TJSC - 5003319-64.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003319-64.2025.8.24.0067/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposRÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 03/09/2025 - Juntada de certidão -
04/09/2025 23:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 23:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/09/2025 13:55
Juntada de Petição - BANCO DIGIO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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19/08/2025 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 13:01
Expedição de ofício - 1 carta
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24/07/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Ato ordinatório praticado - 18/07/2025 15:58:46)
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22/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENECIR MARIA LOVISON BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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09/07/2025 17:03
Determinada a citação
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04/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003319-64.2025.8.24.0067/SC AUTOR: GENECIR MARIA LOVISON BARBOSAADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GENECIR MARIA LOVISON BARBOSA contra BANCO DIGIO S.A.. É necessária a emenda da petição inicial para adequação dos seguintes itens: N. OBJETO: FUNDAMENTAÇÃOEMENDA: 1Falta de indicação se os valores liberados no contrato foram ou não disponibilizados à parte autora.Em caso de ser reconhecida a invalidade no negócio jurídico, tal dado é de suma importância para a quantificação do valor condenatório, diante da imposição legal que veda o enriquecimento indevido as custas de terceiro. A parte autora deverá, de forma objetiva, informar se recebeu ou não os valores liberados no(s) contrato(s) objeto da ação. 2Inviabilidade de se aferir a alegada hipossuficiência financeira para análise da concessão da justiça gratuita.Como regra, a simples declaração da parte de que não tem condições da arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, é suficiente para fazer presumir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).Contudo, essa presunção é relativa, de modo que, se existirem elementos que evidenciem a capacidade econômica, mesmo diante da declaração, o juízo pode exigir comprovação adicional do preenchimento dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). A parte autora deverá juntas a seguinte documentação mínima, que deve abranger todo o núcleo familiar, em especial cônjuge ou companheiro: a) carteira de trabalho completa ou, em caso de inexistência, a profissão de cada componente; b) holerite dos últimos 03 meses; c) indicação de possuir ou não bem móvel ou imóvel, devendo apresentar certidão do Detran e Registro de Imóveis; d) declaração de hipossuficiência, caso não tenha ainda apresentado; e) declaração de imposto de renda dos 02 últimos exercícios fiscais.Alerto que a não apresentação redundará no indeferimento do benefício da justiça gratuita.A parte poderá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais, o que desonerará o encargo de colacionar aos autos a documentação acima. Dispensa-se o recolhimento suplementar por haver pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, em até 15 dias, observando os comandos inseridos na terceira coluna do quadro acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Comunicações e diligências necessárias. -
12/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:15
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENECIR MARIA LOVISON BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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