TJSC - 5013036-12.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5013036-12.2025.8.24.0064/SCRELATOR: OTAVIO JOSE MINATTOAUTOR: MATILDE ZANCATT DOMINGOSADVOGADO(A): GERALDO GAMA SALLES NETO (OAB SC024921)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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04/07/2025 07:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:16
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013036-12.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MATILDE ZANCATT DOMINGOSADVOGADO(A): GERALDO GAMA SALLES NETO (OAB SC024921) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Matilde Zancatt Domingos contra o Estado de Santa Catarina na condição de administrador do Plano SC Saúde, fundada na negativa de disponibilização de materiais para a realização de procedimento cirúrgico na coluna por via endoscópica às expensas do réu. Impõe-se ressaltar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição da República).
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como o SC Saúde, não se enquadram no conceito de fornecedor, eis que não oferecem serviços no mercado e não possuem fins lucrativos, já que todas as contribuições arrecadas pelos participantes são revertidas em prol deles mesmos e o patrimônio acumulado é utilizado tão-somente para garantir o pagamento dos procedimentos médicos destinados aos seus filiados.
Em consequência, não se aplica à situação em concreto o plano-referência de assistência à saúde instituído pela Lei n. 9.656/1998, por força do disposto no seu art. 10, § 3º, que exclui da obrigatoriedade as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão. Assim, devem prevalecer somente as obrigações contratualmente assumidas pelas partes, afastando-se a interpretação extensiva, sob pena de prejuízo ao próprio sistema, o qual, ao contrário do que ocorre com os demais planos disponíveis abertamente no mercado de consumo, é regido pelas premissas da representatividade, solidariedade e participação conjunta, sem fins lucrativos, e seus recursos financeiras são limitados às contribuições1.
Dito isso, da análise da Lei Complementar n. 306/2005 que rege o Plano SC SAÚDE, observa-se em seu art. 2º que a cobertura do plano abrange os atos necessários ao tratamento prestado ao segurado, na forma de seu regulamento, Decreto n. 621/2011, de onde é possível extrair em seu art. 9º, caput, que o atendimento do plano compreende, dentre outros serviços, a internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, e especifica no inciso II, que "os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento": 9.
O Santa Catarina Saúde será destinado ao atendimento médico com assistência ambulatorial e hospitalar, compreendendo consultas médicas, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, em acomodação coletiva e, nos casos necessários, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). I – o atendimento será realizado no âmbito estadual, podendo ser estendido para cidades de fronteira com o Estado, em território nacional, com objetivo de ampliar os serviços oferecidos aos segurados com residência na localidade; II – os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento; III – os novos procedimentos incluídos a partir de 1º de dezembro de 2011, no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), serão analisados pelo administrador do Santa Catarina Saúde, mediante cálculo atuarial, para a definição de sua adoção; IV – o administrador do Santa Catarina Saúde poderá, a qualquer tempo, mediante avaliação atuarial, ampliar os procedimentos oferecidos aos seus segurados, independente de normativas da ANS; V – serão fornecidos materiais e medicamentos nacionais ou nacionalizados, necessários e ligados ao ato médico, na realização de exames e os prescritos pelo médico durante período de internação; VI – cobertura de órteses, próteses e materiais especiais, ligados ao ato cirúrgico; VII – cobertura de cirurgia bariátrica que obedeçam à resolução do Conselho Federal de Medicina e legislação específica do Ministério da Saúde; VIII – cirurgia por trauma ou mutilação, estando contemplada a cirurgia reconstrutiva de mama e prótese mamaria, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer e cirurgia buco-maxilo-facial; IX – atendimento psiquiátrico adulto e infantil, abrangendo consulta psiquiátrica, internações em clínica psiquiátrica, ou ala psiquiátrica de hospital geral para os portadores de transtorno psiquiátrico em situação de crise e atendimento psiquiátrico em hospital dia; X – diária de acompanhante para segurados com idade inferior a 18 (dezoito) anos, superior a 60 (sessenta) anos e para segurados que apresentem deficiência mental, desde que requerida e justificada pelo médico assistente, estando incluída a alimentação do acompanhante; XI – reembolso das despesas efetuadas pelo segurado com assistência à saúde, pago de acordo com a tabela praticada pelo plano, em casos de urgência ou emergência, quando o segurado estiver fora da área de cobertura, especificada neste Regulamento, enviando ao Santa Catarina Saúde o recibo original e a declaração do médico assistente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do atendimento ou da alta hospitalar; XII – a cobertura de remoção do paciente, dentro da abrangência geográfica do plano, entre unidades credenciadas pelo Santa Catarina Saúde, se dará nas seguintes situações: a) depois de realizar os atendimentos classificados como urgência e emergência e, se caracterizada pelo médico assistente, a falta de recursos da unidade hospitalar para continuidade do atendimento; b) quando o paciente estiver internado em uma unidade hospitalar, que não possua o recurso para efetuar determinados exames ou procedimentos, indispensável para controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica.
