TJSC - 5029554-85.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/06/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029554-85.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GIULIANA MASSANEIROADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ATO ORDINATÓRIO REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - RPP PARA CONFERÊNCIA DAS PARTES Nos termos do artigo 7º § 6° da Resolução-CNJ 303/2019: Art. 7º, § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ficam INTIMADAS as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca da expedição da minuta do Precatório nos termos do evento anterior.
Decorrido o prazo sem manifestação ou resolvidas eventuais insurgências, a referida Requisição será encaminhada para assinatura do respectivo magistrado e, na sequencia, enviada ao setor responsável junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Setor de Precatórios). Também ficam INTIMADAS as partes de que, dentre outras, destacam-se as seguintes regras de elaboração de precatórios: 1.
Quanto ao crédito principal (de titularidade da parte): 1.1 Deve ser expedida uma requisição (precatório ou RPV) para cada beneficiário - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 1.2 Devem ser expedidas requisições distintas (precatórios ou RPV) para créditos de naturezas distintas (exemplo: quando o mesmo beneficiário tiver créditos de natureza comum e de natureza alimentar, devem ser expedidas duas requisições de pagamento) - §5º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 2.
Quanto ao crédito de honorários contratuais (de titularidade do advogado): o pedido de destaque de honorários contratuais não exige elaboração de precatório autônomo, pois é efetuado dentro do precatório relativo ao crédito principal (de titularidade da parte) - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; §1º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019. Caso haja pedido de destaque de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato respectivo (§ 5º do art. 6º, da Resolução GP n. 9, de 26/02/2021); 3.
Quanto ao crédito de honorários sucumbenciais (de titularidade do advogado): deve ser expedida uma requisição específica (precatório ou RPV) para Honorários sucumbenciais, sendo uma para cada advogado quando houver mais de um - §3º do art. 5º c/c art. 15, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 8º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 4.
Quanto ao crédito de beneficiário que veio a óbito: 4.1. deve ser expedida uma requisição (precatório) para cada herdeiro, com indicação do respectivo quinhão – inc.
I do §6º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; STF, RE n. 1.391.206/RJ. 5.
Quanto ao crédito de natureza alimentar: 5.1 terá prioridade - art. 12, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; 5.2 será pago com preferência (art. 13, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021), caso se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses (destaca-se que não há hierarquia, nem ordem de preferência entre elas, nem possibilidade de cumular a indicação de mais de uma das hipóteses abaixo na requisição, de modo que, caso o crédito se enquadre em mais de uma das hipóteses, basta apenas a indicação de uma delas): maiores de 60 (sessenta) anos, ou portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência (assim definidos na forma da lei). -
06/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:32
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 18:02
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.597,66
-
12/05/2025 15:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raphael de Oliveira e Silva Borges em 12/05/2025 15:33:57
-
12/05/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
07/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.593,75
-
06/03/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/02/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 28/02/2025 15:13:43)
-
28/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/02/2025 11:23
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
24/01/2025 18:50
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
03/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIULIANA MASSANEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/09/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/09/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/09/2024 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:45
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIULIANA MASSANEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008376-27.2024.8.24.0058
Saga Informatica LTDA
Patricia Pscheidt
Advogado: Vilson Zanella Gudoski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/11/2024 14:51
Processo nº 5031170-09.2025.8.24.0090
Cristina Doneda Losso
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2025 14:12
Processo nº 5033882-62.2023.8.24.0018
Fernando Franceschi
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Patricia Queiroz Madeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2024 15:02
Processo nº 5003051-54.2025.8.24.0020
Jose Vanderlei Alano de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Cliliri Rosa e Silva Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2025 12:39
Processo nº 5009178-44.2025.8.24.0008
Jair Compiani
Banco Bmg S.A
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2025 15:23