TJSC - 5066137-82.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5066137-82.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: DOUGLAS BERNARDOADVOGADO(A): ROBERTA WEBER (OAB SC032056)ADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por DOUGLAS BERNARDO contra UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO, em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Nesse contexto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
19/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5066137-82.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: DOUGLAS BERNARDOADVOGADO(A): ROBERTA WEBER (OAB SC032056)ADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
O serviço fornecido pelo Governo Federal a partir de conta gov.br é regulamentado pelo Decreto n. 10.543/2020 (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
E o art. 2º, I, do referido ato administrativo é expresso em dizer que o decreto não se aplica a processos judiciais.
Aliás, o Decreto n. 10.543/2020 está em consonância com o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei n. 14.063/2020.
A assinatura eletrônica a partir da conta gov.br é classificada como assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II), conforme reconhece o próprio Governo Federal (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica/).
O uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, I, e II), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais.
Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, que a Lei n. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III).
Na hipótese, a parte autora apresentou nova procuração assinada eletronicamente a partir da conta gov.br (doc. 2 do evento 9), porém não foi realizada a partir de um certificado digital emitido por uma das autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo válida em processos judiciais.
Logo, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
11/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:09
Despacho
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10/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 10:16
Determinada a intimação
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09/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS BERNARDO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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