa (evento 13, CONT1, origem).
Em réplica (evento 18, RÉPLICA1, origem), no entanto, a parte autora alterou a narrativa apresentada à inicial, passando a sinalizar a ocorrência de falha no dever de informação. Não obstante indicada a ausência de vínculo com a associação requerida, não foi apresentada qualquer impugnação à assinatura contida no documento de autorização de descontos, motivo pelo qual foi prolatado julgamento de improcedência pelo Juízo singular, nos seguintes termos: 9.
Demandante postula a declaração de inexistência da relação jurídica com o réu, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e reparação por danos morais, ao argumento de que não efetuou a referida contratação. 10.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme disposto no artigo 104 do Código Civil. 11.
A parte ré logrou se desincumbir do ônus probatório.
Veja-se que, em contestação, apresentou contrato assinado pela autora em que houve a efetiva autorização de descontos em benefício previdenciário (evento 13, DOC4). 12.
Importa destacar que não há impugnação à assinatura constante do instrumento.
Em réplica, parte autora defende falha no dever de informação, e impugnou dados cadastrais constantes do termo de adesão, somente. 13.
Portanto, comprovada a adesão, forçoso reconhecer a improcedência das pretensões da autora.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. […] INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA ADULTERAÇÃO DA ASSINATURA NO PACTO ACOSTADO, DE MODO QUE A AVERBAÇÃO DE EMPRÉSTIMO TERIA OCORRIDO DE FORMA UNILATERAL PELO BANCO.
MANIFESTA TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA SOBRE A VERDADE DOS FATOS E DA CAUSA DE PEDIR.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA PARA ALTERAR OS CONTORNOS DA LIDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 329, II, DO CPC.
DECLINAÇÃO NA ORIGEM DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE DIVERSA - CONSIGNADO COMUM.
PACTUAÇÃO QUE RESULTA INCONTROVERSA.
ADEMAIS, ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE RÉPLICA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRECLUSÃO. […] (TJSC, Apelação n. 5000521-93.2022.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). 14.
Nesse contexto, é inviável que se reconheça a ausência da pactuação, diante da existência de elementos que confirmam a contratação pela parte requerente e que comprovam sua ciência quanto aos termos contratados. 15.
Logo, o negócio jurídico conta com agente, objeto, forma e vontade consciente exteriorizada, o que impede a declaração de inexistência. 16.
Como consequência da adesão ao contrato, não há se falar em reparação pelo abalo moral ou restituição de quantias pagas.
O entendimento encartado na sentença não merece reforma.
A alteração subtancial da narrativa inicial pela parte autora e a ausência de impugnação precisa quanto aos documentos juntados pela requerida demonstram que esta se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo falar em inexistência de pactuação. Colho, por oportuno, da jurisprudência deste TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO CONDENADA A REQUERIDA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 431 E 436 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EXEGESE DO TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação n. 5085432-13.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
Embora a parte autora sinalize a divergência dos endereços, vejo na autorização de descontos a indicação da Rua Timbó, nº 180, bairro Efapi, Planalto Alegre/SC (evento 13, DOC4, p. 1, origem), mesmo local sinalizado na exordial de origem pela parte autora — o que suficiente para comprovação de sua anuência ao desconto, a despeito do erro material quanto ao endereço sinalizado no certificado de seguro (oportunidade em que indicado o endereço da ré como da autora fosse, Avenida Amazonas, nº 314, sala 1.061, Centro, Belo Horizonte/MG). Dessa forma, a sentença deve ser mantida na integralidade. 5. Desprovido o reclamo da autora, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem. Considerando o desprovimento do recurso, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 15% sobre o valor atualizado da causa.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 6, DESPADEC1, origem). 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso de apelação.
Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. - 
                                            
26/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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26/08/2025 15:03
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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01/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:52
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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31/07/2025 14:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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31/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA MARIA PONTEL DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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