TJSC - 5143254-86.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50527013320258240000/TJSC
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28/08/2025 09:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50527013320258240000/TJSC
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26/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
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26/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50527013320258240000/TJSC
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31/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50527013320258240000/TJSC
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11/07/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10811505, Subguia 5649843 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/07/2025 16:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50527013320258240000/TJSC
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10/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50527013320258240000/TJSC
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04/07/2025 16:27
Link para pagamento - Guia: 10811505, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5649843&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5649843</a>
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04/07/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 10811505 - R$ 685,36
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04/07/2025 16:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10810748, Subguia 5649384
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04/07/2025 16:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 04/07/2025 15:44:19)
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04/07/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 10810748 - R$ 685,36
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18/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5143254-86.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DOMINGOS BASCHERAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade é cabível tão somente nas hipóteses em que admitida a discussão de questões de ordem pública e que, frisa-se, não dependam de dilação probatória1.
Tal circunstância, contudo, não se vislumbra no caso em comento, vez que o suposto excesso de execução alegado pela parte executada não se traduz em questão de ordem pública, pelo contrário, diz respeito à adequação de cálculos.
Assim, o pleito deve ser rejeitado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO SE TRADUZ COMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PATENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO EM MOMENTO E MODO ADEQUADO, IN CASU, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034387-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 1. vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/2/2023. -
16/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
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13/06/2025 02:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:35
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029708
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:56
Determinada a intimação
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11/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 23/11/2024
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11/12/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGOS BASCHERA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2024 13:26
Distribuído por dependência - Número: 50005546520238240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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