TJSC - 5026299-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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21/07/2025 12:47
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING
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21/07/2025 12:47
Custas Satisfeitas - Parte: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/07/2025 22:59
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/07/2025 22:58
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5026299-12.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)ADVOGADO(A): RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB RJ085211)REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPINGADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "impugnação ao pedido de efeito suspensivo" apresentada por Condomínio Civil PRO Indiviso do Balneário Camboriú Shopping, (evento 8), no qual pretende o reexame dos fundamentos da decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL nos autos da ação revisional de aluguel nº 0303147-10.2017.8.24.0005 (evento 2).
O pleito não merece acolhimento por ausência de previsão legal.
Isso porque o atual Diploma Processual Civil disciplina, no art. 1.021, caput, que: "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal".
Logo, competia à parte a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, contra a decisão do Evento 2. Como não utilizou da via adequada, não merece provimento o pleito efetuado.
Neste sentido, colhe-se desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REDUZ A MULTA ARBITRADA, MANTENDO SUA APLICAÇÃO.
RECURSO DA EXECUTADA.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTAMENTO.Não há falar em imposição da multa de ato atentatório à dignidade da justiça quando ausente demonstração objetivo de dolo processual, mas somente do exercício do direito de recorrer. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Ausente previsão legal de interposição de recurso de reconsideração, não há falar em conhecimento do pleito, sobretudo quando existente recurso próprio a ser manejado contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA FRAÇÃO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026591-70.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020).
Sendo assim, o pedido de reconsideração formulado no Evento 8 não pode ser admitido. Outrossim, insta salientar que a decisão unipessoal, a teor do disposto no art. 1.012, §4º do CPC, analisou somente a possibilidade de suspensão da eficácia da sentença, mormente no tocante à tutela provisória concedida; sendo certo que todas as questões suscitadas e discutidas no processo de origem serão objeto de apreciação e julgamento pelo Colegiado nos autos do Recurso de Apelação.
Intime-se e após, arquive-se o presente incidente. -
25/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV4 -> DRI
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24/06/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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24/06/2025 18:44
Terminativa - Não conhecimento do pedido
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 18:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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14/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 21:03
Juntada de Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 08:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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10/04/2025 08:22
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 18:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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