TJSC - 5004471-26.2025.8.24.0075
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 14:04
Expedição de ofício - 1 carta
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15/08/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYSE DE OLIVEIRA PORTO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:58
Determinada a citação
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14/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:02
Juntada de Petição - TAYSE DE OLIVEIRA PORTO (SC047810 - BIANCA GONCALVES DE SOUZA)
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004471-26.2025.8.24.0075/SC AUTOR: TAYSE DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES DE SOUZA (OAB SC047810) DESPACHO/DECISÃO 1. A Constituição Federal dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019).
No caso, a parte não apresenta documentos suficientes à demonstração da insuficiência de recursos para custear as custas, despesas e honorários da ação.
Este juízo, para fins de concessão da Gratuidade de Justiça, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I — aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II — não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III — não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) recolha as custas iniciais ou, (2) comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, com a juntada de cópia da(o) (i) CTPS; (ii) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses (recibo de salário, pró-labore ou benefício previdenciário); (iii) certidão negativa de bens imóveis e de veículos; (iv) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses; (v) DIRPF do último exercício, e outros documentos que entender pertinentes, referentes aos integrantes do núcleo familiar. Sem prejuízo da avaliação de outros elementos e das peculiaridades do caso concreto, como a existência de despesas extraordinárias que possam afetar a sua subsistência e da família, deve a parte comprovar o preenchimento do parâmetro financeiro acima indicado para deferimento integral da Gratuidade da Justiça.
Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). 2. Em análise da petição inicial, verifico que esta não está em ordem, sendo necessária a emenda por parte da autora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 2.1. Apresentar procuração ao advogado; 2.2. Indicar as provas que pretende produzir para demonstrar a verdade dos fatos alegados. 2.3.
Indicar a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2.4.
Apresentar os seguintes documentos: carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto e assinatura, comprovante de residência na Comarca de Tubarão, por serem indispensáveis à propositura da ação. 3.
Intime-se a parte autora para atendimento da ordem de emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Emendada a petição inicial, ou certificado o decurso de prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação. -
11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:58
Despacho
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08/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/04/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: V B MEDIACOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/04/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYSE DE OLIVEIRA PORTO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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