TJSC - 5040537-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:25
Decisão interlocutória
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15/07/2025 02:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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03/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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02/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:54
Decisão interlocutória
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01/07/2025 02:34
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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23/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040537-59.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: EDIMAR BRAGAADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662)EXEQUENTE: JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662)EXECUTADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDIMAR BRAGA e JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA.
Requer o acolhimento do pedido de compensação de valores entre o saldo credor e devedor existente entre as partes.
Intimada, a parte contrária argumentou pela rejeição da exceção apresentada. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Do direito de compensação.
Havendo valores a serem pagos pela parte exequente em favor da parte executada deve haver a compensação de valores, sob pena de enriquecimento indevido.
Observa-se que o TJSC admitiu a possibilidade de compensação de valores, na medida em que o valor a ser restituído ao consumidor pode ser compensado com a dívida, conforme o disposto nos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, deve ser realizada a compensação entre o valor indicado pelos exequentes (R$ 101.251,80 - já computadas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC pois não houve o depósito no prazo do evento 8 dos autos) e o valor apurado pelo executado (R$ 87.505,49).
Chega-se assim ao valor de R$ 12.746,31.
Desse valor deve ser abatido o valor já depositado pelo executado de R$ 8.448,93 restando o saldo devedor de R$ 5.297,38.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE a objeção de pré-executividade do evento 15 para reconhecer o direito de compensação entre créditos e débitos existentes entre as partes.
Desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, em favor dos exequentes.
Intimem-se para indicação dos dados bancários para expedição de alvará.
Intime-se a parte executada para que deposito o saldo devedor de R$ 5.297,38 com eventual atualização, se necessário.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a quitação do débito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor afastado do cumprimento de sentença pela compensação com os valores devidos, cuja exigibilidade em relação a EDIMAR BRAGA suspendo por força do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos de origem.
Intimem-se. -
20/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:30
Decisão - Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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16/06/2025 19:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.040,78
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.408,15
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15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:12
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:15
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/03/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:26
Determinada a intimação
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25/03/2025 06:03
Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 21/03/2025
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23/03/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 10:11
Distribuído por dependência - Número: 50212227920248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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