TJSC - 5004328-09.2023.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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23/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5004328-09.2023.8.24.0010/SC EMBARGANTE: ROSIMERI FUCHTER PHILIPPIADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)EMBARGADO: ALUIZIO FELIPPEADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING (OAB SC019070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por ROSIMERI FUCHTER PHILIPPI em desfavor de ALUIZIO FELIPPE, nos autos qualificados, ao argumento de que: (a) adquiriu o veículo VW/FOX 1.0 GII, placa MKC-0980, no início do mês de setembro de 2021, sem qualquer restrição; (b) tomou conhecimento da penhora sobre o veículo aos 31/10/2021.
Requereu, liminarmente, o levantamento da penhora que recai sobre o automóvel.
Determinada a suspensão de qualquer meio de expropriação relativo ao bem (evento 4, DOC1), a parte ré apresentou contestação no evento 2, IMPUGNAÇÃO2, oportunidade na qual arguiu, preliminarmente: (a) incorreção ao valor da causa e (b) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, discorreu que a transmissão do bens móveis ocorre pela tradição e que, quem de fato possui e utiliza o veículo é a executada Tatiana Elias Raupp. Pleiteou, ao final, (a) o acolhimento das preliminares; e (b) subdiariamente, a improcedência das pretensões autorais.
A parte autora apresentou réplica no evento 3, DOC1.
Intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir (evento 5, DOC1), ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Ainda, a parte embargada solicitou a expedição de ofício, a fim de comprovar a propriedade do veículo, o que foi deferido (evento 15, DOC1).
Apresentadas novas manifestações, a parte autora solicitou a substituição do bem afetado pelo RENAJUD pelo veículo Jeep Compass 2018 placas QJT-0E20 (evento 57, DOC1), não concordando o embargado coma substituição (evento 61, DOC1).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário Decido.
Passa-se à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Questões processuais pendentes 1.1.
Tocante à prefacial de impugnação ao valor da causa, entendo que esta merece guarida, haja vista que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem que está sendo objeto de constrição judicial.
Assim, intime-se a parte autora para emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, com retificação do valor da causa, conforme o valor da Tabela FIPE.
Lado outro, deixo de determinar o recolhimento das custas, bem como analisar o pedido de justiça gratuita, porquanto o feito tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995. 1.2.
Em relação ao pedido de substituição do bem penhorado, por ora indefiro o pleito, haja vista que a presente demanda discute, justamente, a titularidade do veículo penhorado, se de propriedade da embargante ou de terceira pessoa (sua nora).
Em que pese não se desconheça as razões da parte embargante, eventual substituição deve aguardar o deslinde da presente demanda.
Inexistindo outras questões processuais pendentes de análise, passo à delimitação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. 2.
Pontos controvertidos Da análise dos autos, não tendo havido delimitação consensual das questões de fato e de direito, conclui-se que os pontos controvertidos recaem sobre o real proprietário do bem penhorado. 3. Ônus da prova Em regra, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Poderá, no entanto, ser distribuído o ônus probatório de modo diverso, no caso de convenção das partes ou nas hipóteses de impossibilidade, excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso concreto, ausentes razões a recomendar a distribuição dinâmica, o ônus da prova segue a regra geral. 4. Meios de prova Em atenção ao feito, faz-se necessária a dilação probatória para a comprovação dos pontos controvertidos. 4.1. Defiro a prova documental consistente naqueles já juntados aos autos com a inicial ou a contestação, sendo certo que a juntada posterior somente será admitida nas restritas hipóteses do ar. 435 do Código de Processo Civil. 4.2.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte embargante (irrelevante ao deslinde o depoimento da parte embargada, que fica, portanto, indeferido) e na oitiva das testemunhas arroladas pela(s) parte(s) nos links eventos (evento 12, DOC1 e evento 11, PET1). 4.3. Todavia, o número de testemunhas deve ser limitado a três por fato, a teor do art. 357, § 6º, do CPC, o que foi excedido pela parte embargante, que deverá adequar o rol ao número legal, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando qual delas provará cada fato. 5. Considerando a instituição do Juízo 100% Digital (Res.
GP/CGJ n. 29/2020, com redação dada pela Res.
GP/CGJ n. 22/2021), a celeridade, economia processual e informalidade que norteiam os Juizados Especiais (art. 62 da Lei n. 9.099/95), DESIGNO o dia 23/10/2025 15:30:00, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, por meio de videoaudiência, a ser realizada pelo Juiz leigo que atua na Comarca a distância, sob a supervisão da Juíza togada. 5.1. Advirto que a participação no ato ocorrerá mediante acesso à sala virtual, por meio do link fornecido ao participante no ato da intimação, ficando ciente de que: (a) deverá ingressar na sala no horário indicado e aguardar instruções; (b) é recomendável a utilização de fone de ouvido; (c) é necessário estar em local silencioso, sem a presença e interferência de outras pessoas; (d) caso o participante não possua conhecimentos e/ou recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca ou à Sala Passiva da Comarca em que reside (neste caso, isso deverá ser informado nos autos com a maior brevidade possível a fim de que seja verificada a disponibilidade da sala passiva (acaso residente neste Estado). 5.2.
A intimação das testemunhas eventualmente arroladas competirá aos advogados, na forma do art. 455, § 1º, do CPC/2015, observado o disposto no § 2º.
A intimação será judicial apenas nas hipóteses legais.
A inércia do advogado em providenciar a intimação importará presunção de desistência da prova. 5.3. Ficam cientes os advogados e o Ministério Público que o acesso à videoaudiência pode ser feito por mero clique no respectivo link (que constará de ato ordinatório a ser providenciado pelo cartório), sendo desnecessário o envio por servidor deste Juízo. Intimem-se/requisitem-se. -
20/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:41
Decisão interlocutória
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27/05/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Juiz Leigo - 23/10/2025 15:30
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19/12/2024 10:57
Juntada de Petição
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04/09/2024 11:33
Juntada de Petição
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12/06/2024 18:42
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:32
Despacho
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13/03/2024 16:19
Juntada de Petição
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09/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/02/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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23/01/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:12
Juntado(a)
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21/12/2023 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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12/12/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/11/2023 14:15
Expedição de ofício - 1 carta
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28/11/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 19:13
Decisão interlocutória
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24/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/11/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/11/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:42
Juntado(a)
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20/10/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2023 16:21
Expedição de ofício - 1 carta
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26/09/2023 15:12
Juntada de Petição
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26/09/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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21/09/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2023 15:07
Juntado(a)
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19/09/2023 14:46
Juntada de Petição
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:14
Expedição de ofício
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05/09/2023 14:14
Expedição de ofício - 1 carta
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31/08/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 07:28
Decisão interlocutória
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28/08/2023 17:57
Juntada de Petição
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11/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2023 16:33
Juntada de Petição
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27/07/2023 16:04
Juntada de Petição
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/07/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003760-61.2021.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 112
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10/07/2023 13:06
Juntado(a)
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10/07/2023 13:06
Juntado(a)
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10/07/2023 13:05
Distribuído por dependência - Número: 50037606120218240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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