TJSC - 5003178-02.2023.8.24.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ASCUN0
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14/07/2025 16:29
Transitado em Julgado
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14/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003178-02.2023.8.24.0104/SC APELANTE: CLEOCIR PASQUALINI (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cleocir Pasqualini contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5003178-02.2023.8.24.0104, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra julgou improcedente a pretensão do Autor, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente em decorrência das sequelas decorrentes das lesões advindas na sua mão, provenientes de acidente de trabalho ocorrido no dia 07/03/2009 (Evento 70, Eproc/PG).
O Apelante objetiva a reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento da sua pretensão, a fim de obter a implementação de auxílio-acidente.
Para tanto, aduziu que o acidente de trabalho descrito nos autos, no qual lesionou a mão, resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para a profissão habitual, razão pela qual tem direito à percepção do benefício vindicado.
Também aduziu que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base nos demais elementos probatórios contidos no feito, os quais, na presente hipótese, corroboram a alegada redução da sua capacidade laborativa.
Ademais, teceu considerações sobre a teoria da lesão mínima (Evento 76, Eproc/PG).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relato essencial. 1.
Admissibilidade: O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento.
Ademais, o Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Mérito: A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Cleocir Pasqualini contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ojetivando a condenação do acionado a implementar o benefício de auxílio-acidente em seu favor, tendo em vista as sequelas resultantes das lesões advindas na sua mão direito, provenientes de acidente de trabalho ocorrido no dia 07/03/2009 (Evento 1, Eproc/PG): Em 07/03/2009 o Autor sofreu um acidente de trabalho, no qual trabalhava com uma “esmerilhadeira”, quando a mesma atingiu sua mão, causando um traumatismo no nível do punho e da mão (CID 10 – S66.5).
Como parte do tratamento, o Autor foi submetido a uma tenorrafia do extensor do dedo indicador, imobilizado em uma tala metálica.
Devido ao infortúnio, o Autor precisou ficar afastado em benefício de Auxílio-Doença por ACIDENTE DO TRABALHO no período de 23/03/2009 a 30/05/2009, sob NB 91/5348436247.
Ocorre que ainda nos dias atuais o Autor sofre com diversas sequelas decorrentes da lesão, como limitações na mobilidade, perda de força, dor residual e sensibilidade.
Antes do lamentável acidente, o Sr.
Cleocir desfrutava de uma vida ativa e produtiva, caracterizada por sua habilidade plena no desempenho das tarefas diárias e profissionais.
Sua destreza manual e força na mão esquerda eram elementos fundamentais para suas atividades cotidianas e contribuíam de maneira significativa para seu desempenho no ambiente de trabalho.
Contudo, após o acidente, as sequelas resultantes comprometeram drasticamente essas habilidades.
Desta forma, nítido é o direito da parte Autora em ser ressarcido pela perda da sua capacidade laborativa, recebendo o benefício de auxílio-acidente, desde a data do infortúnio.
Promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença de improcedência, na qual o Magistrado singular rechaçou o pedido do Autor, sob o seguinte entendimento (Evento 70, Eproc/PG): Em que pese a impugnação da parte autora, ressalta-se que meras ilações, desacompanhadas de provas, não tem o condão de infirmar a conclusão da perícia judicial.
Sendo assim, diante das conclusões da perita, no sentido de que as sequelas decorrentes do acidente sofrido pela parte autora não reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, a improcedência do pedido formulado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLEOCIR PASQUALINI contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Inconformado, o Autor interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, mediante o qual objetiva a concessão de auxílio-acidente.
Pois bem.
A matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, em que o seu art. 86 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Destarte, a concessão do auxílio-acidente de natureza acidentária depende da demonstração, pelo postulante, da presença dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, consolidação das lesões, o nexo de causalidade (ou concausalidade) entre o acidente ou a doença e o trabalho do postulante bem como a redução da capacidade laborativa.
No caso, comprovada a qualidade de segurado, visto que o Apelante, ao tempo do acidente de trabalho noticiado nos autos, possuía vínculo empregatício na RCPA Empreiteira Ltda. (Evento 1, Doc. 7, Eproc/PG).
Igualmente demonstrado o nexo de causalidade, pois evidenciados o acidente de trabalho e as lesões dele advindas, porquanto usufruiu de auxílio pretérito decorrente do mesmo fato ((NB 91/534.843.624-7), no período compreendido entre 23/03/2009 e 30/05/2009 (Evento 1, Doc. 7, Eproc/PG).
De outro norte, conforme elucidado pelo Magistrado singular, a perícia técnica concluiu que as lesões advindas no dedo indicador esquerdo do demandante não deixaram sequelas que importem na redução da sua capacidade laborativa ou no empreendimento de maior esforço para a consecução da atividade habitual ou qualquer outra, reputando-o plenamente apto ao trabalho, sem restrições.
