TJSC - 5048078-44.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 02:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5048078-44.2025.8.24.0090/SC AUTOR: NATALIA LORENZETTI DA ROCHAADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para ser possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o pagamento imediato de diferenças salariais. No presente caso, não se verifica a presença do requisito relativo ao perigo de dano, tampouco a urgência necessária para justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Destaca-se que eventual procedência do pedido poderá ser adequadamente compensada ao final do processo, inclusive com pagamento retroativo das diferenças devidas, inexistindo risco de ineficácia da tutela definitiva. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito da parte autora neste momento, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. CITE-SE.
Intime-se. -
18/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALIA LORENZETTI DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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