TJSC - 5000789-40.2025.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000789-40.2025.8.24.0018/SC APELANTE: EVA VAILONIS DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 39/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Rodrigo Tavares Martins, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por EVA VAILONIS DA ROSA em face de BANCO PAN S.A..
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação.
Alega possuir 74 anos de idade, bem como ter registrado reclamação junto ao Procon acerca do contrato sub examine.
Nega ter desbloqueado e utilizado o cartão de crédito.
Faz menção a regras do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado convencional.
Sustenta que a natureza do ajuste não restou devidamente esclarecida no momento da negociação.
Busca a repetição de indébito (evento 44 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 51 dos autos de primeira instância.
Suscitada a violação ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 1 ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o recorrido alegou a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que a insurgente "defende lhe ser devido um dano do qual não sabe dizer o real motivo, causa, ou qualquer fator que possa sustentar a ocorrência e de ser o mesmo passível de uma indenização".
Data venia, a referida preliminar não merece acolhimento.
Ficou devidamente delimitado nas razões recursais que não concorda com o resultado do litígio por entender que não foi devidamente comunicada da natureza do contrato que estava efetivamente assinando (cartão de crédito consignado), modalidade diversa da solicitada (empréstimo consignado convencional).
Apresentou fundamentos que atacam a sentença, suficientes ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010 do Código de Processo Civil.
De qualquer modo, não há óbice à repetição dos mesmos argumentos deduzidos na instância inferior, desde que impugnem a sentença, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. [...]. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. [...] (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-12-2019).
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Assim, o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2 MÉRITO Em resumo, a recorrente defende a irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e busca a reforma da sentença.
O juízo a quo decidiu a lide nos seguintes termos: Tendo isso em consideração, extrai-se do estudo dos autos que a parte autora, manifestando livremente a sua vontade, firmou com a instituição financeira ré o contrato de reserva de margem consignável, por meio do qual lhe foi disponibilizada a quantia de dinheiro solicitada, cujo recebimento da importância não se questiona no feito. O instrumento contratual, há que se afirmar, encontra-se assinado pela parte autora e há comprovação de disponibilização dos valores, conforme documentos juntados pela parte ré. A assinatura constante no arquivo, aliás, não foi impugnada de maneira idônea, não havendo a indicação e a apresentação de argumentação específica capaz de ilidir a presunção legal de veracidade (art. 408 do CPC). [...] Aliado a isso, denota-se que o instrumento é claro quanto ao seu objeto, fazendo menção expressa e em destaque quanto à modalidade de contratação pactuada. Portanto, é inequívoca a ciência da parte autora, que voluntariamente aderiu ao empréstimo via cartão de crédito, concedendo autorização expressa voltada à constituição de reserva de margem consignável e ao desconto mensal dos valores devidos, restando afastada qualquer insinuação de vício quando da contratação. De mais a mais, não se vislumbram abusividades capazes de implicarem a anulação ou a revisão do pacto.
Vale dizer, ademais, que eventual ausência de recebimento de cartão de crédito ou, o tendo recebido, não evidenciado o seu uso, não enseja a ilegalidade, notadamente em razão da ausência do suposto vício de consentimento no contrato firmado entre as partes e comprovação de saque pelo consumidor.
O uso do cartão de crédito não é condicionante à validação do instrumento contratual preteritamente firmado entre as partes, especialmente porque "comprovada a adesão do contrato em questão, não parece razoável que a apelada seja eximida do pagamento do débito, sob o argumento de que não contratou o cartão de crédito” (TJSC, Apelação n. 5004372-23.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022).
Diante disso, há que se concluir que os documentos colacionados pela parte ré, em cumprimento com o seu dever processual (art. 373 do Código de Processo Civil), são suficientes à comprovação da regularidade da contratação. [...] Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato de cartão de crédito consignado, não se mostra possível a declaração de nulidade de disposições contratuais ou mesmo a condenação da casa bancária em danos morais. [...] Em conclusão, há que serem julgados improcedentes os pedidos formulados, rejeitando-se a possibilidade de conversão do empréstimo para modalidade diversa da inicialmente contratada e também eventual revisão contratual pretendida. Por fim, não há guarida para eventual condenação da parte autora à pena por litigância de má-fé, uma vez que as suas atitudes processuais não se amoldam a nenhuma das hipóteses que recomendam essa reprimenda.
