TJSC - 5003241-11.2024.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:43
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003241-11.2024.8.24.0001/SC AUTOR: SAN VIENA LOTEAMENTO ABELARDO LUZ - SPE LTDAADVOGADO(A): DAVID DE OLIVEIRA BATISTA (OAB SC050317)ADVOGADO(A): LEONARDO MANFRIN RODRIGUES DA SILVA (OAB SC056757)RÉU: INCOFIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS MATTIELLO LTDAADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SAN VIENA LOTEAMENTO ABELARDO LUZ - SPE LTDA contra INCOFIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS MATTIELLO LTDA Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo.
DECIDO.
Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas e/ou preliminares a serem apreciadas.
Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória - Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) Em síntese, a parte autora narrou na petição inicial que comprou da ré três reservatórios de água de 25 mil litros cada e três tampas, pagando R$ 22.617,00, e os produtos foram instalados em Abelardo Luz para abastecer o loteamento San Viena.
Relatou que um dos reservatórios se rompeu devido a um defeito, causando danos significativos, incluindo o rompimento de outro reservatório da CASAN e desabastecimento local.
Aduziu, ainda, que a ré foi notificada, mas negou responsabilidade, protestando a parte autora pelo não pagamento das parcelas restantes, totalizando R$ 6.285,57, o que a autora considera ilegal devido ao defeito do produto.
Por sua vez, a parte ré alegou mau uso do produto, uma vez que que o rompimento do reservatório não foi causado pelo processo de fabricação realizado pela requerida INCOFIMA, mas sim pela instalação em base irregular em desconformidade com a recomendação expressa do fabricante no manual de instalação.
Verifica-se, dessa forma, que os pontos controvertidos são: a) eventual defeito de fabricação do produto; b) mau uso do produto com instalação irregular.
Para o esclarecimento da divergência, além dos documentos já acostados, entendo pertinente a produção de prova pericial para atestar a veracidade ou não das informações apostas no contrato digital trazido pelo réu em contestação.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Conforme preconiza o Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC).
De pronto, convém esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, bem como suas disposições, não são aplicáveis ao caso em comento.
Para além da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática (CDC, art. 6º, VIII).
Para que ocorra, a parte deve comprovar ou trazer indícios mínimos sobre a sua vulnerabilidade probatória e, no caso, isso não ocorreu. É esse, inclusive, o teor da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual estabelece que o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado.
Conforme dispõe o artigo 2º, do CDC, " consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A teoria adotada pelo referido código é a finalista, a qual considera consumidor o destinatário final e fático do produto ou serviço.
O STJ, contudo, autoriza a adoção da teoria de forma mitigada, a qual amplia o conceito de consumidor para permitir a aplicação da legislação consumerista às pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem no conceito de destinatário final do produto ou do serviço, mas que se encontre em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
No caso, a presente ação foi ajuizada pela parte autora SAN VIENA LOTEAMENTO ABELARDO LUZ - SPE LTDA, discutindo as características de caixas d'águas adquiridas para instalação em loteamento, uma vez que é empresa que explora atividade de compra e venda de imóveis, como se observa no CNPJ anexado ao evento 1, CNPJ4.
Isso, por si só, já revela a ausência do requisito primordial para aplicação do CDC consistente no fato de que a parte não é a destinatária final dos produtos, haja vista a natureza de sua atividade.
Por outro lado, vislumbra-se também pelos documentos acostados à inicial a ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor por parte da empresa autora.
Portanto, passa longe a ideia de que a parte autora seja vulnerável em quaisquer um dos vieses suscitados (informacional, técnico/científico, jurídico ou/e econômico), razão pela qual a teoria finalista mitigada também é inaplicável. Assim, sendo, REVOGO, quanto ao ponto, o item IV da decisão do evento 12, DESPADEC1 e inexistindo razões para inverter essa lógica, mantem-se a regra legal.
Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) As questões de direito que podem influenciar no mérito da causa já foram pontuadas pelas partes em suas respectivas manifestações. Sem outras questões especificas suscitadas, esclareço serem adotadas as soluções jurídicas relevantes aos fatos narrados e/ou provados, segundo o principio "narra mihi factum, dabo tibi jus" (narra-me os fatos, que lhe darei o direito) e "Iura novit curia" (o Juízo conhece o direito).
Outrossim, para que não remanesçam dúvidas, incidirão as disposições legais atinentes a(ao) direito contratual. Produção probatória (art. 357, II, parte final, do CPC).
Nos termos do art. 370 do CPC: "[c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Ainda, no parágrafo único, está o comando imperativo de que "[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Prova Documental Em relação às provas documentais, compete às partes apresentarem os documentos necessários por oportunidade da petição inicial, contestação e/ou na réplica (art. 434 do CPC).
Sendo assim, ressalvadas as hipóteses legais que permitem a apreciação da prova documental superveniente, desconhecida ou cuja apresentação era impossível anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), considera-se já produzida e apresentada toda a prova documental necessária.
Prova técnica - Perícia Para melhor averiguação dos fatos aduzidos pelos litigantes, reputo imprescindível a produção de prova técnica ao julgamento da lide, razão pela qual DETERMINO a realização de perícia, a ser realizada por engenheiro civil.
Ao Cartório Judicial para nomeação do expert. a) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem os quesitos, apresentarem impugnação e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC); b) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, encaminhando-se cópias dos quesitos. c) Em seguida, intimem-se as partes acerca do valor dos honorários e não havendo impugnação, intimem-se as partes para depósito do valor dos horários, cada parte na proporção de 50%, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. d) Depositado o valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo haver comunicação nos autos da data e do local do início da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para fins de intimação das partes. e) Prazo: Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para finalização dos trabalhos (artigo 465, caput, do CPC), atentando-se aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. f) Faculto ao(à) perito(a) nomeado(a) o levantamento de metade da verba honorária após a conclusão e apresentação do exame pericial e, o restante, depois de prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Desde já, autorizo a expedição de alvará nesses termos. g) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão esclarecer se pretendem produzir outras provas.
Declaro saneado o processo.
Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar delimitação consensual de outras questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º), no mesmo prazo acima.
Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, essa decisão estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
11/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:56
Decisão interlocutória
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11/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 18:09
Juntada de Petição - INCOFIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS MATTIELLO LTDA (SC015920 - PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO)
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 16:34
Juntada de Petição
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07/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Ato ordinatório praticado - 24/10/2024 12:28:59)
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24/10/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/10/2024 12:28:59)
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24/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9096532, Subguia 4668687 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.828,07
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24/10/2024 10:54
Link para pagamento - Guia: 9096532, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4668687&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4668687</a>
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24/10/2024 10:54
Juntada - Guia Gerada - SAN VIENA LOTEAMENTO ABELARDO LUZ - SPE LTDA - Guia 9096532 - R$ 1.828,07
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24/10/2024 10:54
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para IRUUN01)
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24/10/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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