O Plano SC Saúde emitiu parecer desfavorável para os procedimentos solicitados, conforme negativa do evento 1, DOC11.
Os documentos acostados nos autos demonstram que Matilde Zancatt está com 76 anos, apresenta dor lombar de longa data, associada a dor ciática bilateral direita intensa em uso de opioides, muito limitada para caminhar e sem condições de manter o tratamento conservador por falha nas medicações em uso; apresenta estenose degenerativa do canal lombar em L4-5 com compressão importante das raízes lombares em L4-L5-S1; clinicamente apresenta perda de força em membros inferiores, estando impossibilitada de caminhar, com parestesia em trajeto dos membros inferiores (evento 1, DOC10).
Com esse quadro, o profissional assistente solicitou "a liberação em caráter de urgência, pelos riscos envolvidos e sequelas motoras definitivas que a paciente pode apresentar, subitamente" (evento 1, DOC10).
O NATJUS, após analisar o caso concreto e evidências científicas, concluiu de maneira favorável à realização do procedimento: 6.4 Conclusão técnica: favorável 6.5 Justificativa: Reconhecemos a importância da autora ter acesso a tratamento cirúrgico em até 60 dias, visto que apresenta quadro clínico-funcional com riscos de progressão da sua doença e danos irreparáveis.
A cirurgia por vídeo endoscópica com monitorização neurofisiológica intraoperatória propiciará maiores chances de rápida recuperação e menor tempo de internação, condição importante para a pessoa idosa.
Recomendamos que a autora tenha acesso a acompanhamento fisioterapêutico antes e depois da cirurgia visando o fortalecimento muscular, o ganho de funcionalidade, e a prevenção de recorrência de hérnia e dor persistente (evento 11, DOC1).
Tais relatos confirmam a necessidade do procedimento cirúrgico e a indispensabilidade dos materiais que foram negados pelo Plano SC Saúde.
Contudo, tal negativa não merece prosperar, como a Corte Catarinense já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SC SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE COLUNA VIA ENDOSCÓPICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO CIRÚRGICO REQUERIDO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE PROCEDIMENTOS COBERTOS.
INACOLHIMENTO.
MOLÉSTIA RESGUARDADA PELO PLANO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO ATESTADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
PROCEDIMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PLANO.
DEVER DE COBERTURA MANTIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5010340-31.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2023).
Assim, verificada a real necessidade, deve-se conceder a tutela de urgência postulada.
I - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada por Matilde Zancatt e, em consequência, determino que o Estado de Santa Catarina, na condição de administrador do Plano SC Saúde, autorize, no prazo de 60 (sessenta) dias, o tratamento de cirurgia de coluna por via endoscópica e disponibilize os materiais necessários, na forma dos requerimentos do evento 1, DOC9 e do evento 1, DOC11, observada a coparticipação, sob pena de adoção das providências que assegurem o resultado equivalente ao do adimplemento pelo réu. II - Cite-se o Estado de Santa Catarina, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos.
III - Intimem-se e cumpra-se com urgência. 1.
TJSC, Apelação Cível n. 0306589-95.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-11-2018. -
25/06/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:55
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 18:59
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/06/2025 18:35
Decisão - Determinação de emissão de Nota Técnica
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09/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10588084, Subguia 5527580 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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06/06/2025 16:37
Link para pagamento - Guia: 10588084, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5527580&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5527580</a>
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06/06/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - MATILDE ZANCATT DOMINGOS - Guia 10588084 - R$ 303,30
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06/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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