A decisão deve ser mantida.
O cerne da questão gravita em torno da forma como foi contratado o empréstimo, porquanto é fato incontroverso a relação jurídica existente entre as partes. É certo que a hipótese vertente envolve relação de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
De sua vez, a respeito da celebração de ajuste por meio de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário, refere-se à modalidade autorizada pela Lei n. 10.820/2003 e regulamentada pela Previdência Social por intermédio da Instrução Normativa (INSS) n. 100/2018, esta que estabelece as informações obrigatórias nos contratos, a saber: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Em complemento, nos termos do art. 21-A da referida instrução normativa, o "contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado".
Pois bem.
Na hipótese, assinala-se que o ajuste veio desacompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), porquanto não obrigatório à época da contratação (anterior a dezembro de 2018).
Insiste a autora que sua intenção não era a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e, sim, um empréstimo consignado convencional.
Razão, contudo, não lhe assiste. O objeto da demanda compreende o contrato de cartão de crédito consignado de n. 713394298, celebrado em 10-1-2017 e inserido no benefício previdenciário da autora em 9-5-2017, com previsão de reserva de margem consignável (RMC) na quantia de R$ 70,60, com limite de R$ 1.100,00 (evento 1, anexo 5, e evento 26, anexo 3, dos autos de origem).
O instrumento contratual colacionado junto à defesa encontra-se assinado pela demandante e acompanhado de fotocópias do documento pessoal, do cartão de crédito de outro banco e de extrato de pagamento do INSS contemporâneo ao ajuste. O réu ainda apresentou pedido de saque no valor de R$ 1.045,00 em janeiro/2017 (anexo 2 do evento 26/1º grau).
Não se verifica prova mínima capaz de infirmar o contrato apresentado pelo Banco réu, pois devidamente subscrito pela parte autora e acompanhado de documentos pessoais, inexistindo nos autos qualquer impugnação acerca da assinatura inserida no referido instrumento.
Ademais, o mencionado conjunto probatório indica que efetivamente houve autorização para o desconto mensal na remuneração da autora, para constituição da reserva de margem consignável, inclusive débito mensal correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Além disso, a simples ausência de uso do cartão de crédito não acarreta, por si, a nulidade do contrato nem autoriza sua conversão em empréstimo consignado convencional, pois o negócio jurídico se aperfeiçoa com a manifestação de vontade válida e a disponibilização do crédito, inclusive por meio de saque, sendo a utilização posterior mera faculdade do contratante, sem repercussão na natureza da avença.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. [...]III.
RAZÕES DE DECIDIR [...]4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO E A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO OU A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÃO INVALIDAM A CONTRATAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5002620-28.2024.8.24.0061, rel.
Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR. [...]MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
TERMOS DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023515-42.2024.8.24.0018, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-7-2025).
O documento é claro em apontar que se tratava de operação por meio de cartão de crédito, não se verificando argumentos no sentido de que não possuía plena capacidade de verificar que não se tratava de empréstimo consignado convencional.
O conjunto probatório, portanto, assegura que o ajuste foi celebrado sem que tenha incorrido em vício de consentimento ou mediante afronta ao direito de informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se dos julgados desta Quinta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE, NO CASO, DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE) EM RAZÃO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018.
NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. [...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001704-06.2022.8.24.0015, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. [...]PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE, NO CASO, DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE) EM RAZÃO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018.
NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. [...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022135-32.2022.8.24.0930, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024).
Por esses motivos, rejeitam-se os argumentos recursais. 3 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita. 4 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita. -
29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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29/08/2025 10:35
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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26/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:40
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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22/08/2025 19:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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22/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA VAILONIS DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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