TJSC - 0300938-08.2017.8.24.0025
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Gaspar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:00
Juntada de Petição
-
07/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
16/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
13/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300938-08.2017.8.24.0025/SC EXEQUENTE: FRIGORIFICO GESSNER LTDAADVOGADO(A): RUI MARCIO SOFKA (OAB SC017559) DESPACHO/DECISÃO CNIB A parte exequente requereu a utilização do sistema CNIB para busca de bens imóveis em nome da parte executada. Conforme Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional".
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingidos pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
Assim, nos casos em que o Magistrado entenda que existe real perigo de dilapidação do patrimônio, a indisponibilidade pode ser deferida sem o conhecimento prévio da existência de bens em nome do requerido. Portanto, a inscrição do nome da parte executada no citado sistema visa, essencialmente, evitar a dilapidação do patrimônio imobiliário do devedor, e não permitir a mera busca de bens imóveis registrados em seu nome.
De fato, conforme orientação expedida (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para a pesquisa de bens da parte executada, providência que deve ser satisfeita por outros meios extrajudiciais disponibilizados aos interessados, como o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI [esta, frise-se, realizada pela própria parte, pois é de acesso público].
Logo, porque, no caso, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar eventual dilapidação do patrimônio do devedor, e porque requereu a medida unicamente para efetivar a busca de bens imóveis em nome da parte executada, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para dar impulso a novas diligências para a penhora de bens, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:14
Indeferido o pedido
-
26/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
26/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
24/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.141,18
-
20/02/2025 18:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Camila Murara em 20/02/2025 18:20:27
-
12/02/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
12/02/2025 15:17
Juntada - Extrato Subconta - 2402505296<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
27/01/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
19/12/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
-
17/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:59
Decisão interlocutória
-
08/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
19/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
02/05/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
30/04/2024 08:50
Juntada de Petição
-
24/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Ato ordinatório praticado - 24/04/2024 15:52:34)
-
24/04/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 15:52:34)
-
12/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000009973360. Valor transferido: R$ 2.016,21
-
09/04/2024 14:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPR01CV
-
09/04/2024 14:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANIA GOEDERT SPENGLER)
-
09/04/2024 14:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVAN GOEDERT)
-
09/04/2024 14:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GOEDERT PARTICIPACOES EIRELI)
-
08/04/2024 17:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
08/04/2024 17:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
08/04/2024 17:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
03/04/2024 13:25
Remetidos os Autos - GPR01CV -> FNSCONV
-
03/04/2024 13:25
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 12:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0303024-15.2018.8.24.0025/SC - ref. ao(s) evento(s): 19
-
23/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
24/08/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
23/08/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
22/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 14:29
Despacho
-
27/03/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/10/2022 08:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
26/10/2022 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
25/10/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2022 08:58
Despacho
-
18/10/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/09/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2021 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2021 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
09/08/2021 09:50
Juntada de Petição
-
09/08/2021 09:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/08/2021 09:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/09/2020 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2020 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2020 16:39
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
19/08/2020 16:39
Pesquisa negativa RENAJUD
-
19/08/2020 16:37
Juntada
-
19/08/2020 16:36
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
-
19/07/2020 02:56
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/06/2020 00:07
Protocolado ordem do Bancejud
-
18/06/2020 16:36
Juntada
-
18/06/2020 16:33
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2020 12:06
Concedida a utilização do Bacenjud - 1) Ante o exposto, em relação à executada já citada (Vania) determino que se proceda o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras em nome da parte executada pelo sistema Bacen Jud. 1.a) Efetivado
-
22/08/2019 17:45
Conclusos para decisão Bacenjud
-
19/08/2019 10:47
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WGPR.19.10021791-3 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 19/08/2019 10:37
-
31/07/2019 14:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0351/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 3113 Página:
-
29/07/2019 12:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0351/2019 Teor do ato: Fica intimado(a) o(a) exequente para manifestar-se, em 15(quinze) dias, sobre a certidão do(a) oficial(a) de Justiça, dando andamento ao processo. Advogados(s): Rui Marcio Sofka
-
24/07/2019 11:57
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado(a) o(a) exequente para manifestar-se, em 15(quinze) dias, sobre a certidão do(a) oficial(a) de Justiça, dando andamento ao processo.
-
18/12/2018 12:32
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
18/12/2018 12:31
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
03/10/2018 09:03
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WGPR.18.10020990-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2018 14:10
-
12/09/2018 00:19
documento digitalizado
-
12/09/2018 00:17
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
12/09/2018 00:17
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
13/07/2018 22:22
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/06/2018 01:03
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/05/2018 14:03
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
08/05/2018 14:03
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
08/05/2018 14:00
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
08/05/2018 13:59
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
27/04/2018 13:03
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 025.2018/003717-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2018 Local: Oficial de justiça - Márcio André Rodrigues dos Santos
-
27/04/2018 13:03
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 025.2018/003716-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/12/2018 Local: Oficial de justiça - Geiciani Becker
-
27/04/2018 12:44
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 025.2018/003715-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2018 Local: Oficial de justiça - Márcio André Rodrigues dos Santos
-
27/04/2018 12:44
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 025.2018/003714-2 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 12/09/2018 Local: Oficial de justiça - Geiciani Becker
-
29/09/2017 10:45
Juntada de documento - Nº Protocolo: WGPR.17.10016827-9 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 29/09/2017 10:19
-
28/09/2017 23:31
Juntada
-
28/09/2017 23:31
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 27/09/2017 através da guia nº 025.3013734-93 no valor de 63,96
-
26/09/2017 11:01
Juntada
-
05/09/2017 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2017 16:34
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2017 14:02
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para regularizar as diligências do oficial de justiça no prazo de 15 dias.
-
31/08/2017 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2017 13:50
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
16/05/2017 18:17
Juntada de documento - Nº Protocolo: WGPR.17.10008060-6 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 16/05/2017 17:33
-
19/04/2017 19:15
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
-
19/04/2017 19:15
Determinado a citação/notificação - 1. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC), intimando-a para, em caso de não pagamento, abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização
-
19/04/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 13:22
Juntada
-
19/04/2017 13:22
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 13/04/2017 através da guia nº 025.3011245-15 no valor de 1.113,50
-
18/04/2017 18:00
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0314339-69.2016.8.24.0038
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Pr Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Joao Vicente Carpes Mazzucco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:03
Processo nº 5000925-43.2025.8.24.0016
Vera Lucia Chiamulera
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 16:17
Processo nº 5009004-95.2024.8.24.0064
Bem Promotora de Vendas e Servicos S.A.
Gp Assessoria e Cadastro LTDA
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 12:08
Processo nº 5004496-15.2024.8.24.0062
Izabela Salvador
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carlos Egidio Cordeiro Paulo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 14:25
Processo nº 5017514-20.2020.8.24.0038
Santander Brasil Administradora de Conso...
Eduardo Santana dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:03