Corroborando o exposto, cito trechos do laudo pericial (Evento 41, Eproc/PG): - Avaliação pericial relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral por conta de acidente de trabalho. - DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: lesão de tendão de dedo indicador a esquerda cicatrizado CID S 665.
Lesão (ões) de origem traumática, podendo-se firmar nexo causal como que foi descrito em laudo doINSS ( a) para o labor declarado. -Lesões de origem traumática clássica/típica ( evento único, súbito, involuntário,...):Data: 07/03/2009.
Acidente de trabalho: Refere trauma com uma “esmerilhadeira”, quando a mesma atingiu sua mão. -DIB: 23/03/2009 -DCB: 30/05/2009 - As lesões encontram-se consolidadas desde a DCB em 30/05/2009. - Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (auxilio acidente): NÃO FORAM ENCONTRADAS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS QUE INDIQUEM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL para a função declarada da época do acidente.
NÃO HÁ ENQUADRAMENTO EM NENHUMA situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999.
Destarte, diante da conclusão constante no laudo pericial, no sentido de que as lesões sofridas pelo Apelante, no acidente de trabalho ocorrido no ano de 2009, não deixaram sequelas que importem na alteração da sua capacidade laborativa ou resultem no empreendimento de maior esforço para o exercício do seu trabalho habitual, vislumbro que agiu de maneira escorreita o Magistrado singular ao indeferir o benefício acidentário postulado, pois não restaram preenchidos todos os requisitos necessários à sua obtenção (art. 86 da Lei n. 8.213/1991).
No mesmo sentido, colho da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REJEIÇÃO.
PERITO COM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE E LAUDO COMPLETO E ESCLARECEDOR.
DESNECESSIDADE.O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É DEVIDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
LAUDO CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA.1.
Verifica-se cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas por uma das partes no processo, prejudicando-a em relação ao seu objetivo processual.
No caso, o laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional após o aparecimento de moléstia incapacitante e se decorre de acidente de trabalho.2.
A concessão do auxílio-acidente se constitui em indenização ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário, de modo que não é devido quando não demonstrado que a lesão decorre de acidente de trabalho.3.
A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.4.
No caso, o laudo pericial evidenciou que o autor sofreu fratura de tornozelo esquerdo; no entanto, possui sua capacidade laborativa plena, eis que não há sequela que implique redução da capacidade.5.
Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário.6.
Confirmação da sentença de improcedência.7.
Considerando o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença, restam prejudicadas as alegações da parte autora em relação aos honorários advocatícios.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0317563-37.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2023).
Em arremate: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
APELO DO AUTOR.
PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ORIUNDA DE FRATURA DO 3º (TERCEIRO) E 4º (QUARTO) DEDOS DO PÉ DIREITO.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO APELANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR A TESE RECURSAL.
LESÕES QUE NÃO RESULTARAM EM SEQUELAS LIMITADORAS OU ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO NÃO PREENCHIDOS (ART. 86 DA LEI 8.213/1991).
VEREDITO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000747-34.2020.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. o Subscritor, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022).
Ademais, é cediço "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas.
Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni) [...] (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel.
Des.
Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013)" (in TJSC, Apelação n. 0307567-82.2018.8.24.0018, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30-6-2020).
Registro, outrossim, que o Apelante não apontou qualquer fato que macule o laudo técnico em questão, o qual está completo e esclareceu de forma minudente o seu atual quadro de saúde.
Ademais, embora o julgador não esteja adstrito à perícia técnica, podendo firmar o seu convencimento por outros meios, no caso em apreço, não há elemento probatório apto a derruir o parecer técnico que embasou a sentença de improcedência.
Destarte, não demonstrada a presença dos requisitos necessários à percepção dos beneficio acidentário vindicado, nego provimento ao presente recurso.
Outrossim, quanto ao prequestionamento da matéria, consigno que ''é desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum'' (TJSC, Apelação Cível n. 0300386-48.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-4-2017).
No mesmo norte: APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA E DA PARTE SEGURADA.
INFORTÚNIO OCORRIDO EM 2003.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS PARCELAS E NÃO O FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA TÁCITA COM A CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
RESSALVA FEITA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO RE N. 631.240.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL.
TEMA 862 DO STJ.
ASPECTO A SER DIRIMIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (R$ 1.000,00) COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/15.
SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR A VERBA SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO PELA METADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300638-37.2016.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-3-2021) (Grifos nossos).
Por derradeiro, deixo de fixar os honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC), tendo em vista que o Apelante goza da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
18/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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18/06/2025 15:37
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEOCIR PASQUALINI. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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