TJSC - 5026330-15.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:23
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:07
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026330-15.2025.8.24.0038/SC AUTOR: GERSON LUIS DE ALMENAUADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para despacho: Confiro, à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos declaração de hipossuficiência e documentos [contracheques da renda mensal] que comprovem a incapacidade financeira do seu núcleo familiar para o custeio das despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família.
Anoto que a análise dos requisitos à concessão das benesses da gratuidade da justiça se dá a partir da comprovação de rendimentos de todos os integrantes do núcleo familiar, importando, pois, a comprovação da renda de todos que contribuam financeiramente, ou não, com a manutenção das despesas domésticas.
Não destoa, nesse sentido, a nossa jurisprudência: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE APELANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC.
AC n.º 0501411-16.2013.8.24.0036, Des.
Silvio Franco, j. 26/9/2024). "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.TESE DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVARIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO COMPROBATÓRIO.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
DOCUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO JUNTADOS QUANDO DADA A OPORTUNIDADE NOS AUTOS DE ORIGEM. EXEGESE DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS CARREADOS JUNTO AO AGRAVO INTERNO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC.
AC n.º 5036468-86.2022.8.24.0930, Des.
Dinart Francisco Machado, j. 26/9/2024).
Saliento desde já que nesta unidade jurisdicional a assistência judiciária gratuita é concedida, tão somente, aos que possuam renda inferior a 3 (três) salários mínimos, que é o critério adotado, inclusive, pela Defensoria Pública Estadual para a prestação de seus relevantes serviços.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
13/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:35
Despacho
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13/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERSON LUIS DE ALMENAU. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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